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524 I SÉRIE - NÚMERO 15

Como tive a oportunidade de dizer, pensamos que esta disposição consagra realmente não a transparência, mas, ao contrário, a inacessibilidade das declarações de rendimentos apresentadas.
O PCP apresenta ainda uma terceira proposta, que tem a ver com o seguinte: pensamos que a apresentação das declarações de rendimentos e de património não deve traduzir-se num mero depósito formal e absolutamente inócuo, isto é, sem quaisquer consequências. Julgamos que, para além disso, é fundamental que haja um efectivo controlo do conteúdo das declarações apresentadas e que a entidade competente para proceder a esse controlo seja a Procuradoria-Geral da República para poder interpor a acção penal quando tal se justifique. A não ser assim, a não ser estabelecida esta consequência, o receio que temos é que a apresentação dá declaração de rendimentos acabe por ser um mero depósito sem consequências práticas, mesmo que essas consequências se justifiquem.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria de apresentar as nossas propostas de alteração ao Decreto nº 174/VI, começando por dizer que não vamos repetir aqui as propostas apresentadas por outros partidos, com as quais concordamos, como, por exemplo, a referente à eliminação do n.º 2 do artigo 3.º, da autoria do PSD, e outras apresentadas pelo PS.
Uma outra proposta do CDS-PP consiste em aditar ao artigo 2.º uma nova alínea n), segundo a qual os detentores de cargos que estão autorizados para realizar despesas com obras e fornecimentos de bens essenciais para a Administração Pública ou organismos do Estado, em regime de concurso público ou ajuste directo, também serão considerados titulares de cargos públicos. Esta é uma das fontes em que pode haver as chamadas «luvas», «cunhas» ou os tais favores e uma das formas de combater a corrupção é exactamente vigiando a actividade e a transparência da organização destes concursos e ajustes directos.
Em relação ao artigo 4 º, relativo à periodicidade, entendemos que a declaração deve ser actualizada anualmente, enquanto se mantiver o exercício de cargos políticos, e deve ser feita no prazo de 60 dias após a cessação de funções.
Em terceiro lugar, fazemos uma discriminação positiva, isto é, quando um detentor de cargo político volte a ser funcionário público e não apresente ou falsifique a declaração de rendimentos, tem uma condenação superior em relação a outros que não regressem à função pública.
Em quarto lugar, entendemos que as declarações e decisões do Tribunal Constitucional devem ser públicas, devendo mesmo haver, no fim de cada ano civil, uma divulgação de todas as queixas apresentadas e de todas as declarações falsas.
Finalmente - e esse é o tema principal que tratei na minha intervenção -, quando alguém der publicidade à declaração de rendimentos do titular de cargo político, tem de fazê-lo na íntegra e não por partes, não podendo tirar algumas alíneas para esconder outras, pelo que tem a obrigação de publicar totalmente a declaração, não servindo apenas partes dela para usos inconfessáveis.
Quanto à fiscalização, entendemos que a Procuradoria--Geral da República deve ter competência para, em caso de suspeita fundamentada da prática de ilícitos criminais, proceder ao controlo das declarações apresentadas, com vista ao eventual exercício da acção penal.
São estas as alterações que queremos acrescentar às propostas apresentadas por outros partidos.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva

O Sr. Guilherme Silva (PSD) - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A minha intervenção serve para apresentar a proposta de eliminação, da autoria do PSD, do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto n.º 174/VI.
Esta questão já foi, há pouco e em certa medida, aflorada pelo Sr. Deputado Alberto Costa. Trata-se do problema da defesa da privacidade do cônjuge do titular de cargo público ou político. E uma questão tecnicamente difícil, porque todos sabemos que os bens comuns podem ser adquiridos pelo próprio cônjuge, designadamente no âmbito do regime da comunhão geral de bens. E não há dúvida alguma de que, ao ficar também expressa a vinculação da indicação de tais bens, entra-se inevitavelmente nessa privacidade e envolve-se patrimonialmente o cônjuge nesta situação
Em todo o caso, em benefício de uma maior transparência e sem prejuízo de uma reflexão mais aprofundada sobre esta problemática em geral, como adiantou o meu colega. Deputado Pacheco Pereira, entendemos que, na sequência do veto e da reflexão a que procedemos, deveríamos propor a eliminação desta disposição, no que coincidimos, aliás, com o PCP.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, vamos passar à votação, na especialidade, dos artigos do Decreto n º 174/VI objecto de propostas de alteração entretanto apresentadas.
Peço ao Sr. Secretário o obséquio de ler as propostas de alteração antes de cada votação. Para o efeito, tem a palavra.

O Sr. Secretário (João Salgado). - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a proposta de substituição do artigo 1.º, apresentada pelo PS, é do seguinte teor:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei regula os termos em que os titulares de cargos públicos e equiparados referidos no artigo 2.º devem apresentar declaração sobre o rendimento, património e interesses e garante o acesso de todos os cidadãos ao conteúdo da mesma declaração, visando-se reforçar a transparência no exercício daqueles cargos e o prestígio das instituições.

O Sr. Presidente: - Vamos votar.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS. do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o PS apresenta uma proposta de aditamento ao artigo 2 º, que é do seguinte teor:

Artigo 2.º Âmbito pessoal (Actual corpo do artigo).