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784 I SÉRIE -NÚMERO 21

mento à Assembleia da República segundo o qual "30 % de determinados encargos não são considerados custos". E o PSD, depois, apresenta uma série de propostas justificando-se desta forma: "Bom, aqueles senhores enganaram-se, fizeram pontaria para os 30 % mas não é bem essa percentagem, devem ser 20 %". Estamos a brincar com coisas muito sérias!
Gostava de saber o que sustenta o Governo, se 20, se 30 % e porquê. E se o Governo tivesse tido um sonho de 70 %? Parece-me perigosa esta falta de preocupação com o rigor com que são introduzidas estas alterações. Se continuarmos a trilhar este caminho, não tarda muito teremos novamente em vigor, nos nossos sistemas fiscais, o velho e celebérrimo artigo 66.º do Código da Contribuição Industrial, segundo o qual a capacidade contributiva dos contribuintes era fixada pelos "seus olhos".
Não houve, até hoje, vontade de determinar a capacidade contributiva dos cidadãos e das empresas. Apesar de pretender ir mais além de forma a introduzir algum rigor e indexação nesta matéria, o Partido Socialista apresentou uma proposta de alteração com ela relacionada. Infelizmente, o Governo não foi sensível e também entendemos que é difícil, nesta área, para quem está de fora do próprio sistema, ter acesso a dados que indiquem quanto isso pode valer na matéria colectável das entidades. Exactamente e só por causa disso, retiramos a proposta n.º 30-P, porque não temos acesso a dados que nos permitam aquilatar esse valor.
Quanto a este processo e à forma como decorreu, gostava de deixar à Câmara o aviso de que não representa uma simples alteração, evidenciando, antes, uma vontade insaciável por parte da administração fiscal, o que é perigoso na medida em que podemos estar a perverter todo o espírito e sentido em que assentou a reforma fiscal portuguesa. Sempre nos batemos para que isso não acontecesse e continuaremos a bater-nos para que tal não se transforme em realidade. Tenha o Governo capacidade de implementar o actual sistema fiscal pois pode render e gerar receitas. Agora, não atire para cima dos contribuintes a sua própria ineficácia e ineficiência, apresentando à Assembleia da República alterações a esmo. E que o sistema fiscal não é compatível com este tipo de situações!

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Crisóstomo Teixeira.

O Sr. António Crisóstomo Teixeira (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O IRC é proveniente da reforma fiscal de 1988 e nem o PSD nem o Governo podem queixar-se de antecedentes que tenham marcado o insucesso deste instrumento fiscal; podemos, mesmo, falar de um autêntico "Alcácer Quibir" nesta matéria.
Das cerca de 160000 sociedades registadas em Portugal, perto de 100000 não pagam IRC e o total dos prejuízos das sociedades portuguesas ultrapassa largamente o valor de IRC calculado.
Se a ineficácia deste instrumento fiscal se deve à concepção da reforma, que é inteiramente da responsabilidade do Partido Social Democrata e dos governos que tem suportado, ou às acções avulso que, anualmente, tem introduzido em matéria orçamental, alguém deverá decidi-lo.
No entanto, parece-nos extremamente inoportuno que, neste Orçamento para 1995, se venha tentar solucionar as dificuldades reveladas por este instrumento fiscal com a ampliação do número de entidades que vão ser incluídas em matéria de IRC, designadamente, neste caso, as introduzidas pela proposta de alteração ao artigo 9.º - Pessoas colectivas de utilidade pública e solidariedade social. Se, da leitura da proposta de lei resultam, de início, algumas expectativas quanto a uma melhor segmentação das entidades que passarão a ter isenções fiscais nesta matéria, depois, o n.º 3 do artigo 9.º, tal como nos é apresentado, obriga a generalidade das entidades a declarações fiscais neste âmbito e limita espantosamente a sua capacidade quanto à obtenção desses benefícios fiscais para se poderem substituir ao Estado quando são pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou para exercerem solidariedade social com benefícios fiscais, como seria expectável.
Era preferível que o Governo tivesse pensado em identificar claramente as entidades que teriam direito a isenções neste domínio em vez de estabelecer esta disciplina que vai prejudicar francamente a prática da solidariedade social e do mutualismo em geral.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Vasco Matias): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pretendo prestar alguns esclarecimentos muito simples.
O modelo da reforma fiscal instituído em 1989, no domínio do IRC, compara-se ao vigente em todos os países europeus. Ora, ao contrário do que o Sr. Deputado António Crisóstomo Teixeira disse, a reforma fiscal de 1989, no tocante ao IRC, foi positiva. Como disse, é comparável à de todos os países europeus. Mandámos fazer estudos comparados, designadamente até a entidades privadas, e daí resultou, com muita clareza, que o nosso sistema fiscal está perfeitamente adaptado à fiscalidade europeia no que diz respeito à tributação de empresas.
Por outro lado, gostava igualmente de desfazer alguns equívocos no que respeita ao peso da tributação do IRC. O verificado em Portugal é ligeiramente inferior ao da União Europeia, ronda os 2, 2,2 % do Produto Interno Bruto enquanto que, na Comunidade, anda à volta de 2,5 a 2,8 % do Produto Interno Bruto. Há, realmente, alguma diferença, mas também não é tão substancial quanto as palavras do Sr. Deputado António Crisóstomo Teixeira poderiam fazer crer.
Em relação aos mecanismos de perversão de que a proposta de lei está imbuída, devo dizer-lhe, Sr. Deputado Domingues Azevedo, que, se há perversões no domínio do IRC nas propostas que o Governo apresentou, estamos muito bem acompanhados no contexto da União Europeia. Na realidade, aquilo que fizemos, designadamente em matéria de despesas de representação, é o que ocorre na generalidade dos países europeus. Passo a citar: despesas de representação não dedutíveis, na Alemanha - 20 %; na Bélgica - 50 %; na Itália - dois terços; no Reino Unido - 100% com algumas excepções. Estes são alguns exemplos de que, muito claramente, me sirvo para dizer que a anterior é que era uma situação verdadeiramente excepcional no contexto da União Europeia.
Neste domínio, precisávamos de um ajustamento de moralização fiscal, porque sabemos que as despesas de representação, que não sejam custos das empresas, são dificilmente demonstráveis pela administração fiscal. Portanto, devia ter sido feito nesse domínio um esforço adicional, mediante um sistema de simplificação que expurgasse parte delas, porque se entende que não tem directamente a ver com a actividade da própria empresa.