4 DE NOVEMBRO DE 1993
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que trouxe até mim essas preocupações -, apesar disso, vamos continuar a ter estes graves problemas que afectam as crianças e os progenitores. É claro que tudo isto passaria por uma acção preventiva (também não vejo onde ela está) que faça compreender aos pais que, acima de tudo, está o interesse dos filhos e que faça desistir os pais de agirem como vingança em relação ao outro e tomarem medidas que, de facto, são medidas graves e ilegais. Mas a verdade é que a nossa legislação também possibilita isto, porque sendo apenas necessária a autorização de um dos pais, ou a companhia de um dos pais, para atravessar a fronteira para os Estados Unidos da América, ou para o Brasil, ou para outro país para a União Europeia então já se sabe que nem sequer há controlo e, portanto, uma criança pode passar de qualquer maneira - qualquer criança hoje vai para o país mais longínquo acompanhado de um progenitor e outro fica sem saber dele. E isto em violação da nossa lei, que diz que é a ambos, no caso de não haver regulação do poder paternal, que compete a guarda e vigiar a educação. Este é de facto um problema extraordinariamente grave.
Creio que a Assembleia da República se deveria debruçar sobre a resolução do Parlamento Europeu, debatê-la e estudar medidas legislativas para ver de que maneira é que se podia resolver este problema. A Inglaterra e a Suíça, por exemplo, resolveram-no através da obrigatoriedade de paragem nas fronteiras quando passassem crianças.
As reservas que coloquei não vão impedir que votemos a favor. Creio no entanto que, de facto, na altura própria, agora já não, poderia ter havido melhorias na redacção de alguns artigos.
Para terminar, digo apenas que subentendo que aquele prazo de seis meses, previsto na Convenção, passado o qual pode ser recusado o regresso, se conta apenas a partir da data em que a pessoa tem conhecimento do local onde está o menor, porque se não seria muito injusto.
Aplausos do PCP.
0 Sr. Presidente: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Terminámos o debate desta proposta de resolução.
Passamos agora à apreciação da proposta de resolução n.º 32/VI -- Aprova, para ratificação, a Convenção relativa à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais e os primeiro e segundo protocolos relativos à sua interpretação e competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
Suponho que o que se pretende dizer é os primeiro e segundo protocolos relativos à competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para a sua interpretação, mas VV. Ex.ªs verão se é ou não assim. Em todo o caso, não me compete entrar na discussão, pelo que dou de imediato a palavra ao membro do Governo a quem caberá a intervenção inicial.
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.
0 Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: No dia 1 de Julho de 1992 entrou em vigor em Portugal a Convenção de Adesão da República Portuguesa e do Reino de Espanha à Convenção de Bruxelas de 1968, relativa à competência judiciária e ao reconhecimento e execução de decisões judiciais em matéria civil e comercial.
A Convenção de Bruxelas diz fundamentalmente qual o tribunal competente para julgar. Mas, como todos sabemos, no processo de aplicação da lei não basta saber quem julga; é necessário também saber-se que lei se aplica.
A Convenção de Roma que agora o Governo propõe à Assembleia da República que aprove para ratificação e que foi assinada na cidade do Funchal, durante a presidência portuguesa, é o prolongamento natural da Convenção de Bruxelas.
Determinado o foro, há uma necessidade prática evidente (e de lógica jurídica) de o juiz saber, com segurança, qual a lei material que deve aplicar à causa que lhe é submetida, por força da Convenção de Bruxelas.
A adesão portuguesa, como a dos outros Estados-membros, a esta convenção tem como exigência natural a correspondente adesão à Convenção de Roma. Na prática, uma não pode ou, pelo menos, não deve vigorar sem a outra.
0 reforço da protecção jurídica das pessoas estabelecidas no território comunitário também se obtém pela integração de um espaço judiciário comum aos Estados-membros, onde a circulação das decisões judiciais, dos actos autênticos e das transacções judiciais não esteja, em regra, sujeita a qualquer processo judicial interno que embarace o seu reconhecimento ou a sua execução.
Trata-se, como é manifesto, da protecção dos titulares de relações jurídicas que em função de um dos seus elementos - sujeitos, facto jurídico, objecto - apresentem pontos de conexão com dois ou mais ordenamentos jurídicos dos Estados-partes, em qualquer das duas convenções.
A Convenção de Roma consegue alcançar quatro vantagens fundamentais: realiza um nível elevado de segurança jurídica e a correspondente confiança, estabilidade e protecção das relações jurídicas contratuais a que se aplica; facilita a circulação das pessoas, das coisas e dos respectivos direitos; previne a agravação das disparidades entre as regras de Direito Internacional Privado dos diversos Estados-membros; finalmente, e na medida em que esta vantagem não esteja ainda coberta pelas indicadas anteriormente, evita a chamada "escolha do foro" para aproveitamento da lei mais favorável ao autor.
Refira-se ainda que o acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados (vulgo adesão de Portugal às Comunidades Europeias) determina que os novos Estados-membros se comprometem a aderir às convenções previstas no artigo 220.º do Tratado das Comunidades Europeias, bem como às que são indissociáveis da realização dos objectivos desse tratado e ainda aos protocolos relativos à interpretação destas convenções pelo Tribunal de Justiça.
Uma das convenções que é indissociável da realização dos objectivos do Tratado das Comunidades Europeias é a Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, que agora suscita a nossa atenção.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A adesão à Convenção de Roma supõe igualmente a necessidade da sua interpretação uniforme, a estabelecer pelo Tribunal de Justiça, sob pena de, sem esta intervenção a breve trecho, o mesmo texto ser aplicado diferentemente pelos tribunais dos Estados-membros. A interpretação uniforme das disposições materiais da Convenção de Roma é, pois, reconhecidamente um imperativo da unidade de interpretação, num segmento de integração comunitária e de realização do Mercado Interno de relevância extremamente significativa.
Por esta razão, Portugal também já assinou os dois protocolos correspondentes a esta necessidade de interpretação e deve ratificá-los simultaneamente com a ratificação da Convenção de Adesão à Convenção de Roma.