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2266 I SÉRIE - NÚMERO 69

em ratificação apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD pois considero-as extremamente relevantes para a discussão que ora iniciamos.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Sr. Deputado José Puig, vai-me desculpar, mas não as lerei porque estão distribuídas o que, penso, será suficiente para que todos os Srs. Deputados as tomem em consideração.

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Ferraz de Abreu.

O Sr. Ferraz de Abreu (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pedimos a ratificação do Decreto-Lei n.º 26/94, que estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, por pensarmos sor imprescindível a sua reformulação, dadas as suas imperfeições, quer na forma quer na substância.
Proteger os trabalhadores dos riscos existentes nos locais de trabalho e promover a sua saúde são actividades da maior importância que obrigam o Estado a assumir as suas responsabilidades e, por isso, exige-se dele leis correctas, visando aquele fim, sem lacunas nem ambiguidades.
Ora, a apreciação que fazemos deste decreto-lei não é lisonjeira. Ele surge com a intenção de regulamentar o Decreto-Lei n.º 441/91, mas a verdade é que apenas no preâmbulo e num ou noutro dos seus artigos se descortina tal objectivo. E não pode constituir desculpa a explicação de que apenas se pretendeu responder à exigência da Directiva 88/391/CEE. Para confirmar, basta citar o esquecimento da recomendação expressa na alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º e repetida agora no preâmbulo quanto aos aspectos relativos às qualificações dos técnicos de segurança. Isto talvez explique a anomalia, expressa no artigo 30.º, de tornar possível a qualificação de trabalhadores sem habilitações profissionais como técnicos de segurança e a atribuição ao IDICT da comprometedora tarefa da sua certificação.
Por outro lado, há neste decreto-lei uma repetição de conceitos vagos e indeterminados que podem transformá-lo num «vale tudo» em matéria tão importante. Expressões como «formação adequada», «tempo necessário», «actividade regular», etc., são frequentes ao longo do texto.
Mas há um artigo, o 4.º, que nos merece duas reflexões especiais. Uma sobre a consagração definitiva da possibilidade de extinção dos serviços próprios das empresas de certa dimensão e sua substituição por serviços externos. Quem tem alguma experiência nesta actividade, sabe como é importante que os técnicos de segurança e medicina do trabalho estejam inseridos na empresa, conheçam ao pormenor as instalações, as tecnologias e os produtos manipulados, a organização do trabalho e o ambiente humano e, sobretudo, as exigências e as condições em que são executadas as diversas funções. Só assim será possível estabelecer as correntes de confiança que lhes permitam ser acolhidos como conselheiros e até como mediadores e só assim poderá ser eficaz a sua acção na prevenção
Estas razões explicam porque é que o «produto» vendido pelos serviços externos e estranhos à empresa não pode ter a qualidade exigida e sirva muitas vezes apenas para se dizer que se cumpre a lei. É curioso que para a autorização destes serviços externos no artigo 10.º exige-se a indicação de um organismo de referência que ateste a validação técnica dos resultados. Mas não se indica qual o organismo, e a razão é simples: é que não existe nenhum!
A outra reflexão é sobre a possibilidade de esta actividade poder ser exercida pelo próprio empregador com «formação adequada» (cá está uma das tais expressões vagas!). Mas quem é o ingénuo que ignora a frequência de conflitos de interesses entre empregadores e trabalhadores quanto à prevenção? O mínimo como podemos classificar isto é de absurdo.
Não resistimos ainda a classificar de paupérrimos os objectivos que se apontam no artigo 12.º para os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Quanto ao exercício da medicina no trabalho temos que admitir que o Decreto-Lei n.º 47 512/67, agora revogado, era melhor estruturado, mais completo e mais preciso, embora aceitemos a necessidade da sua revisão, sobretudo quanto à definição das relações dos médicos do trabalho com os técnicos de segurança. São técnicos com formações diferentes mas que se complementam e é forçoso que actuem em equipa e sob uma única direcção. Mas o médico de trabalho, por aquele decreto-lei, sabia quantas horas devia dispensar em relação ao número de trabalhadores, tinha conhecimento das suas obrigações quanto aos exames médicos, ao ensino da educação sanitária e dos primeiros socorros, às iniciativas a tomar, às visitas das instalações, sabia de que instalações e equipamentos iria dispor, etc.
No decreto-lei que apreciamos tudo isto é vago ou mesmo omisso. Não são acautelados com clareza os aspectos éticos e deontológicos. Não está expressamente declarado que o médico exerce a sua actividade com independência técnica e moral e que está fora das suas obrigações a fiscalização das ausências ao trabalho, seja qual for o motivo que as determine. E neste sentido é preocupante a alínea c) do n.º 3 do artigo 13.º quando refere a exigência de a listagem de baixas por doença ter de mencionar a respectiva «causa».
Também consideramos omissões negativas não haver indicação de quem supervisa as actividades do médico (até agora era a Direcção-Geral de Saúde), o não ser mencionado nas fichas de aptidão, em caso negativo, quais as funções que podem ser desempenhadas pelo candidato e não ser consignado o direito dos trabalhadores de solicitarem um exame ocasional.
Não pretendemos esgotar aqui a análise de todo o decreto-lei mas referiremos ainda que seria desejável ver nele regulamentado o direito dos trabalhadores de participarem no planeamento de acções, no seu acompanhamento e avaliação dos resultados. É também a experiência que o aconselha.
Arriscamos o comentário final de que ele serve mais os interesses das empresas que se preparam para «vender» serviços externos, do que os dos trabalhadores. Como nos romances policiais é caso para se perguntar a quem interessa o crime. Cremos que com a colaboração de todos os partidos nas Comissões de Saúde e de Trabalho, Segurança Social e Família ele pode ser substancialmente melhorado para que haja uma verdadeira prevenção e promoção da saúde nos locais de trabalho. Assim o queiram os Srs. Deputados.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado José Puig.