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8 DE JANEIRO DE 1994 811

Jorge Lacão Costa. José António Martins Goulart. José Barbosa Mota. José Eduardo dos Reis. José Ernesto Figueira dos Reis. José Manuel Lello Ribeiro de Almeida. José Manuel Oliveira Gameiro dos Santos. José Manuel Santos de Magalhães. Júlio da Piedade Nunes Henriques. Júlio Francisco Miranda Calha. Leonor Coutinho Pereira dos Santos. Luís Filipe Marques Amado. Manuel António dos Santos. Maria Julieta Ferreira Baptista Sampaio. Raúl d'Assunção Pimenta Rêgo. Rui António Ferreira da Cunha. Vítor Manuel Caio Roque.

Partido Comunista Português (PCP):

António Filipe Gaião Rodrigues. António Manuel dos Santos Murteira. João António Gonçalves do Amaral. José Fernando Araújo Calçada. José Manuel Maia Nunes de Almeida. Luís Carlos Martins Peixoto. Maria Odete dos Santos. Miguel Urbano Tavares Rodrigues. Octávio Augusto Teixeira. Paulo Jorge de Agostinho Trindade. Paulo Manuel da Silva Gonçalves Rodrigues.

Partido do Cenho Democrático Social - Partido Popular (CDS-PP):
Adriano José Alves Moreira. Manuel José Flores Ferreira dos Ramos.

Partido Ecologista Os Verdes (PEV):

André Valente Martins. 15abel Maria de Almeida e Castro.

Partido da Solidariedade Nacional (PSN):

Manuel Sérgio Vieira e Cunha.

Deputado independente:

João Cerveira Corregedor da Fonseca.

0 Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai dar conta do diploma que deu entrada na Mesa, bem como das reuniões de comissões marcadas para hoje.

0 Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, deu entrada na Mesa e foi admitida a proposta de resolução n.º 49/VI - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, que baixou à 1.ª Comissão.
Está reunida, desde as l0 horas, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

0 Sr. Presidente: - Srs. Deputados, compreende o período da ordem do dia de hoje a apreciação de três grupos de pedidos de recusa de ratificação de diplomas legislativos do Governo.
0 primeiro grupo a analisar conjuntamente é constituído pelas ratificações n.ºs 102/VI (PCP) e 90/VI (PS), ambas

relativas ao Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de Agosto, que estabelece regras para o cálculo das pensões de novos subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
Para apresentar o pedido de recusa de ratificação por parte do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Trindade.

0 Sr. Paulo Trindade (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Através do Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de Agosto, o Governo alterou o Estatuto da Aposentação no sentido de aplicar aos trabalhadores da Administração Pública, admitidos após a data da entrada em vigor desse diploma, a fórmula de cálculo das pensões consagrada para o regime geral da segurança social.
Mais uma vez esta «harmonização», tal como tem sido prática reiterada deste Governo, se fez nivelando por baixo, isto é, pelo regime mais desfavorável.
Esta importante alteração jurídica é consumada num período em que o Governo tem vindo a impor reduções significativas do poder de compra dos trabalhadores da Administração Pública e em que, logo um mês depois, através do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, o Governo alterou, também para pior, os mecanismos para as reformas de invalidez e velhice do regime geral da segurança social.
Trata-se, pois, de uma tripla penalização para os novos trabalhadores da Administração Pública. Afinal, as tão proclamadas políticas dirigidas aos jovens são gravosas e não benéficas!...
Aos jovens que eventualmente ingressem na Administração Pública o Governo retira a possibilidade de acesso a um direito histórico dos trabalhadores da Função Pública, agrava o regime de aposentação e obriga-os a trabalhar mais quatro anos para terem acesso à pensão máxima possível, que fica a ser 20 % inferior à situação existente. Esta medida é, a todos os títulos, inaceitável.
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 63.º, prevê um sistema unificado de segurança social e a Lei de Bases da segurança social um regime unitário, mas o Governo só leu, ou fez de conta que leu, parte dessas disposições. É que a Lei de Bases da segurança social (Lei n.º 28/84) aponta para que a integração seja feita gradualmente, através da unificação das disposições que regulam os esquemas de prestações, sem prejuízo de disposições mais favoráveis.
Ora, a unificação efectuada pelo Governo consistiu, pura e simplesmente, na absorção de um regime pelo outro. E, por coincidência, é o regime mais favorável que é absorvido pelo mais desfavorável.
Importará também ter presente que o Decreto-Lei n.º 286/93 foi aprovado ao abrigo de autorização legislativa constante da Lei do Orçamento do Estado para 1993, autorização esta proposta e aprovada pelo PSD. Contudo, o conteúdo e a matéria regulada pela autorização legislativa em causa incidem sobre as relações de trabalho na Administração Pública sobre um dos direitos fundamentais dos trabalhadores reconhecido na Constituição. Por isso, a lei de autorização legislativa - artigo 8.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro - é legislação de trabalho na Administração Pública. Assim sendo, não se teve em conta que a Constituição da República Portuguesa [artigo 7.º, n.º 2, alínea a)] assegura às organizações sindicais o direito de participarem na elaboração da legislação que lhes diz respeito, direito este que está vertido quer na Lei n.º 16/79 quer no Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.
Ora, não foi dada a qualquer organização sindical da Administração Pública oportunidade de participar na elaboração da legislação de trabalho consubstanciada no arti-