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14 DE DEZEMBRO DE 1994 783

Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Elisa Maria Ramos Damião.
Fernando Alberto Pereira Marques.
Jaime José Matos da Gama.
João António Gomes Proença.
João Cardona Gomes Cravinho.
João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.
João Maria de Lemos de Menezes Ferreira.
João Rui Gaspar de Almeida.
Joaquim Dias da Silva Pinto.
Joel Eduardo Neves Hasse Ferreira.
Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
José Alberto Rebelo dos Reis Lamego.
José António Martins Goulart.
José Eduardo dos Reis.
José Ernesto Figueira dos Reis.
José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.
José Manuel Marques da Silva Lemos.
José Manuel Oliveira Carneiro dos Santos.
José Manuel Santos de Magalhães.

úlio da Piedade Nunes Henriques.
Júlio Francisco Miranda Calha.
Laurentino José Monteiro Castro Dias.
Luís Filipe Marques Amado.
Luís Manuel Capoulas Santos.
Manuel António dos Santos.
Maria Julieta Ferreira Baptista Sampaio.
Maria Teresa Dória Santa Clara Gomes.
Nuno Augusto Dias Filipe.
Raul d'Assunção Pimenta Rego.
Rogério da Conceição Serafim Martins.
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz.
Rui António Ferreira da Cunha.
Rui do Nascimento Rabaça Vieira.
Vítor Manuel Caio Roque.

Partido Comunista Português (PCP):

José Manuel Maia Nunes de Almeida.
Lino António Marques de Carvalho.
Luís Carlos Martins Peixoto.
Miguel Urbano Tavares Rodrigues.
Octávio Augusto Teixeira.
Paulo Jorge de Agostinho Trindade.
Paulo Manuel da Silva Gonçalves Rodrigues.

Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular (CDS-PP):

Adriano José Alves Moreira.
José Luís Nogueira de Brito.
Maria da Conceição Seixas de Almeida.
Narana Sinai Coissoró.

Partido Ecologista Os Verdes (PEV):

André Valente Martins.

Deputados independentes:

João Cerveira Corregedor da Fonseca.
Manuel Sérgio Vieira e Cunha.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos prosseguir a discussão e votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 111/VI - Orçamento do Estado para 1995.
Deveríamos começar por votar o artigo 23.º da proposta de lei, porém, como não temos quorum de deliberação, proponho que passemos à discussão do artigo 24.º, relativamente ao qual não há propostas de alteração.

Pausa.

Não havendo inscrições, segue-se o artigo 25.º, em relação ao qual foram apresentadas várias propostas de alteração.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Domingues Azevedo.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Relativamente ao artigo 25.º, apresentámos diversas propostas entre as quais uma de alteração ao artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, no sentido de dar o mesmo tratamento fiscal aos rendimentos provenientes da categoria D mas obtidos no âmbito das sociedades. Ou seja, pretendemos alargar a aplicação das normas insertas no Código do IRC no sentido de estes rendimentos serem tributados em IRC, em 1994 e 1995, apenas à taxa de 31 %, já que o Governo propõe uma alteração ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, nos termos da qual esses mesmos rendimentos, quando auferidos por entidades individuais, são sujeitos a uma taxa de 40 %.
Reportámos a este caso o entendimento do Governo quanto aos rendimentos auferidos por empresários em nome individual. Cremos que não tem qualquer significado o tratamento desigual de rendimentos da mesma espécie apenas porque são diferentes as entidades jurídicas que os percebem. Aliás, como os rendimentos da agricultura mereceram sempre um tratamento preferencial, no domínio fiscal, não faz sentido esta desigualdade.
No que concerne ao artigo 25.º, que introduz alterações ao Código do IRC sobre o rendimento das pessoas colectivas, o Partido Socialista entende que constituem um perigo muito grande, pelo facto de a Administração Fiscal portuguesa, infelizmente, não ter sido capaz, até hoje, de se adaptar às novas normas, ao novo conceito e à nova filosofia subjacente aos diversos Códigos que enformam o actual sistema fiscal.
E as propostas que nos são presentes no Orçamento do Estado constituem a prova de que o Governo privilegia a economicidade do próprio sistema em preterição das questões de direito que sustentam o actual sistema fiscal.
Vejamos como tal sucede e porquê. Essa questão já foi colocada na Comissão de Economia, Finanças e Plano mas não obteve resposta; foi formulada igualmente no Plenário e o Governo não lhe respondeu. É que reduzir o que é considerado custo constitui um exercício extremamente arriscado e mais não é do que a vontade incontrolada do Governo em impor novamente, nos mecanismos fiscais, os métodos de presunção com outra forma e outro nome.
Não tem qualquer sentido, no domínio da filosofia fiscal, uma entidade patronal afirmar o seguinte: "K% não é considerado custo." Significa, sim, que a administração fiscal tem uma vontade incontrolada de perverter as questões de direito em função da economicidade do próprio sistema. É extremamente negativo reintroduzir no sistema fiscal português os métodos de presunção, sobrepondo a capacidade de rendibilidade económica e financeira do próprio sistema às questões de direito relativas à capacidade contributiva dos sujeitos a tributar e, infelizmente, não assistimos, nas alterações apresentadas pelo Governo, a qualquer exercício capaz de explicar a justeza e de fundamentar estas medidas.
É caricata esta situação de sermos confrontados com dois orçamentos. Por um lado, o Governo apresenta o Orça-