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15 DE ABRIL DE 1993 1935

utilização dos transportes pelos idosos, mas também vem pôr em prática a recomendação referida da Comissão das Comunidades Europeias.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Para responder, tem a palavra a Sr.ª Deputada Apolónia Teixeira.

A Sr.ª Apolónia Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Raul Castro, é perfeitamente visível que neste projecto de lei o Grupo Parlamentar do PCP proeurou dar resposta àquela que seria a intenção da Portaria n.º 235/86, de 22 de Maio, porque na prática não passa de mera intenção, dada a contradição existente entre os seus n.ºs 1.º e 2.º De facto, enquanto que o n.º 1.º alarga, pretendendo ver anuladas restrições e condicionalismos existentes, verificamos que o n.º 2.º cria novos condicionalismos, ao fazer depender o benefício de despacho favorável das administrações das empresas transportadoras. E esta é uma situação real, já que, boje, na prática, são muitos os casos de reformados e de pensionistas que não têm ou não vêem garantido o que poderia ser, e é de facto, um benefício almejado pela esmagadora maioria de pensionistas e idosos.
Quanto à redução - se é que podemos chamar-lhe assim - do limite de idade a partir da qual os reformados e pensionistas leriam direito a este beneficio, por um lado, ela responde ao objectivo da recomendação da Comissão das Comunidades Europeias, mas, por outro, pretende também dar execução prática a orna realidade já existente no nosso país, decorrente do facto de haver actualmente trabalhadores que, em vários casos, podem ser reformados aos 60 anos ou a quem podem ser atribuídas pensões de invalidez antes dos 65 anos.
Ora, o projecto do PCP é claro e inequívoco em relação a estes objectivos, ao «antecipar» a idade a que os reformados, os pensionistas e os idosos do nosso país terão direito a usufruir deste benefício.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Oliveira.

O Sr. Carlos Oliveira (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Somos boje chamados a discutir duas iniciativas legislativas, semelhantes no seu conteúdo e que visam garantir aos idosos o acesso, sem quaisquer restrições, aos transportes públicos.
Numa primeira análise, há algumas referências quanto aos dois textos que convém reter. O projecto de lei n.º 46/VI, da iniciativa do PCP, refere-se às pessoas idosas com mais de 60 anos de idade, desde que reformados ou pensionistas, pelo que, em bom rigor, todos aqueles que não sejam reformados ou pensionistas, mesmo com mais de 60 anos, não são abrangidos pelo regime de benefício.
O projecto de lei n.º 135/VI, da iniciativa do PS, reflecte ama maior amplitude, na medida em que possibilita a abrangência do regime bonificador a todos aqueles com mais de 65 anos de idade, mas também a todos os reformados e pensionistas, independentemente da sua idade.
Porém, ambas as iniciativas não se pronunciam quanto ao âmbito daquilo que entendem por «transportes públicos», o que poderá constituir uma omissão relevante sob o ponto de vista da aplicabilidade da lei, porventura reflexa de alguma precipitação na elaboração de textos, na medida em que poderia naturalmente fazer incluir no pretenso regime bonificador os próprios carros de praça» comummente denominados «táxis», pois também não deixam de ser transportes públicos, o que não deixa de ser surpreendente.
Seria assim sempre conveniente que qualquer das iniciativas explicitasse o que entende por «transportes públicos», por forma que todos e cada um de nós domine efectivamente a sua respectiva amplitude.
Esta é, contudo, apenas uma nota que aqui deixo, sobre a qual não gostaria de me alhear.
Também ambas as iniciativas se não pronunciam quanto a uma questão que me parece essencial e que tem a ver com a compensação pelas percas de receitas das empresas de transporte, por via do pretenso regime bonificador que se pretende desenvolver.
Com efeito, os benefícios projectados determinam percas consequentes de receitas que deverão implicar a atribuição de indemnizações compensatórias às empresas transportadoras. Assim, pergunta-se a quem compete suportar as despesas decorrentes com tais indemnizações?
Parece pacífico que será ao Estado. Mas como enquadrar esta situação criada com o Orçamento do Estado em vigor, quer no que se refere ao quantitativo a despender para suportar essas indemnizações compensatórias mas mesmo à perca de receitas pelas empresas públicas de transportes?
Parece assim resultar da redacção usada em ambos os textos violação do artigo 170.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que os dois projectos de lei representam alterações em matéria financeira fora do processo de aprovação da lei do Orçamento.
Não se vislumbra também de ambas as iniciativas legislativas a consideração dos recursos económicos dos eventuais beneficiários utentes.
Trata-se de matéria que, salvo melhor opinião, carece de ser considerada à luz do princípio da justiça social. Jamais se compreenderia que, em destaque, deixassem de ser considerados efectivamente os idosos de menos posses, os de mais fracos recursos económicos.
Finalmente, uma última referência, já abordada em parte, que tem a ver com o conceito de «transportes públicos». Ambos os projectos de lei, como já disse, não se pronunciam quanto ao âmbito daquilo que entendem por «transportes públicos».
Consequentemente, não resulta claro a que tipo de transportes se referem: se aos efectuados por empresas públicas, se também aos prestados por empresas privadas. Admitindo, na dúvida, a referência aos primeiros, será que ambas as iniciativas não poderão ser redutoras ou mesmo de alcance muito discutível a breve trecho, dada a privatização progressiva das empresas de transportes do Estado?
Foram, assim, colocadas uma série de questões sobre estas iniciativas legislativas que não podem deixar de constituir ao Grupo Parlamentar do PSD preocupação e reservas sobre o seu verdadeiro e autêntico alcance.
Mas importa ora ver qual o regime que actualmente vigora sobre a matéria em discussão.
Sem falsa modestia, o PSD pode assumir-se como o protagonista da discussão destes temas e das soluções que ao longo dos tempos têm vindo a ser encontradas por forma a garantir aos idosos o acesso aos transportes a preços reduzidos.
Desde 1980 que assim sucede, altura em que, pela primeira vez em Portugal, foram criados passes sociais específicos para os idosos.
Em 1984, o regime bonificador para os idosos foi alargado a todos os dias da semana, para além dos fins de semana já contemplados, apenas com uma limitação horária reduzida e que se circunscreve a um período de seis noras diárias, com início às 6 horas e 30 minutos, na certeza de que as dezoito horas restantes disponíveis são em período do dia que possibilita o acesso aos mais variados serviços.