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I SÉRIE - NÚMERO 7
passar à discussão da prop
Aprova, para ratificação, a
Portuguesa e o Grão-Ducad
)sta de resolução n.O 27/VIConvenção entre a República
o do Luxemburgo relativa ao
Auxílio Judiciário em Matéria de Direito de Guarda e de Direito de Visita.
Para uma intervenção, t
Estado Adjunto do Ministr
stado Adjunto do Ministro
e, Srs. Deputados: A existência ortuguesa no Luxemburgo, que a população deste país, dando
origem, naturalmente, a inymeros movimentos de pessoas
e a relações pessoais e fai 1 niliares entre os -nacionais dos
dois países, e a importância que os Estados não podem
deixar de dar a estas relações e à sua necessária tutela
jurídica, estão na origem da celebração da presente con
venção bilateral relativa ao auxílio judiciário em matéria de
direito de guarda e de visi a cuja aprovação, para ratifica
ção, o Governo propõe à ssembleia da República.
Com a presente Conve ção, pretendem os Estados ce
lebrantes aperfeiçoar os rrílilcanismos da Convenção Euro
peia sobre o Recqphecimekto e a Execução das Decisões
Relativas à Guarda de Menores, concluída no Luxembur
go em Maio de 1980, e da onvenção sobre Aspectos Civis
do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia em
Outubro do mesmo ano. 1 Para além destas Convenções
multilaterais que, naturalm nte, inspiraram a elaboração do
presente instrumento bilanal, tiveram-se ainda em conta a
Convenção entre Portugal e a França em matéria de Coo
peração Judiciária relativanente à Protecção de Menores,
e convenções bilaterias belgo-luxemburguesa e franco-lu
xemburguesa. 1
A Convenção, que ora se submete a aprovação, tem,
sobre as convenções já e vigor entre os dois Estados, as
vantagens dos instrumento 1 s bilaterais quando em confron
to com os multilaterais. Tepdo apenas de se preocupar com
as duas ordens jurídicas em confronto, foi possível ir-se mais
longe nas soluções consejuidas e, sendo acordo bilateral,
não são admitidas reservas'.
0 campo de aplicação em razão da matéria é a cooperação judiciária e ad inistrativa em matéria de direito de guarda e de visita, e nos! pectos civis das deslocações
ilícitas de menores. uan0
zão das pessoas, estabel
inferior a 16 anos, qual e
residentes num dos dois
A Convenção manté It
rais sobre a materia: a int
a palavra o Sr. Secretário de
da Justiça.
0 Sr. Secretário de da Justiça: - Sr. Presidení de uma vasta comunidade representa cerca de 10 %
ao campo de aplicação em ra-
cem-se os menores com idade
r que seja a sua nacionalidade,
stados contratantes. odo o património das multilate-
ituição das autoridades centrais,
propondo-se ultrapassar algumas dificuldades com que se tem deparado na sua apliação; estabelece-se a competên-
cia exclusiva do tribunal tal disposição destina-se a petência; procede-se à d
vas ao regresso imediat retenção ilícitas, e às rela ção das decisões judicia
residência habitual do menorevitar conflitos positivos de comlimitação das disposições relati-
do menor após deslocação ou ivas ao reconhecimento e execus; estabelece-se um processo de
reconhecimento simples e, rápido, rodeando-o, contudo, das necessárias garantias, ati aves de disposições processuais comuns; é criada uma coissão mista consultiva com a missão geral de facilitar a aplicação da Convenção, propor as alterações que venha a cpInsiderar necessárias e contribuir para a resolução dos problemas mais complexos que vierem a ser submetidos àsautoridades centrais.
Sendo o objecto fundamental da Convenção o direito de guarda e de visita, evo sublinhar o facto de se ter
atribuído competência à comissão mista consultiva para examinar outras questões relacionadas com a protecção da pessoa ou dos bens dos menores e propor a elaboração de outras convenções que considere úteis.
Está assim aberto o caminho para o aprofundamento das relações entre os dois Estados, em matéria de protecção civil dos menores. A presente Convenção substituirá, nas relações entre os dois Estados, as já referidas Convenções Europeia e de Haia de 1980, o que, aliás, estas expressamente permitem no seu articulado. A Convenção luso-luxemburguesa substituirá a Convenção de Haia de 1961 relativamente: às competências das autoridades e à lei aplicável em matéria de protecção de menores quanto às disposições que com ela não forem compatíveis.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Aprovando a presente Convenção, a Assembleia da República dá um forte contributo à tutela eficaz dos direitos e interesses dos menores que, em Portugal e no Luxemburgo, dela poderão usufuir.
Aplausos do PSD.
0 Sr. Presidente: - Para um pedido de esclarecimento, tem a palavra a Sr.!, Deputada Odete Santos.
. A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Secretário de Estado, muito oportunamente, chegou-me esta tarde às mãos uma revista, que é «Infância e Juventude», onde vêm tratados casos interessantíssimos relacionados com a aplicação da Convenção de Haia de 1980, precisamente acerca do rapto internacional de crianças. Assim, analisando alguns casos apresentados pela professora da Faculdade de Direito, Martha Luther King, na Universidade da Califórnia, há algumas perguntas que gostava de fazer porque, se esta proposta e este Tratado resolvem questões no que se refere à competência do tribunal - facto que suscitou problemas, por exemplo, em Inglaterra, bem como algumas decisões surpreendentes - a verdade é que me parece que nem todos os problemas suscitados por esta Convenção de Haia são resolvidos aqui.
Uma das dificuldades (precisamente em relação ao Luxemburgo, que vem aqui citado) era o facto de, nesse país, ter de ser um advogado contratado pelo Estado a tratar destes assuntos e não haver, muitas 'vezes, fundos públicos para pagar ao advogado. Pergunto se está, de facto, assegurado, no que diz respeito a filhos de portugueses, ou de português ou de portuguesa, a efectivação, na prática, deste Tratado com a intervenção de um advogado privado.
Outra questão que coloco refere-se ao artigo 5.º, n.º 4, que fala nas medidas provisórias, e também a um outro artigo, que é o que se refere à possibilidade de recusa do regresso porque a criança já está ambientada. Os tribunais dos vários países têm sido extraordinariamente parcos na aplicação de disposições muito semelhantes da Convenção de Haia, precisamente porque, desta forma, quando aqui se diz que a pessoa requerida pode alegar e provar no Estado requerido que a pessoa requerente não tinha a criança à sua guarda, isto serve, de algum modo e com graves prejuízos para a pessoa que está longe e não pode defender-se lá, para deslocar, provisoriamente, a competência para a resolução destas questões do tribunal que seria, nesta hipótese, o português, para um tribunal diferente. Por isso, em vários países, as decisões que têm recusado o regresso com base no perigo grave para o menor, são muito poucas porque os tribunais têm entendido que, desta forma, acaba por o infractor beneficiar da infracção.