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Não caberá perante l.Ex.4, na economia desta apresentação, proceder à anáse minuciosa do articulado da Convenção.
No sentido da sua aceiJação pronunciaram-se entidades relevantes nos domínios dal doutrina e do mundo da economia.
Houve que ponderar e
,pecialmente apenas uma questão: o interesse ou não de, ao abrigo do artigo 22." da Convenção de Roma, nosIpodermos reservar o direito de não aplicar o artigo 7.º, n.16 1, da mesma convenção. Refe-

re-se este artigo às «leis i

Aceitando este preceito car disposições imperativa

vamente à questão conflituosa que julga e que com aquele
Estado apresente uma co i nexão estreita, embora sem pre
juízo das próprias norma imperativas nacionais. Trata-se
de uma difícil tarefa de cpmbinar as disposições imperati
vas alheias com a lei norinalmente aplicável ao caso con
creto que é objecto de jugamento, abrindo portas a solu-

ções discutíveis e suse

arbítrio.

Parece-nos razoável, U lher-se a reserva relativa

do. É que, acolhendo-a, levantada, se a experiência

vennão nomeadamente al

mperativas». força-se o juiz da causa a aplide outro Estado-membro relati-

tíveis de confusão, senão de

ma atitude de prudência, acoleis imperativas de outro Esta-

em qualquer altura poderá ser judiciária de aplicação da Con-

portuguesa, assim o recomendar.

Não a acolhendo, e caso a mencionada experiência nesse sentido viesse a recomegdar, só através de um processo moroso e complexo de álteração da Convenção se poderia obter o ajustamento Jidequado.
Sr. Presidente, Srs. Deutados: Eis as razões justificativas da necessidade de provar a proposta de resolução

relativa à Convenção d

ção de Roma, sobre a lei dois protocolos anexos apresentados.

Aplausos do PSD.

0 Sr. Presidente: -

vra o Sr. Deputado Me

0 Sr. Menezes Fereira (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Secr?i ário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça: A ta de resolução em discussão remete-nos desde loo aa um problema que reputamos essencial e tem a ver coni' o próprio conceito de integração europeia. . 1
Integração europeia não e certamente apenas discutir, assinar e ratificar trata4s, nem sequer acompanhar o quotidiano da vida cornunitrÍa nas instâncias comunitárias, em Bruxelas, em Estrasbugo ou onde for, e, através desse acompanhamento, aproyar regulamentos, directivas e decisões. É também - o debate de hoje constitui prova disso tentar aproximar as ord ns jurídicas dos Estados-membros, que muitas vezes se eprÍmem por regras que fazem par-

te das suas próprias tra

lidade e normaIrri

comerciais dos próprio obra de harmonização, dica dos vários Estado

De entre as regras de que estamos a falar de conflitos de Direit

Já o artigo 3.` do
Espanha às ComunidI

Adesão de Portugal à Conven-

aplicável às leis contratuais, e aos nos' termos que acabam de ser

kra uma intervenção, tem a pala-

ezes Ferreira.

1 SÉRIE - NÚMERO 7

ições, contêm uma grande sensibionstam, aliás, dos códigos civis e países. Estarnos, pois, perante uma de corpos sensíveis da ordem jurí-membros.

e Direito Civil e Direito Comercial contam-se, obviamente, as normas Internacional Privado.

Tratado de Adesão de Portugal e es Europeias estipulava que Portu-

gal, dentro das suas obrigações, tinha de ratificar convenções que já tivessem sido assinadas, ou assinando-as e rãtificando-as directamente ou aderindo às mesmas. Tinha, de certa forma, de incorporar todas as convenções que, ao abrigo do artigo 220.º do Tratado de Roma, tivessem entretanto sido discutidas e aprovadas entre os restantes Estados-membros.
Estamos hoje, pois, a dar não o primeiro passo, mas o segundo, porque se trata da segunda convenção. Estamos a proceder a esta obra de recepção no Direito interno de uma convenção de enorme importância.
Como já referiu o Sr. Secretário de Estado, a convenção em análise dá sequência, de certa forma, a outra convenção, a de Bruxelas, a que normalmente chamamos Exequatur, ou seja, aquela que produz o reconhecimento mútuo, entre os vários Estados-membros, das sentenças de carácter civil e comercial. Esta convenção, em vigor e aqui rãtificada em Abril do ano passado, era já importante em relação às obrigações contratuais, porque determinava quais eram os tribunais competentes para apreciar a matéria.
Restava ainda uma parte da questão por tratar, porque, determinado o tribunal, não está determinado necessariamente o foro competente para apreciar a matéria, ou sej, a própria substância das relações contratuais em causa. E, de certa maneira, o buraco que ocorria com a Convenção Exequatur que se tenta e suponho se consegue suprir com a aprovação da convenção em debate.
Não é, pois, permitido a partir desta aprovação - também por isso ela é importante - acontecer aquilo a que, em técnica jurídica, chamamos forum shopping, ou seja, a possibilidade de o autor num determinado litígio, sabendo qual é o tribunal competente, escolher também, à sua vontade, a legislação que irá ser aplicada num caso concreto.
Não entrarei no pormenor desta convenção, limitandome a dizer que ela é realmente, por esses motivos, bastante importante. A fundamentação da importância desta convenção é já referida no Relatório Giuliano, de 1980, ou seja, da época da própria assinatura. A Convenção foi assinada pelos nove Estados-membros que na altura compunham a Comunidade Europeia.
A justificação básica reside, no fundo, na consagração daquilo a que hoje chamamos - e a que não se chamava em 1980- a realização do Mercado Interno, o mesmo é dizer a possibilidade de dar garantias às pessoas, mas também às mercadorias e aos serviços, de uma livre circulação, com segurança jurídica acrescida. Essa garantia da consagração do Mercado Interno era, neste caso concreto, complementada pela proibição do tal forum shopping, de que já falei, e por um princípio de aproximação dos direitos internacionais privados dos vários Estados-membros.
Esta matéria não é certamente fácil. Precisamente por não ser fácil foi a Convenção assinada em 1980, como já referi, pelos nove Estados-membros, só em 199 1, 11 anos depois, se chegando à sétima ratificação, que é indispensável para que a própria Convenção entre em vigor. Neste momento, segundo um relatório, de Julho deste ano, que tenho à minha disposição, constata-se que os nove países signatários iniciais já ratificaram a Convenção, o que quer dizer que ela está em vigor, só faltando os três países aderentes à Comunidade, Grécia, Portugal e Espanha, sendo que os dois últimos o deverão fazer simultaneamente.
Não nos deu o Governo grandes explicações sobre as entidades que terão sido consultadas para revelar que esta convenção é efectivamente compatível com a ordem jurídica portuguesa. Uma pequena investigação a que procedi permitiu assegurar que houve realmente consulta a várias