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28 de Abril de 1994 2081

O Orador: - O Governo fala de êxito, apresentou um número de mais 0,8 % na criminalidade entre 1992 e 1993, o qual é uma completa mistificação, por ser obtido à custa da descida do número de certos crimes (como, por exemplo, o do cheque sem cobertura) em virtude, designadamente, de alterações legislativas que reduziram o campo em que podem produzir-se esses crimes. Os números reais, os da criminalidade que efectivamente preocupa as pessoas, são os que acabei de fornecer.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, enquanto o Governo privilegia as acções contra os opositores da sua política - estudantes, agricultores e trabalhadores -, a criminalidade aumenta de uma forma cada vez mais preocupante. Não é com mistificações que esta situação pode resolver-se nem é isso que os cidadãos reclamam para defesa da sua tranquilidade e segurança.
Aplausos do PCP e do Deputado Independente Raúl Castro.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração política, tem a palavra o Sr. Deputado Adriano Moreira.

O Sr. Adriano Moreira (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Constituição da República tem disposições que consideram especialmente os casos de Macau (artigo 292.º) e de Timor (artigo 293.º), os últimos territórios da definição territorial do império que também figuravam na Constituição de 1933.
Por razões que importa recordar, ambos ficaram à margem da descolonização de 1974, porque os factos excluíam a lógica do movimento revolucionário: Macau porque a China não admitiu nunca que a Cidade do Santo Nome de Deus fosse tratada como colónia, nem pela ONU, nem pela soberania portuguesa, nem pelo Movimento das Forças Armadas e autoridades subsequentes, e decidiu controlar o retorno de todos os territórios dominados, ou que dizia dominados, pelos ocidentais à sua soberania, intervindo na definição do quando e do como; Timor porque o processo da revolução portuguesa foi abortado pela Indonésia, que invadiu, conquistou e integrou o território no seu espaço soberano, com violação do direito internacional, e dizimou a população cometendo um crime contra a humanidade.
Tratados pelo legislador constitucional em 1976 como excepção, que eram, também por isso ficaram submetidos a um regime específico, porque não entravam na definição unitária do território nacional (artigos 5.º e 6.º da Constituição): para ambos os casos adoptou a figura do território sob administração, embora sem um sentido uniforme.
Para entender a definição do estatuto de Macau é necessário recorrer aos velhos conceitos do século passado sobre as concessões, de Mamoco e Sousa, Rui Ulrich, Almeida Garrett, e que correspondem melhor ao entendimento chinês de sempre. Para Timor, a remissão para o direito internacional, e para "o direito à autodeterminação e independência de Timor Leste" implica o recurso à Carta da ONU e à figura da Potência Administrante, que Portugal tem invocado sem contestação.
A especificidade de Macau traduziu-se numa definição do executivo que exclui a competência do Governo nos negócios internos, e para Timor, uma comissão eventual proeurou corresponder à transitoriedade da administração da Carta da ONU, ficando no texto constitucional a referência que corresponde às responsabilidades históricas e morais de Portugal, quer pelo passado quer pela situação actual dos timorenses.

Os factos têm evoluído em termos de as excepções se transformarem em temas principais da política externa portuguesa, de modo que o Governo, em relação à recente visita de Estado à China, reafirmou a intenção de rever a Constituição em termos de assumir a total jurisdição de Macau, e ali assumiu, no contexto da visita, que a responsabilidade por Timor afecta a sua política geral, porque admitiu que a questão dos Direitos do Homem não lhe consente, sem consequências a evitar, manter um rigor igual para as duas administrações.
Em relação a Macau vai ser necessário seguir muito de perto a fiabilidade do regime de direitos e garantias que ficará formalmente estabelecido, sem perder de vista que é imprevisível a evolução interna chinesa da relação entre a privatização da economia e a manutenção da sede marxista e maoista do poder.
Os mais finos observadores e os mais experimentados estadistas não se atreveram a afirmar sequer a probabilidade da evolução nos casos semelhantes deste século, e não é de supor que maior sabedoria venha fixar residência entre nós, porque ser sinólogo não é uma ambição fácil de satisfazer.
No caso de Timor, sempre pareceu à generalidade dos intervenientes que Portugal, que não pode, pelas responsabilidades históricas e morais, e pela qualidade assumida de potência administrante, ceder nos direitos dos timorenses, quer como povo, quer como homens, assumiu nessa função desafios e debilidades que têm um preço algumas vezes elevado.
Depara-se, por exemplo, com a Realpolitik dos seus parceiros da União Política Europeia, onde a Alemanha, neste caso concreto, mostrou não se esquecer de que a expressão é sua, devida a Ludwig von Rochau (Grundsatze der Realpolitik, 1853), e enquanto vai recuperando a soberania que perdeu em 1945, acompanha os EUA e a Austrália no tratamento dos timorenses como povo dispensável.
A questão dos Direitos do Homem foi aparecendo gradualmente tratada pelo governo como um patamar diferente da autodeterminação e, agora, a relação objectiva entre as questões de Macau e Timor, traduziu-se numa gestão pragmática do mais grave de todos os temas, provocando inquietações e, designadamente, uma declaração, com raros precedentes, da Conferência Episcopal sobre os Direitos do Homem.
As antigas proclamadas excepções - Macau e Timor - afiguram-se agora questões centrais da política externa portuguesa. Trata-se da presença de Portugal no Pacífico, das bases da nossa intervenção nessa área já chamada o berço do futuro, dos interesses mas também da credibilidade portuguesa.
Por isso tem fundamento rever, como se anuncia, a Constituição para assegurar a responsabilidade do governo em Macau, tal como o tratamento de Timor por uma comissão eventual não assegura a atenção exigida, o que a Assembleia não lhe regateia, mas que se transfere provadamente, visto o peso da questão, para as Comissões permanentes de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, de Defesa Nacional e de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Neste caso, e por renúncia sem qualquer dificuldade pessoal, pus a presidência da Comissão à disposição do Presidente da Assembleia da República para o ajudar na reformulação, porque o novo contexto exige repensar as formas de apoiar por igual, dentro da problemá-