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4 DE NOVEMBRO DE 1993

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Pergunto também ao Sr. Secretário de Estado se, em relação ao n.º 4 do artigo 5.º, onde se diz "com a finalidade de evitar novo perigo para o menor", não seria melhor pôr-se uma expressão mais forte, porque penso que, por exemplo, quando o Tribunal de Família da Austrália disse que o perigo que determinasse o impedimento do repatriamento deveria ser um perigo físico ou psíquico grave e de natureza substancial, foi precisamente para evitar que o infractor beneficiasse.
Eram estas as questões que queria colocar, apesar de haver muitas outras. Penso que esta é uma matéria onde, com a abertura das fronteiras, nos vamos defrontar com gravíssimos problemas, alguns dos quais, aliás, já começaram a acontecer.

0 Sr. Presidente: - Para responder, se assim o entender, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.

0 Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça: - Sr.ª Deputada Odete Santos, em resposta à primeira questão - a necessidade da intervenção de um advogado no Luxemburgo, neste tipo de processos - ler-lhe-ia o artigo 7.º, que diz: "as custas e despesas do processo ficam a cargo do Estado requerido. No Luxemburgo, as despesas decorrentes da participação de um advogado designado pela autoridade central, se a ela houver lugar, ficam integralmente a cargo do Estado."

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - 0 problema é que não tem havido fundos públicos no sentido do pagamento de advogado, diz-se aqui nesta revista.

0 Orador: - Sr.ª Deputada, pelo Tratado - e sabemos ambos que um tratado obriga os Estados - o Estado luxemburguês fica obrigado a pagar estas despesas. É óbvio que não posso dizer mais nada do que o que está na lei, aceite pelos dois Estados.
Relativamente à sua outra questão, no tocante à provisoriedade da entrega, julgo que tem de fazer não uma interpretação literal do artigo 5.º, n.º 4, mas sim teleológica, e dar-se à maçada de ler também o artigo 9.º, em que se refere quais as situações de regresso imediato. Aí, o Tratado também é claro: numas situações, há o regresso imediato; noutras situações, poderá haver ou não haver esse regresso, atendendo, fundamentalmente, ao interesse do menor. 15so está de harmonia com o nosso ordenamento jurídico, porque a organização tutelar de menores, nomeadamente, aponta como interesse primordial, prioritário, sempre e sempre, o interesse do menor. É óbvio que tem de se fazer a leitura do Tratado à luz do nosso ordenamento jurídico e dos nossos grandes princípios.

0 Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luis Geraldes.

0 Sr. Luis Geraldes (PSD): - 0 Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 27/VI, que aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Grão Ducado do Luxemburgo relativa ao auxilio judiciário em matéria de Direito de Guarda e de Direito de Visita. Por despacho de Sua Excelência, o Sr. Presidente da Assembleia da República, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação para apreciação.
0 mundo atravessa um período em que as convulsões familiares estão em crescendo notório. Como consequência, o número de lares desfeitos atinge valores preocupantes e, infelizmente, são as crianças as principais vítimas das convulsões familiares. Aos governos cabe a nobre missão de criar os mecanismos adequados que visem minorar o sofrimento de menores, nomeadamente através da criação de instrumentos jurídicos e administrativos.
0 Governo da República Portuguesa e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, reconhecendo a importância das relações pessoais e familiares entre os nacionais dos dois Estados, desejando estabelecer uma estreita cooperação entre as autoridades judiciárias e administrativas dos dois Estados para melhor assegurar a protecção das crianças, aperfeiçoando as disposições das convenções multilaterais já elaboradas nesta matéria, conscientes que o interesse dos menores é o de não serem ilicitamente deslocados ou retidos e o de manterem relações pacíficas e regulares com os pais, decidiram concluir, com estes objectivos, uma convenção relativa ao auxilio judiciário em matéria de direito de guarda e de direito de visita.
Nesta matéria e no que concerne à Convenção em apreço, é de salientar, entre outros, os artigos 2.º, 3.º, 5.º e 8.º das Disposições Gerais, o artigo 9.º do Capítulo II, o artigo 26.º, no que respeita a direito de visita, e o artigo 28.º do Capítulo V. Analisada a proposta de resolução, a Comissão deliberou que a mesma se encontrava em condições de ser discutida em Plenário, pelo que aprovou o presente relatório por unanimidade.
Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: 0 PSD dará o seu voto favorável, pois entende tratar-se de um novo instrumento jurídico em defesa de menores.
Por outro lado, assume posição de relevo o facto de, no Grão-Ducado do Luxemburgo, residir uma numerosa comunidade portuguesa, aproximando-se de um terço da população total do Grão-Ducado do Luxemburgo.

Aplausos do PSD.

0 Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa Santa Clara Gomes.

A Sr.ª Teresa Santa Clara Gomes (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.ªs e Srs. Deputados: Tem sido e será sempre bem acolhida pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista qualquer legislação que vise assegurar a protecção das crianças e incrementar o seu bem estar físico e psíquico.
É esse o caso da presente Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo, a qual se propõe fortalecer a cooperação entre as autoridades judiciárias e administrativas dos dois Estados em matéria de direito de guarda e de direito de visita, de modo a que "os menores não sejam ilicitamente deslocados ou retidos, e possam manter relações pacíficas e regulares com os pais".
São conhecidos os graves problemas de que os menores são vítimas em virtude de situações de litígio associadas a processos de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens. Esses problemas são, naturalmente, acentuados quando os pais residem ou passam a residir em países diferentes, com autoridades judiciárias e administrativas próprias e nem sempre concordantes.
É para fazer face a tais situações que a presente Convenção se propõe aos seguintes objectivos: reconhecer e executar as decisões judiciárias relativas à guarda e ao direito de visita proferida num dos Estados contratantes; facilitar o livre exercício do direito de visita no território dos dois Estados e assegurar o regresso dos menores ilicitamente deslocados ou retidos num dos Estados contratantes".