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1296 I SÉRIE-NÚMERO 36

O Orador: - Em relação aos agricultores, a nível de confederação, não há dúvidas de que é a CAP e a CNA e é o que, em parte, consta deste projecto de lei, agregando-lhe também as federações.
Mas, Sr. Deputado, quanto à representatividade, não me esqueci, e V. Ex.ª também sabe, que o Código Cooperativo exige, para que se possa constituir uma confederação - e creio que a CAP é uma confederação -, um aglomerado de 50% de federações desse ramo. Se a CAP os têm ou não...

O Sr. Luís Capoulas Santos (PS): - Era o que eu gostaria de saber!

O Orador: - Legalmente tem! Então, procure declarar nula essa lei ou essa instituição, porque está fora...

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Confederação de federação!?

O Orador: - Não sei. O que sei é o que me diz a lei, o Código Cooperativo!

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Confederação das cooperativas!

O Orador: - Sr. Deputado Lino de Carvalho, estou a ver que continua com saudades das noites que, há 10, 12 ou 13 anos, levávamos a discutir, tempos de que também tenho saudades, como já disse. Mas agora, peço desculpa, não posso dar-lhe essa satisfação, porque tenho de responder ao Sr. Deputado Luís Capoulas Santos.
Sr. Deputado Luís Capoulas Santos, o que a lei diz - salvo erro, no artigo 79.º ou 82.º do Código Cooperativo - é que a confederação é, como sabe, um aglomerado de federações, relativamente ao mesmo ramo. É uma organização de nível nacional, constituída por escritura notarial e é o notário quem tem de se aperceber da veracidade desse facto. E a confederação para ser reconhecida tem de ter 50% das federações desse ramo. Se só há duas, não é verdade?

Protestos do PS.

O Orador: - Perdão, em relação ao mesmo ramo só pode haver duas neste momento...

Protestos do PS.

Não me deixam responder...
Sr. Deputado, esta é a minha opinião e continuo a dizê-la: a lei que invoquei é uma lei de 1984, já foi aqui referida, e foi depois substituída, em certa medida, por aquela que criou o Conselho Económico e Social e que seguiu o critério dessa primeira lei. Naturalmente, o legislador não teria encontrado razões que o levassem a alterar esse critério, embora tenha melhorado em muitos aspectos a legislação agrícola.
Esta é a minha resposta. Se não o satisfaz, não tenho culpa, terá de o fazer com outro interlocutor, muito mais capaz e competente, porque de outro modo não serei capaz de lhe tirar as dúvidas que ficarão no seu espírito. Mas, se encontrar esse interlocutor, e encontra com facilidade, ficará com todas elas dissipadas.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Lobo Xavier.

O Sr. António Lobo Xavier (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pela maior consideração que tenho pelo Sr. Deputado Lino de Carvalho, e é muita, o CDS não pode, de forma alguma, aceitar o documento que estamos a discutir. E não pode aceitá-lo porque, habilidosamente, o Sr. Deputado Lino de Carvalho pretende convencer-nos de que é a mesma coisa estarmos aqui a assegurar a participação dos agricultores e dos trabalhadores rurais, tal como a Constituição e a lei já prevêem a participação dos trabalhadores na definição da legislação.
Ora, estamos perante duas situações diversas. Não há nenhuma semelhança, não há comparação possível entre os fundamentos para uma e outra intervenção. Não há qualquer comparação entre o fundamento para a participação dos agricultores na definição da política agrícola e o fundamento constitucional para a participação dos trabalhadores na definição das leis do trabalho.
E não há pelo seguinte - aliás, deveria ser o Sr. Deputado o primeiro a falar e a saber disso, como penso que sabe: é que o artigo 56.º, n.º 2, da Constituição é um direito, liberdade e garantia dos trabalhadores e consagra expressamente a participação na legislação laborai das organizações sindicais. O artigo 101.º da Constituição é um artigo atirado para o domínio da organização económica, que, de Cacto, assegura, não digo um direito - sobretudo não de natureza análoga àqueles que o artigo 56.º, n.º 2, prevê -, mas uma espécie de audição na definição das grandes linhas da política.
O que o Sr. Deputado aqui trouxe era uma excelente lei para o caso de o artigo 101.º dizer assim: «Previamente a todos os processos legislativos que digam respeito à agricultura, é obrigatório ouvir as organizações dos trabalhadores rurais e dos agricultores.» Se a Constituição o consagrasse este era um projecto de lei exemplar. Agora, o projecto de lei que aqui trouxe é inaceitável porque, com um vago fundamento constitucional, traz uma burocratização e uma complexização do sistema de legislação em matéria agrícola que a Constituição de modo nenhum quis. Nem nada, nem o bom senso, nem os agricultores, recomendam que as coisas assim se passem.
De resto, devo dizer-lhe que, neste caso, há uma entorse absolutamente evidente. O que está previsto na Constituição nem sequer é o direito, é a participação na política agrícola. E o Sr. Deputado Lino de Carvalho, se calhar com a melhor das boas intenções - embora nós não as possamos aceitar como boas, aceitamo-las só como intenções -, quer assegurar um direito de audição prévia e de pareceres prévios em relação a todas as propostas de lei, projectos de lei e de regulamentos relacionados com a agricultura. Então alguma vez o poderíamos aceitar, Sr. Deputado Lino de Carvalho? Então, tem algum fundamento na Constituição? Isso significa ou não uma intromissão duvidosa no processo de definição da política agrícola?!
Se o Sr. Deputado tivesse remetido apenas para um órgão orientador da política agrícola onde tivessem audição prévia obrigatória as organizações representativas dos agricultores e dos trabalhadores rurais, isso aceitávamos! Agora, não podemos aceitar esta versão maximalista, mostrando o entendimento que o PCP tem do artigo 101.º da Constituição, e que, com certeza, gostaria de fazer de muitos outros artigos, pelo que não votaremos favoravelmente.

Aplausos do PSD.