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856 I SÉRIE - NÚMERO 25

Deputado independente João Corregedor da Fonseca e a abstenção do PSN.

Segue-se a votação do projecto de resolução n.º 77/VI Recusa de ratificação do Decreto-Lei n.º 278193, de 10 de Agosto, que altera o Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do PSN e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Vamos agora proceder à votação da proposta de lei n.º 77/VI - Autoriza o Governo a aprovar o Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária.
Se houver consenso da parte de todos os grupos parlamentares, podemos fazer uma só votação, na generalidade, na especialidade e final global, isto é, podemos fazer uma votação uno actum, como dizem os juristas.

Pausa.

Uma vez que ninguém se opõe, vamos, então, votar a referida proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PSN, votos contra do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e a abstenção do PS.

Finalmente, vamos proceder à votação do projecto de deliberação n.º 84/VI - Com vista à realização, em sessão plenária, de um debate sobre a construção da União Europeia (PSD).

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e do Deputado independente Luís Fazenda.

Srs. Deputados, de acordo com a deliberação que acabámos de aprovar, no dia 19 de Janeiro, pelas 15 horas, teremos um debate sobre a construção da União Europeia, o qual se relaciona, naturalmente, com o facto de ter entrado em vigor o Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992.
Retomamos agora a nossa ordem de trabalhos, com o segundo ponto, que abrange a discussão conjunta das propostas de resolução n.- 28/VI e 46iVI, que aprovam, para ratificação, respectivamente, os Protocolos n.º 10 e 9 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais.
Tem a palavra o relator destas duas propostas; o Sr. Deputado Alberto Martins, para apresentar sinteticamente o relatório.

0 Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.- e Srs. Deputados: Na qualidade de' relator da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias cabe-me referir os principais aspectos salientáveis em relação aos Protocolos"n.º 9 e 10 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Assim, devo referir, nos termos do relatório, que hoje em dia a Convenção Europeia dos Direitos do Homem é tida como o mais avançado e o mais eficaz de todos os sistemas de protecção internacional dos Direitos do Homem. E é tido também hoje como uma referência fundamental dos clubes da democracia na Europa, constituindo a sua integração um autêntico passaporte para o clube das democracias europeias no seu todo, que hoje agrupa já 32 países.
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, muito embora tivesse estado em vigor desde 1953, foi assinada por Portugal em 1978, após o 25 de Abril, pela simples razão de que exige a existência de um Estado democrático e também, naturalmente, a salvaguarda dos Direitos do Homem e do cidadão.
Na sua origem ela integrava mecanismos de garantias que, ao tempo, eram mecanismos de relativo compromisso. Assim, a petição dirigida por uma pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares, que se considerassem vítimas de violação de direitos- e uma vez esgotados os mecanismos internos de protecção jurisdicional desses direitos- só era apreciada pela Comissão desde que as Altas Partes Contratantes reconhecessem a competência da Comissão nessa matéria. 0 Governo português quando, em 1978, assinou a Convenção admitiu de imediato esse reconhecimento, o que, desde logo, constituiu um contributo positivo.
No entanto, não era possível, percorridos os mecanismos internos de garantias da Comissão, recurso directo e pessoal para o órgão jurisdicional que é o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Por isso, podemos dizer que o Protocolo n.º 9 constitui neste momento uma inovação revolucionária e, porventura...

0 Sr. Presidente: - Sr. Deputado Alberto Martins, perdoe-me que o interrompa, mas como tenho muito interesse em seguir a sua exposição e a Câmara não me deixa lograr esse objectivo, peço aos Srs. Deputados que guardem silêncio. Quem tiver muita urgência em conversar que vá lá para fora, pois assim não incomoda os outros...
Faça favor de continuar, Sr. Deputado Alberto Martins.

0 Orador: - Continuando na exposição que estava a desenvolver, diria que as limitações que hoje estão presentes no recurso jurisdicional da Convenção incidiam sobretudo num sistema facultativo em que os Estados poderão permitir que os indivíduos apresentem queixas directamente à Comissão. 0 Estado português, na altura da ratificação e assinatura da Convenção, admitiu desde logo essa possibilidade, o que é uma solução de abertura, de reconhecimento é disponibilidade para a intervenção da Comissão no nosso sistema jurídico. Por outro lado, não era e não é possível um recurso directo se o Comité de Ministros, a Comissão ou as Altas Partes Contratantes entenderem não permitir a apreciação de uma queixa pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
0 Protocolo n.º 9 vem resolver essa questão de forma tida por alguns como radical e revolucionária, pois admite, a partir de agora, que, uma vez aceite uma petição pela Comissão, haja essa possibilidade de recurso directo, esgotados que estejam os meios internos de solução jurisdicional de um conflito. Essa solução vem adequar-se à sobrecarga de trabalho da Comissão e do Tribunal, sobrecarga que tem origem no facto de hoje, com o reconhecimento da Roménia e a sua entrada no Conselho da Europa, haver já 32 países que são membros efectivos do Conselho da Europa, pois assinaram