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dadãos de ambos os países para que os seus direitos fundamentais não sejam posterpdos e sejam respeitados segundo os cânones do direito itemacional e do direito interno.
Ficam desde já ressalvados os direitos dos cidadãos con
tra a arbitrariedade do Estado, porque serão entregues ao
braço judicial, ficam resguaràados os direitos dos cidadãos
quanto à eventualidade de serem condenados à pena de
morte, a prisão perpétua oua penas humilhantes, que não
são admitidas no nosso direito, e faz-se a definição de cri
mes políticos. Bastariam est 1 as três circunstâncias para nos
regozijarmos pela ratificaçã' deste Tratado, porque repre-

senta um grande avanço

futuros tratados.

Nunca é demais referir

edade e de fraternidade q

um grande exemplo para os

s traços de união, de sofidari-

e existem entre os nossos dois

povos, mas o que se tem erificado, na prática, é que estes sentimentos nem semp e funcionaram e, muitas vezes, tanto em Portugal como , o Brasil, faziam-se exigências segundo os critérios políticos de conveniências pessoais contra as conveniências ou os direitos dos respectivos cidadãos. Legalizar, jurisdiciohalizar e «jurisdificar» -.se me é permito o uso da palavra essa matéria é um contrib4to que

serve a todos, honra os do

mentais aos cidadãos de P prazer que vamos votar a

0 Sr. Presidente: - rs. Deputados, está encerrado o debate sobre a pro - de resolução n.º 25/VI. Vamos iniciar agora a discussãolda proposta de resolução n.º 261 VI - Aprova, para ratificação, o Tratado de Auxilio Mútuo em Matéria Penal entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil.
Para uma intervenção' tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Minitro da Justiça.
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0 Sr. Secretário de' Estado Adjunto do Ministro da Justiça: - Sr. Presidente,' Srs. Deputados: 0 Tratado de Auxilio Mútuo em Maéria Penal entre os Governos 'da República Portuguesa eda República Federativa do Brasil é, em certo sentido, co plementar do Tratado de Extradição que ainda agora foi ojecto de exposição perante VV. Ex."'.
Também ele foi assiiado em Maio de 1991 por ocasi , ao
da visita de S. Ex a o Prilmeiro-Ministro ao Brasil. As princi
pais razões que conduz=' à sua negociação e assinatura já
foram expendidas a proposito do Tratado da Extradição.
Este Tratado aprofúnda a cooperação judiciária lusobrasileira estabelecendq, neste domínio, um quadro normativo que não existia e cuja instituição foi facilitada com a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.O 43191, de 22 de Janeiro, sore cooperação judiciária internacíonal em matéria penal. 1
A inexistência de 9 uadro jurídico adequado, é especial-,
mente agravado dadas as especiais relações históricas, cul
turais e sociais que te 1 mos corri o Brasil.

Na motivação de ambos os Estados para a sua celebração esteve igualment a constatação de um aumento significativo da criminaliáade, o desenvolvimento das comunicações e os elevads lucros decorrentes da actividade

criminosa, designad

ternacional de estup

Na elaboração d

cial fundamental as

e de entre-ajuda Ju

s pai e da garanu nuagaI e do Brasil. Por isso, é com favor esta proposta de resolução.

fte no que concerne ao tráfico in-

len

texto teve-se como quadro referen-

IConvenções Europeias de Extradição

diciária em Matéria Penal e respecti-

vos protocolos, por ;razões que se prendem com as- nossas vinculações jurídicoipolíticas, mas também pela actualidade de conceitos e solu ões ali consagrados.

1 SÉRIE - NÚMERO 7

Sem querer aqui transcrever as disposições normativas mais relevantes do Tratado que o Governo propõe à Assembleia da República que aprove, para ratificação, permito-me referir os aspectos que são mais significativos: o auxilio mútuo compreende, pelo menos, a notificação de documentos, a obtenção de meios de prova, exames, revistas, buscas e apreensões, a notificação e audição de intervenientes no processo e informações sobre o direito vigente e sobre antecedentes criminais, encontrando-se dele excluída a execução de decisões de detenção ou de condenação; o auxílio só é prestado quando se refira a factos puníveis por ambas as leis; não é concedido auxilio quando, nomeadamente, o pedido respeite a infracção política ou com ela conexa ou quando ofenda os direitos e liberdades fundamentais da pessoa; a comparência de interveniente no território da parte requerente só é autorizada quando ele tenha dado o seu consentimento e haja garantias de que não ficará aí detido contra a sua vontade.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Com a aprovação do Tratado sobre Extradição e com a aprovação que agora se propõe do Tratado de Auxilio Mútuo em Matéria Penal celebrados com o Brasil fixa-se um quadro jurídico estável nas relações entre os dois Estados em matéria penal que a intensidade das relações do passado e do presente exigem.

Aplausos do PSD.

0 Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Odete Santos.

A Sr a Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, trata-se de um pedido de esclarecimento que vai revelar a minha ignorância sobre a legislação brasileira, o que não quer dizer que o Grupo Parlamentar do PCP não esteja de acordo com esta proposta de resolução. .
De facto, gostava que o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça me esclarecesse sobre o artigo l.º, nomeadamente quanto ao auxilio na obtenção de meios de prova, exames, revistas, buscas, apreensões, audição de supeítos, arguidos, etc. V. Ex.u pode informar-nos se, nos termos da legislação brasileira, são respeitados os direitos fundamentais das pessoas nestas questões? Por exemplo, quanto a ser a autoridade judiciária a autorizar buscas, apreensões, revistas, por quem é que o suspeito ou o arguido é ouvido, se tem a presença de advogado, defensor pficioso, etc.
Sr. Secretário de Estado, estas são algumas das dúvidas que tenho, pois, na prática, uma legislação que não acautele os direitos fundamentais nestas matérias poderia até conduzir à nulidade de provas obtidas.
Portanto, trata-se apenas de ignorância da minha parte relativamente a esta matéria, mas se pudesse ser esclarecida, agradecia!

0 Sr. Presidente: - Para responder, se assim o desejar, tem. a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

0 Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça: - Sr. Presidente, a Sr.,' Deputada referiu-se ao artigo l.º, mas penso que tendo em atenção a proposta do Tratado em todos os seus normativos, nomeadamente o artigo 5.`, que tem como epígrafe os requisitos de pedido de auxilio, se pode extrapolar a conclusão que, aliás, foi