O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JANEIRO DE 1994 857

a Convenção, que exige mecanismos mais expeditos, mais adequados na realização da justiça.
Ora, isto leva também, por seu turno, a que o papel atribuído ao Comité de Ministros pelo Protocolo n.º 10, que nos é proposto assinar e ratificar, venha a curto prazo, como deliberou a cimeira de Outubro último, a deixar de ter actualidade, isto é, a actualidade do Protocolo n.º 9, em termos do recurso directo para o Tribunal, mantém-se, é de grande importância e é uma alteração revolucionária extremamente positiva.
0 Protocolo n.º 10 ao permitir agora que o Comité de Ministros, por maioria simples, veja qual a sequência a dar a uma queixa, vai a curto prazo ser ilidido e superado, uma vez que a Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo, realizada em Viena em Outubro último, deliberou já adoptar, em Maio de 1994, um Protocolo Adicional que retira os poderes ao Comité de Ministros neste plano do artigo n.º 32.º, atribuindo-os ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
A ser seguida esta solução, que o relatório reproduz enquanto deliberação do Comité de Ministros e dos Chefes de Governo e de Estado, as soluções que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem vem explicitar são muito mais ricas, mais rigorosas, consubstanciando um autêntico direito de ingerência das partes na consagração dos direitos fundamentais em cada Estado e tornando a Convenção Europeia dos Direitos do Homem um mecanismo ainda mais moderno, mais eficaz, mais praticável, mais acessível aos cidadãos, colocando-a, de novo, na vanguarda da defesa dos direitos dos cidadãos e da responsabilização dos Estados no plano interno, mas agora com mecanismos procedimentais extremamente rigorosos.
Pela nossa parte e isto dito, estes protocolos, um com uma incidência relativamente limitada no tempo, outro com uma incidência profunda, são passos positivos que o Governo, o Estado português e a Assembleia da República fazem bem em dar no sentido da sua praticabilidade absoluta por todos os Estados, sentido esse que parece ser hoje a preocupação decisiva do Conselho da Europa, ou seja, a reforma do mecanismo de garantia dos direitos fundamentais.

Vozes do PS: - Muito bem!

0 Sr. Presidente: - 0 Sr. Deputado José Vera Jardim pediu a palavra para que efeito?

0 Sr. José Vera Jardim (PS): - Para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.

0 Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

0 Sr. José Vera Jardim (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero, sob a forma de interpelação à Mesa, exprimir a estranheza da minha bancada pelo facto de, encontrando-se até há poucos minutos no Hemiciclo o Sr. Secretário de Estado da Justiça e indo nós entrar na discussão deste assunto, não haver presente nenhum representante do Governo da área da Justiça durante esta discussão.
Não desconhecemos, Sr. Presidente, que a nossa representação externa junto do Conselho da Europa está a cargo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, mas também temos de ter presente que, tratando-se de discussão de dois Protocolos Adicionais à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e sabido como é que tanto a Comissão como o Tribunal são uma espécie de quarta instância de recurso dos tribunais portugueses e sabido como é também o papel que o Ministério da Justiça de todos os países membros do Conselho da Europa tende a desempenhar em todas as matérias que no Conselho da Europa dizem respeito aos Ministérios da Justiça, não haja presente na bancada do Governo qualquer representante do Ministério da Justiça. E para nós é tanto mais de estranhar quanto é certo que o Sr. Secretário de Estado da Justiça esteve presente até há minutos a discutir o magno problema do regulamento disciplinar da Polícia Judiciária e não se vai ocupar, nem sequer vai assistir como representante do Ministério da Justiça à discussão dos dois protocolos adicionais à Convenção.

Vozes do PS: - Muito bem!

0 Sr. Presidente: - Sr. Deputado, a Mesa nada tem a dizer, pois em rigor não se tratou de uma interpelação.
Tem a palavra o Sr. Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

0 Sr. Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros (Martins Jerónimo): Sr. Presidente, Srs. Deputados: Manifestamente se torna quase redundante adjectivar a importância - aliás, já traçada pelo Sr. Deputado Alberto Martins - dos Protocolos Adicionais n.ºs 9 e 10 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
Permitia-me, no entanto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, de uma forma muito sumária e logicamente introdutória, sem prejuízo da referência inicial que fiz, salientar, no tocante ao Protocolo n.º 10, a importância de que se reveste a transformação e as consequências da mesma, no tocante à alteração da maioria de dois terços para uma maioria simples quanto às deliberações da Comissão. Já foi efectivamente realçada a importância desta alteração constante do Protocolo n.º 10, pelo que, quanto a ela, me dispenso de tecer mais considerações.
Quanto ao Protocolo n.º 9 igualmente foram realçados aspectos altamente significativos em termos de acesso dos cidadãos, dos requerentes enquanto pessoas singulares e também, embora não tenha sido objecto de referência expressa, a possibilidade de solicitação ou de intervenção directa por parte das organizações não governamentais e por parte dos agrupamentos de cidadãos.
Efectivamente as alterações constantes do Protocolo n.º 9 têm a ver com a reformulação da posição do requerente perante as instâncias competentes, particularmente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, dando-se-lhe, assim, nova redacção por via das alterações particularmente significativas dos artigos 24.º e 48.º da Convenção.
Quanto a este último artigo permitam-me sublinhar fundamentalmente o que há pouco referi, ou seja, a possibilidade de o requerente individual, das organizações não governamentais e dos agrupamentos de particulares solicitarem a intervenção directa do Tribunal sem os condicionalismos de sentido de voto da Comissão Europeia dos Direitos do Homem expresso em relatório submetido ao Comité de Ministros. Passa assim a existir uma plena igualdade no exercício do direito de