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23 DE NOVEMBRO DE 1994 525

2. Para efeitos da presente lei, são equiparados aos titulares de cargos públicos:

a) os membros dos órgãos dirigentes nacionais dos partidos políticos;
b) os candidatos à Presidência da República.

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente e Srs Deputados, a proposta de aditamento da alínea n) ao artigo 2.º, apresentada pelo CDS-PP, é do seguinte teor:

n) Aqueles que, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n º 211/79, de 12 de Julho, tenham competência própria para autorizar a realização de despesas com obras e fornecimentos de bens essenciais para a Administração Pública ou organismos do Estado, em regime de concurso público ou ajuste directo.

O Sr Presidente: - Vamos passar à votação.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o PCP apresenta uma proposta de eliminação do n º 2 do artigo 3.º.

O Sr. Presidente: - Vamos votar

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Manuel Sérgio e Mário Tomé.

Srs. Deputados, sendo assim, a proposta de alteração apresentada pelo PSD está prejudicada.
Entretanto, pergunto ao Sr. Deputado Alberto Costa se considera que a proposta de substituição do n º 2 do artigo 3.º, apresentada pelo PS, também está prejudicada.

O Sr Alberto Costa (PS): - Sr. Presidente, creio que não.

O Sr. Presidente: - Se é assim vamos pô-la à votação.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a proposta de substituição do n.º 2 do artigo 3 º, do PS, é do seguinte teor:

2. Os titulares de cargos públicos e equiparados apresentam também, no mesmo prazo e condições, declaração sobre interesses e benefícios que possam ser considerados susceptíveis de influenciarem o exercício do cargo, abrangendo as seguintes matérias.

a) Funções públicas ou privadas, incluindo actividades comerciais ou empresariais, bem como o exercício de profissão liberal;
b) Cargos sociais exercidos, ainda que a título gratuito, em entidades submetidas a qualquer estatuto;
c) Entidades a quem sejam prestados serviços que incluam actividades de representação ou acções de natureza análoga junto do Governo ou da Administração Pública.
d) Pagamentos ou benefícios materiais recebidos ou a receber de governos ou entidades estrangeiras;
e) Viagens ao estrangeiro que não tenham sido custeadas por meios próprios ou fundos públicos nacionais;
f) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou por filhos menores, dispunha de percentagem superior a 1 % ou mais de 1000 acções, no caso de se tratar de sociedades anónimas, e superior a 5 % no caso de sociedades por quotas.

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr Presidente e Srs. Deputados, o CDS-PP apresentou uma proposta de alteração ao artigo 4.º, que é do seguinte teor

Artigo 4.º Periodicidade

1. A declaração prevista no artigo anterior deve ser actualizada anualmente, na pendência do exercício dos cargos políticos e altos cargos públicos previstos no artigo 2 º da presente Lei.

2. Idêntica declaração, actualizada, e apresentada no prazo de sessenta dias a contar da cessação de funções que tiverem determinado a apresentação das precedentes, bem como de recondução ou reeleição do titular.

3. (Anterior n.º 2)

4. (Anterior n.º 3)

5. (Anterior n.º 4)

6. (Anterior n.º 5)

O Sr. Presidente: - Vamos passar à votação.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes

O Sr Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a proposta de substituição do n.º 2 do artigo 5.º, apresentada pelo CDS-PP, é do seguinte teor:

2 - No entanto, no caso de o infractor exercer profissionalmente funções públicas de natureza não política, a notificação é efectuada sob cominação de o incumprimento culposo ser qualificado, para efeitos disciplinares, como grave desinteresse pelo cumprimento do dever profissional, salvo tratando-se de Juiz do Tribunal Constitucional ou do Tribunal de Contas, aos quais se aplica o regime geral.

O Sr Presidente: - Vamos votar.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente e Srs Deputados, relativamente ao artigo 9.º, o PCP apresenta uma proposta de substituição, que é do seguinte teor: