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4 DE NOVEMBRO DE 1993

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entidades, havendo, para já, pareceres por parte de eminentes professores. Existem um parecer da Procuradoria-Geral da República, um do Prof. Ferrer Correia e outro do Prof. Moura Ramos, que confirmam a não incompatibilidade. Foram ainda consultadas a Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, a Associação Comercial de Lisboa e a Confederação do Comércio Português, as quais - todas elas - assentiram na necessidade e na conveniência desta ratificação.
É, pois, confortado com esses pareceres que o Partido Socialista considera ser chegado o momento de completar a obra que tinha sido iniciada com a ratificação da Convenção Exequatur ou Convenção de Bruxelas.
Não me referirei, até por já não dispor de tempo suficiente para o efeito, aos princípios essenciais do conteúdo da própria Convenção. 0 princípio fundamental é realmente o da autonomia da vontade das partes, ou seja, o da liberdade de escolha pelas partes da lei aplicável, mas depois há várias derrogações a tal princípio, que têm a ver, no fundo, com normas supletivas que se aplicam até conforme o tipo de relações contratuais de que estamos a falar.
Diria, para concluir, que também nos parece justificado ter Portugal inserido na Convenção de Adesão a possibilidade de emitir uma reserva sobre a aplicação de um artigo - o artigo 7.º - que é realmente bastante complicado e levanta grandes dificuldades aos juizes, na medida em que exige que estes façam, perante um caso concreto e uma determinada lei aplicável, uma ponderação sobre a prevalência de certas normas imperativas, ou sobre uma determinada legislação que tenha conexão especial com o caso, ou até sobre a própria legislação do foro.
Resumindo e concluindo, diria que para o Partido Socialista se justifica plenamente a ratificação desta convenção. Daremos, pois, o nosso voto favorável.

Aplausos do PS.

0 Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva, que é, aliás, o relator do diploma em apreço.

0 Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: 0 Sr. Deputado Menezes Ferreira fez uma exposição detalhada sobre a história desta Convenção que tem a sua origem em 1967 quando o representante permanente da Bélgica, em nome do Benelux, apresenta à Comissão das Comunidades uma proposta no sentido de ser despoletado junto dos Estados-membros da Comunidade o interesse em aprovar uma convenção sobre as normas de conflitos que, como todos nós sabemos, representam um problema de Direito Internacional Privado complexo, intrincado e que se acentua à medida que se vão desenvolvendo mais intensamente as relações jurídicas e comerciais entre os vários Estados (como é o caso do espaço europeu). Aliás, esta Convenção surge mais tarde, já em 1980, complementando a Convenção relativa à execução de sentenças judiciais em matéria comercial e civil.
Este instrumento de Direito Internacional tem 33 disposições que regulam os vários aspectos tendentes a excluir o reenvio e a garantir uma uniformidade de soluções no âmbito das relações contratuais (domínio dos direitos disponíveis e da autonomia da vontade), excluindo-se, portanto, todo um conjunto de relações de direito internacional privado do domínio pessoal, designadamente, as relações de família e as sucessórias e decorre duma preocupação cada vez mais acentuada de uniformização de soluções nesta área.
0 parecer da Comissão das Comunidades, que precedeu a aprovação da Convenção e a sua abertura para assinatura em Roma em 1980, aponta desde logo para a conveniência e recomenda mesmo que os Estados assumam, de imediato, o compromisso de garantirem a intervenção do Tribunal das Comunidades para efeitos de uniformização da interpretação na aplicação da Convenção. E vai até ao ponto de referir que, se os Estados não o fizerem, se não assumirem desde logo esse compromisso, a própria Comissão apresentaria ao Conselho uma iniciativa no sentido de conferir essa competência ao Tribunal das Comunidades.
E é em função dessa preocupação que surgem os Protocolos que hoje acompanham o conjunto de instrumentos que vamos aprovar através desta Resolução e que introduzem no funcionamento desta Convenção o esquema do recurso do artigo 177.º do Tratado de Roma - o chamado recurso prejudicial que tive o gosto de aprender em Coimbra no Curso de Estudos Europeus de que era Mestre de Contencioso Comunitário o Professor Barbosa de Melo, que conheci pessoalmente nessa data e de que guardo gratas recordações. Este mecanismo do artigo 177.º impõe, como se sabe, aos juizes dos Estados-membros, em caso de dúvida interpretativa, a consulta obrigatória ao Tribunal das Comunidades para resolução dessa dúvida, suspendendo-se o respectivo processo até que o Tribunal se pronuncie.
Todavia, as preocupações de uniformização vão ainda mais longe obrigando, por via destes Protocolos, à notificação do Tribunal das Comunidades das próprias sentenças dos tribunais internos em matéria de aplicação da Convenção. E o Tribunal das Comunidades faz circular essas sentenças pelos vários Estados-membros numa preocupação de divulgação das posições que vão sendo adoptadas na interpretação e aplicação da Convenção.
Srs. Deputados, a esta Convenção acabaram por aderir Portugal e Espanha através da Convenção do Funchal assim chamada porque foi aprovada aquando da Presidência portuguesa em Maio de 1992 no Funchal - mas logo aí foi introduzida uma alteração, revogando-se uma disposição da Convenção. 0 artigo 27.º da Convenção, sobre o âmbito territorial, excluía as ilhas Faroé da Dinamarca e determinados domínios britânicos bem como as Antilhas Neerlandesas, mas permitia a sua aplicação a todo a território da República Francesa.
Todavia, esse esquema estanquizava a sua aplicação territorial uma vez que, como é sabido e o Sr. Secretário de Estado referiu, o domínio das reservas consentidas não abrangia essa disposição. Daí que, na sequência do que já tinha feito em relação à Convenção respeitante à execução de sentenças judiciais no domínio civil e comercial, a Espanha tenha proposto a revogação do artigo 27.º sem que tenha havido qualquer oposição dos demais Estados-membros. Tal proposta derivava do facto de a Espanha pretender que as suas regiões de Canárias, Ceuta e Melilla fossem incluídas no âmbito territorial da Convenção.
Aliás, à medida que se intensificam as relações jurídico-comerciais entre agentes económicos dos vários Estados-membros da Comunidade e designadamente Portugal, esta Convenção afigura-se do maior interesse pois introduz esquemas que garantem maior segurança jurídica a essas relações contratuais.
0 Governo está a apresentar à Assembleia da República esta Proposta de Resolução para completarmos o seu