12 DE MARÇO DE 1994 1613
me, com vista à diminuição das situações de fraude à lei, nomeadamente a da proliferação dos falsos independentes.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Feita esta introdução ao diploma, gostaria de tecer algumas considerações sobre as questões concretamente colocadas, em primeiro lugar, pelos Deputados do Partido Comunista.
Assim, relativamente à alegação de que o novo regime não elimina as distorções e os abusos que vinham tendo lugar ao abrigo do anterior diploma e que permite a proliferação dos falsos independentes, vejamos: as distorções e abusos que o anterior sistema proporcionava resultavam sobretudo dos «falsos independentes», dada a facilidade em apresentar. como independentes, trabalhadores que eram, na verdade, trabalhadores subordinados.
As consequências inerentes a este enquadramento eram as seguintes: por um lado, verifica-se uma tributação por valores mais baixos em termos absolutos, o que acarretava uma diminuição de receita para a segurança social; por outro, verificava-se o agravamento dos encargos para os trabalhadores. que descontavam 15 % da retribuição ao abrigo deste sistema e não os 11 % sobre o salário, que lhes caberia como trabalhadores realmente subordinados; e, finalmente, permitia-se a fuga às contribuições por parte dos empregadores, que, assim, ficavam desonerados da percentagem de 24,5 % sobre os salários, que lhes deveria caber se aqueles trabalhadores fossem enquadrados correctamente, ou seja, integrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
A correcção destas distorções foi, como já referimos, e ao contrário do que é indicado no pedido de ratificação, uma das preocupações fundamentais do Governo na concepção do novo regime.
Neste sentido, proeurou-se delimitar, de uma forma mais rigorosa, a figura do próprio trabalhador por contra própria, operação imprescindível para detecção das situações de fuga.
Se forem confrontadas as disposições do diploma sobre a incidência pessoal do novo regime (artigos 4.º a 12.º) com as disposições correlativas do Decreto-lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro (artigos 1.º a 3.º), verifica-se que a delimitação dos trabalhadores abrangidos é, hoje, feita de uma forma mais exaustiva.
Deve ainda referir-se que o aumento do valor da taxa, em termos absolutos, contribui. só por si, para que o recurso ao regime dos trabalhadores independentes, apenas para efeitos de fuga às contribuições do lado do empregador, se torne menos aliciante, o que também desencoraja os «falsos independentes».
Relativamente à crítica sobre a dualidade de sistemas, pela possibilidade de opção pelo esquema de protecção mais ou menos alargado, que oneraria os trabalhadores de menores recursos, deve referir-se a previsão legal de dois esquemas de protecção social. um restrito e um outro alargado, resulta da tomada em consideração pelo Governo de diversos factores: por um lado, teve-se em conta, de acordo com a lei de bases, o cariz estruturalmente contributivo do sistema de segurança social, pois, como é sabido, o regime contributivo tem subjacente uma ideia de autofinanciamento, pelo que a uma taxa mais baixa corresponde necessariamente a cobertura de menos eventualidades; por outro, atendeu-se à necessidade de não onerar obrigatoriamente o trabalhador com a taxa correspondente a todas as eventualidades, já que, actuando o trabalhador por conta própria, o peso das contribuições cai, em exclusivo, sobre ele.
Se é certo que. pelo actual sistema, algumas eventualidades não são cobertas em caso de opção pelo esquema menos alargado é certo também que desta forma se consegue manter a taxa a um nível suportável para os trabalha-
dores com menos recursos, objectivo que não é de menor importância.
A solução prevista no diploma resulta, assim, da ponderação de todos estes interesses, com a consciência de que nenhum dos caminhos possíveis seria isento de inconvenientes.
Não é demais salientar que a aplicação do regime de protecção social, restrito ou alargado, decorre sempre de opção do próprio trabalhador (artigo 53.º).
Relativamente às questões levantadas pelo Sr. Deputado José Eduardo Reis, gostaria de referir que, efectivamente, o respeito pelo Orçamento será para nós total, pois nunca quereremos cair numa situação de descalabro, ainda que algumas situações aparentemente façam parecer que não o devemos respeitar. Ele será sempre respeitado!
Quanto às dívidas das empresas, o Decreto-Lei n.º 411/91, 17 de Outubro, que é extremamente claro, visa regular as dívidas para com a segurança social.
Quanto à negociação das dívidas junto do sistema bancário, que suponho que foi o que referiu, temos o Decreto-Lei n.º 400/93, de 3 de Dezembro, e algumas coisas têm sido feitas.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Fica, pois, demonstrado que, em caso algum, a segurança social se demite da sua função, apenas adequa a sua actuação em matéria de prestações sociais às eventualidades que o próprio trabalhador pretenda ver acauteladas.
Aplausos do PSD.
0 Sr. Presidente (Correia Afonso): - Inscreveram-se, para pedir esclarecimentos, os Srs. Deputados Ferreira Ramos, Paulo Trindade e José Eduardo Reis.
Tem a palavra o Sr. Deputado Ferreira Ramos.
0 Sr. Ferreira Ramos (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Segurança Social, em relação ao que disse, há pouco, o Sr. Deputado José Puig acerca da inserção da caracterização do trabalhador independente, no artigo 5.º deste diploma - e penso que é a primeira vez que tal caracterização é feita na lei -, pergunto-lhe se não entende que essa caracterização teria mais cabimento na Lei do Contrato de Trabalho e não propriamente neste decreto-lei.
Por outro lado, queria ainda perguntar-lhe se concorda com a análise que fazemos de que a evolução económica e industrial e das próprias relações de trabalho vai potenciar, cada vez mais, o aparecimento e a necessidade de desenvolvimento das relações de trabalho nesta área do trabalho independente, ou seja, dos trabalhadores sem subordinação jurídica, e que, portanto, é aqui que vai haver um acréscimo de relações económicas e de trabalho, ainda que se trate de trabalho independente.
Se bem entendi, da sua intervenção - e não será, obviamente, necessário dizer que consideramos estas taxas demasiado elevadas, principalmente numa altura em que temos combates importantíssimos na manutenção do emprego - resulta que uma das razões para as taxas serem elevadas era exactamente para evitar que os falsos independentes se inscrevessem neste regime. Penso que terei percebido mal, por isso gostaria que me esclarecesse.
V. Ex.ª disse também que este diploma vem permitir a solidariedade mas não permite a liberdade do trabalhador independente.
Por outro lado, quero associar-me ao reparo feito pelo Sr. Deputado José Eduardo Reis, de que, até este momento, nesta Assembleia, não temos qualquer conhecimento das