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858 I SÉRIE - NÚMERO 25

petição entre o requerente, pessoa singular, organizações não governamentais ou agrupamento de particulares, e a Comissão ou os Estados membros.
0 direito de apreciação pelo Tribunal está sujeito a algumas condições que são conhecidas, no entanto, não tenho dúvida da importância de que a inovação- manifestamente um mecanismo de filtragem no bom sentido -, igualmente introduzida através do Comité, se destina, tal como foi claramente evidenciado pelo Sr. Deputado Alberto Martins, a aligeirar o tratamento e o encaminhamento das questões e fazendo, nessa medida, uma clara seriação das questões que, pela sua dignidade ou não, merecem o tratamento jurisdicional.
Todavia, não há dúvida, tal como foi salientado, de que o volume de trabalho do Tribunal aumentará significativamente, pelo que os requerentes individuais, também à semelhança dos que já se verifica na Comissão Europeia dos Direitos do Homem no que toca à apreciação da admissibilidade das queixas, beneficiarão- não temos dúvida!- dessa filtragem que tive o cuidado de referir.
Permitam-me, por último, sublinhar apenas que o Protocolo, como é sabido, manteve inalterável o direito de a Comissão e os Estados Contratantes verem apreciados os casos para os quais solicitam ou tenham solicitado directamente a intervenção do Tribunal.

0 Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

0 Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A importância da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a que estes protocolos se referem, não reside apenas no seu conteúdo material, isto é, no elenco de direitos que estabelece e consagra, embora ele seja extremamente importante, mas reside, sobretudo, nos mecanismos de garantia que estabelece para a efectivação desses direitos.
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem consegue, efectivamente, ainda que de uma forma mitigada ou compromissória, passar da simples proclamação internacional de direitos para uma fase de garantia colectiva e institucionalizada desses mesmos direitos, os quais, no que se refere ao direito interno, estão todos consagrados na Constituição da República Portuguesa, sendo, inclusivamente, o elenco de direitos fundamentais estabelecidos na nossa Constituição ainda mais extenso do que o que está consagrado na Convenção Europeia.
Porém, considero que a inovação fundamental desta Convenção tem a ver, sobretudo, com os mecanismos de garantia que estabelece, e é também relativamente a esses mecanismos que se referem os protocolos adicionais que estão em apreciação.
Por outro lado, esta Convenção é também o instrumento de direito internacional que dá os primeiros passos no reconhecimento de um papel do indivíduo, enquanto sujeito de direito internacional, ultrapassando, de alguma forma, a concepção tradicional de direito internacional, tendo os Estados como sujeitos exclusivos. E há que reconhecer e salientar que este Protocolo n.º 9 dá, de facto, passos muito significativos nesse sentido.
Com efeito, creio que este protocolo é o mais importante dos que estamos aqui a apreciar. Foi assinado em 22 de Janeiro de 1991 e altera a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, no sentido de que uma pessoa singular ou colectiva possa solicitar directamente a intervenção do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, depois, evidentemente, de a sua queixa ter sido apresentada, previamente, à Comissão Europeia dos Direitos do Homem, embora se preveja ter de haver uma apreciação preliminar por um comité de três juízes, que podem decidir por unanimidade, sobre a inadmissibilidade do pedido. De qualquer forma, trata-se, inegavelmente, de um progresso.
Importa ainda verificar as alterações que foram, de facto, introduzidas no mecanismo de queixa, por violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Assim, após uma decisão definitiva a nível do direito interno, e sendo certo que o Conselho da Europa não funciona, pois os mecanismos estabelecidos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem não funcionam como uma instância de recurso do direito interno, mas apenas como uma instância de recurso perante violações de disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, logo que as queixas são enviadas à Comissão Europeia, esta toma uma decisão fundamentada, em primeiro lugar, sobre a sua admissibilidade. Se optar pela admissibilidade, a Comissão procede à instrução do processo e à tentativa de encontrar uma solução amigável. Se esse acordo não for possível, a Comissão elabora um relatório acompanhado de um parecer sobre a existência ou inexistência de uma violação da Convenção por parte de algum dos Estados signatários.
Actualmente, este relatório é transmitido ao Comité de Ministros do Conselho da Europa e ao Governo respectivo e, no prazo de três meses, o Estado que tenha apresentado a queixa perante a Comissão, e apenas este, pode apresentar queixa ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Se não o fizer, como sabemos, o assunto deverá ter uma solução política do Comité de Ministros, que decide, actualmente, por dois terços ou por maioria simples, nos termos do Protocolo n.º 10, se houve ou não uma violação da Convenção.
No caso de a questão ser submetida ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, este tribunal apreciará a questão e se a violação for reconhecida o Estado fica obrigado a tornar medidas reparadoras, nos termos em que os Estados se obrigam perante o direito internacional.
Os Protocolos n.ºs 9 e 10 têm real importância, pois reforçam o papel dos cidadãos no desencadear deste mecanismo de decisão. Desde logo, o relatório da Comissão será comunicado não apenas ao Comité de Ministros e aos Estados mas também ao próprio requerente. Esta é uma alteração significativa, que estabelece o direito dos requerentes, quer sejam pessoas singulares, colectivas ou organizações não governamentais, a recorrerem para o tribunal.
Assim sendo, um caso pode ser submetido ao tribunal após o relatório da Comissão- se, evidentemente, nos termos da Convenção, o Estado demandado estiver sujeito à jurisdição obrigatória do tribunal -, a pedido não apenas da Comissão mas também do Estado demandante, do Estado cuja vítima seja seu nacional, do Estado demandado e da pessoa singular ou colectiva que tenha apresentado a queixa. Nesse caso, como já referi, será nomeado um comité de três juízes, o qual pode decidir, por unanimidade, não submeter o caso ao tribunal, pelo que, mais uma vez, o Comité de Ministros decidirá.