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8 DE ABRIL DE 1994 1853

nos demarcamos; ou, então, se atribuirmos o direito de associação aos jovens menores, deve-lhes ser atribuído, concomitantemente, um determinado grau de capacidade de exercício em nome da associação, e não recorrer-se ao seu suprimento através de tutelas sejam elas quais forem.
Mas é evidente que tem de haver uma delimitação de qual é a capacidade de exercício permitida. É nesse sentido que se pronuncia o projecto de lei apresentado pelo PCP e que está aqui também em discussão.
A solução que adoptamos é a de que se recorra, no fundo, à solução que já consta hoje no Código Civil para os jovens individualmente considerados, em que os jovens entre os 14 e os 16 anos, embora não tenham uma capacidade negocial plena, têm alguma capacidade negocial, ou seja, têm aquela que não envolva disposição de bens de grande importância e que esteja, naturalmente, ao alcance da sua capacidade natural.
Portanto, pensamos que a solução que deve ser bem discutida na especialidade é a da elaboração de uma norma que transponha esta disposição que existe na nossa lei civil, relativamente aos actos praticados pelos menores individualmente considerados, para os actos que sejam praticados pelos menores, em nome das respectivas associações, e que fiquem assim delimitados, tal como para as pessoas singulares, os actos das pessoas colectivas que sejam praticados por jovens menores que constituíram associações ao abrigo do direito que lhe será também atribuído por esta legislação, que esperamos venha a ser aprovada.
Parece-nos que não há aqui dificuldades insupríveis e que, por isso, a Assembleia da República poderá aproveitar esta oportunidade para, de facto, eliminar uma lacuna do nosso ordenamento legislativo, que tem muitos anos, e que, efectivamente, possa permitir um maior incentivo ao associativismo juvenil e, no fundo, um maior reconhecimento de uma actividade associativa que já é desenvolvida por muitos milhares de jovens em Portugal, embora apenas de uma foram informal.

0 Sr. Presidente: - Srs. Deputados, antes de dar a palavra ao Sr. Deputado que se segue na ordem das inscrições, quero informar a Câmara de que se encontram na galeria do Corpo Diplomático um conjunto de Deputados da Comissão de Família e de Terceira Idade do Bundestag, a quem, em nome da Câmara, dirijo os nossos cumprimentos.

Aplausos gerais, de pé.

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Nobre.

0 Sr. Luís Nobre (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: 0 projecto de lei em discussão visa consagrar na ordem jurídica uma nova forma de associação - as associações juvenis.
Pretendem os signatários preencher um vazio legislativo, cuja premência é bem demonstrada pelas várias iniciativas legislativas que, ao longo de várias legislaturas, os partidos que compõem esta Assembleia têm subscrito sobre esta matéria.
A presente iniciativa assume, no entanto, características inovadoras em relação às anteriores, uma vez que aponta novos caminhos e novas soluções em relação ao associativismo juvenil.
Se não, vejamos:
Propõe-se a criação no ordenamento jurídico de um novo modelo de associações juvenis;
Considerar-se-ão associações juvenis todas aquelas que sejam compostas maioritariamente por menores e se constituam ao abrigo das suas disposições;
Simplifica-se o acto de constituição destas associações, adequando-se as normas relativas à sua constituição e às necessidades dos seus futuros utilizadores, compatibilizando-se a certeza jurídica, com normas de fácil compreensão pelos futuros utilizadores;
Consagra-se a aquisição da personalidade jurídica destas associações, mediante o simples depósito ou envio por carta registada com aviso de recepção dos elementos constitutivos da mesma, ou seja, a acta da reunião de fundação e os seus estatutos, ao Instituto Português de Juventude;
Estabelece-se a existência de uma categoria de sócio honorário, a qual será atribuída a todos os seus associados maiores;
Os actos e negócios jurídicos necessários à prossecução do escopo associativo deverão ser praticadas pelo membro da direcção que seja maior ou pelos outros membros maiores de 16 anos, desde que, nestas situações, os montantes em causa não ultrapassem valores superiores ao salário mínimo nacional;
Às associações juvenis é concedida assistência judiciária em relação aos litígios emergentes da própria vida associativa;
Estabelece-se em relação às associações juvenis apenas a obrigatoriedade da existência de dois órgãos sociais: a direcção e a assembleia geral.
Visa, pois, a presente proposta de lei conciliar os dois pressupostos que, aquando da discussão na generalidade do projecto de lei n.º 157/VI, na anterior sessão legislativa, enunciámos como basilares desta iniciativa, ou seja, que os instrumentos a consagrar fossem de fácil percepção aos seus futuros utilizadores, atendendo à sua especificidade, quer quanto ao respectivo estatuto perante a lei civil, quer quanto à sua maturação, e conferissem certeza jurídica, não só em relação ao momento da constituição da associação mas, sobretudo, ao longo da vida associativa aquando da prática dos actos próprios da normal vivência de uma associação desta índole.
E, aqui, gostaria de dizer que não podemos ser conservadores nesta matéria. Se o fôssemos e se tivéssemos mantido muitas das dúvidas que aqui foram suscitadas, não haveria associações de estudantes no ensino secundário e, como tal, parte do movimento associativo teria sido prejudicado.
A solução proposta acolheu os inúmeros pareceres recolhidos pela Comissão de Juventude, emitidos por várias associações de jovens, nos quais, de uma forma impressiva, foi manifesta a preocupação em relação à certeza jurídica que os actos a praticar por estas associações deveriam revestir, quer em relação à própria associação, quer em relação àqueles que com ela estabelecessem negócios jurídicos.
Porque da participação de outras entidades não temos uma concepção fechada, acolhemos as suas opiniões e propostas e conciliámo-las com os objectivos enunciados e porque pretendemos consagrar não apenas um direito formal de exequibilidade prática duvidosa mas, pelo contrário, um instrumento potenciador do associativismo dos menores propomos que as direcções das associações juvenis sejam compostas, quer por associados maiores, quer por associados menores.
Assim, caberá aos membros honorários a prática, em nome da associação, dos actos e negócios jurídicos destinados à prossecução do seu objecto. Pretende-se estabelecer uma fasquia, um limite, para a prática de actos ou