O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

862 I SÉRIE - NÚMERO 25

infractores da inviolabilidade pessoal, por um lado, e assumir o Estado hóspede uma atitude de escrupuloso cumprimento dessa regra, por outro.

0 dever de prevenção comporta também duas modalidades: a obrigação de aplicar aos infractores deste direito à inviolabilidade sanções especialmente graves e ainda a criação de medidas específicas de prevenção, como será, por exemplo, o caso do policiamento das respectivas zonas de residência, da outorga de protecção policial, da permissão do porte de armas, sempre que conveniente, e no conferir prioridade a queixas apresentadas neste domínio.
0 dever de punição cumpre-se dando todos os passos adequados para que os infractores do direito à inviolabilidade sejam punidos, submetendo-os às autoridades competentes, de acordo com a lei.
Finalmente, o dever de cooperação significa colaboração interestadual, no sentido de evitar a preparação de actos de agressão bem como trocar informações
com outros Estados e coordenar medidas preventivas destes crimes.
Diria ainda o seguinte: dois princípios norteiam a Convenção.
Por um lado, o princípio de que os crimes aqui recortados hão-de ser entendidos como crimes comuns e não como crimes políticos. A intencionalidade e os objectivos políticos com que eventualmente sejam cometidos não relevam no quadro da punição, da submissão dos seus infractores às autoridades jurisdicionais.
Por outro lado, o princípio de que a responsabilidade de cada Estado recebedor de agentes internacionais e diplomáticos existe, nomeadamente pelos actos ou
omissões dos seus órgãos, sempre que não haja cumprimento de deveres perante outras entidades soberanas.
Os diferendos entre os Estados quanto à aplicação de uma convenção desta natureza serão dirimidos nos termos da mesma, ou por negociação, ou por
arbitragem ou, então, ultima ratio, pela entrada em cena do Tribunal Internacional de Justiça.

Diria, para terminar, Sr. Presidente e Srs. Deputados, o seguinte: Portugal ratificará, como esperamos- aliás, o relatório da Comissão recomenda a sua aprovação por esta Câmara -, a Convenção. Mas, ao ratificá-la
e fazendo-o bastante tempo após a sua entrada em vigor -, nem por isso acontecerá que a mesma venha cair
num meio jurídico que seja alheio aos seus valores e
princípios.
De facto, o Código Penal português vigente consagra já, designadamente no seu artigo 353.º, a punição, de forma agravada, de qualquer atentado contra a vida,
integridade física, liberdade ou honra de representante de Estado estrangeiro ou de organização internacional, sendo este atentado punido com pena agravada.
Não deixaria de sublinhar aqui um aspecto: indo mais além da Convenção, o artigo 353.º do Código Penal de 1982 tem a preocupação de visar também os crimes
praticados contra a honra. Será de pensar se esses crimes, numa próxima revisão da Convenção, não de verão ser tidos também em linha de conta. Por outro
lado- e isso decorreu, ainda hoje, de uma conversa interessante tida no seio da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias -, verificamos, com alguma pena, que alguns crimes, como a violação, não são explicitados no elenco daqueles a que a Convenção se refere. Infelizmente, realidades desse género são cada vez mais frequentes em situações políticas de conflito e em situações bélicas e não seria mau que as leis, quanto mais não fosse por razões preventivas, começassem a ter isso em linha de conta.

A Oradora:- Concluirei, de imediato, Sr. Presidente, e não proferirei qualquer outra intervenção sobre esta matéria, razão pela qual me alonguei um pouco mais, com a sua permissão.

Para terminar, diria que, embora se precisem algumas alterações e alguns preenchimentos de lacunas na lei ordinária portuguesa para que a Convenção absolutamente seja verificada no nosso país, ela, no essencial, veio ao encontro tanto do nosso Direito Constitucional como da legislação penal ordinária, pelo que se entrosa muito bem com o regime jurídico português.

0 Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

0 Sr. Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na sequência da exposição feita pela Sr.3 Relatora quanto à Convenção sobre Repressão e Prevenção de Crimes contra Pessoas que Gozam de Protecção Internacional, incluindo Agentes Diplomáticos, gostaria de sublinhar os aspectos que, entre outros, considero como os mais importantes ou relevantes.

Esta Convenção foi adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 14 de Dezembro de 1973, fazendo parte desta Convenção cerca de 80 países, entre os quais alguns da União Europeia, como a Alemanha, a Dinamarca, o Reino Unido, a Irlanda, a Itália, a Espanha e a Grécia.

0 objectivo desta Convenção é o de, na sequência dos princípios e normas constantes da Carta das Nações Unidas, adoptar as medidas necessárias para prevenir e punir infracções cometidas contra agentes diplomáticos e outras pessoas que gozem de protecção internacional.

Os termos desta Convenção são da maior importância para o desenvolvimento da cooperação e da paz internacional. Foi entendida a necessidade da formulação de uma reserva, a qual consta da proposta de resolução apresentada à Assembleia da República, com o teor conhecido, que passo a referir: "Portugal não extradita por facto punível com pena de morte ou com pena de prisão perpétua segundo a lei do Estado requerente, nem por infracção a que corresponda medida de segurança com carácter perpétuo."

Na origem da formulação desta reserva, estiveram os princípios expressos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente os explicitados no n.º 3 do artigo 33.º, mediante o qual não há extradição por crimes a que correspondam pena de morte segundo o direito do Estado requisitante. A nossa lei interna de extradição, como é sabido, impede a extradição por facto punível com pena de morte ou de prisão perpétua, ou medida de segurança com carácter perpétuo. Sendo a extradição uma forma de cooperação, foi admitido o levantamento da recusa de cooperação se o Estado requerente tiver comutado as penas, aceitar a sua conversão por um tribunal português e o auxilio solicitado possa relevar para a não aplicação presumível dessas penas ou medidas.