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786 I SÉRIE - NÚMERO 21

Geral das Contribuições e Impostos achar manifesto e excessivo o uso disso, mas como o ónus da prova cabe à administração fiscal- isso é muitas vezes difícil de provar- a generalidade dos países europeus estabeleceu este mecanismo. Sr. Deputado, é assim na Europa, portanto não há nada de extraordinário!
Quanto à proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD no que toca às despesas confidenciais, devo dizer-lhe que é uma questão de gradualismo, portanto são passos que se vão dando. Assim, 40 % tem uma determinada justificação e 25 % é uma proposta gradual.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado António Crisóstomo Teixeira.

O Sr. António Crisóstomo Teixeira (PS): - Da resposta que o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais genericamente deu às questões do IRC apenas comentarei dizendo que ele se satisfaz com pouco... Se, efectivamente, a reacção fiscal dos contribuintes que são sociedades é a de apresentar prejuízos que superam globalmente os lucros e o Sr. Secretário de Estado fica satisfeito com a excelência do seu instrumento fiscal, então pouco mais terei a dizer sobre essa matéria.
No entanto, não posso deixar de fazer algumas observações às questões que se prendem com a problemática da concorrência das pessoas colectivas de utilidade pública e das instituições particulares de solidariedade social, que são entidades que o Governo reconhece como tal e depois vem dizer que não é legítima a concorrência com sociedades comerciais que operam em determinadas áreas.
O Sr. Secretário de Estado, das duas uma: ou o Governo entende que elas não podem desenvolver essas actividades e, então, não reconhece essas pessoas como tal, o que me parece ir contra os dispositivos constitucionais nessa matéria, que estabelecem especificamente privilégios relativamente a actividades neste domínio, ou, então, o Governo, de uma vez por todas, pretende estabelecer uma distinção entre as entidades que, efectivamente, são autênticas neste domínio e faz listagens de entidades a quem pretende conceder isenções fiscais nesta matéria.
De facto, não me parece que o Governo, ao alargar a matéria de tributação em sede de IRC a todo este tipo de actividades, vá criar uma boa disciplina.

O Sr. Ferro Rodrigues (PS): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assentos Fiscais: - Sr. Deputado, é evidente que estamos a fazer um esforço e o nosso desejo é o de que a tributação das empresas se aproxime dos ratios europeus e, nessa medida, há uma aproximação a esses indicadores europeus.
Volto a remetê-lo para o artigo 9.º do Código do IVA, pois uma coisa são as actividades desenvolvidas por essas pessoas colectivas de utilidade pública no âmbito das suas actividades de assistência, etc., que continuam totalmente isentas...

O Sr. António Crisóstomo Teixeira (PS): - Mas têm de se financiar!

O Orador: - ..., apesar de em relação às actividades concorrenciais poderem ser tributadas, mas, mesmo assim, só o serão muito ligeiramente, porque só em circunstâncias excepcionais é que podem ser...

O Sr. António Crisóstomo Teixeira (PS): - Mas como é que eles se financiam?

O Orador: - Ó Sr. Deputado, eles financiam-se como se financia qualquer outra entidade.
Mas as actividades enquanto pessoas colectivas de utilidade pública estão totalmente isentas, Sr. Deputado.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Secretários de Estado: Em sede de IRC referir-me-ei fundamentalmente a duas propostas de alteração apresentadas pelo Governo.
A primeira respeita à intenção do Governo de alterar o artigo 9.º no sentido de tributar as pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social em sede de IRC. Parece-nos que isto é totalmente errado por várias razões, e como há pouco se falou no assunto e o Sr. Secretário de Estado deu algumas explicações, gostaria de dizer que não é verdade que o Governo, com esta alteração, pretenda apenas tributar os rendimentos resultantes da actividade financeira, pois, do meu ponto de vista, o Governo pretende tributar todos os rendimentos das actividades comercial, industrial e agrícola.
A redacção que é dada ao n.º 3 do artigo 9.º permite a tributação pela actividade global das instituições de solidariedade social e de utilidade pública, salvo alguns casos, que são os previstos no artigo 9.º do Código do IVA, que constam dos n.(tm) I a 27 e 30 a 41, mas que representam pouco na economia das instituições de solidariedade social.
Na verdade, conjugando as alterações ao artigo 9.º do IRC com o artigo 9.º - e o número é igual, por mero acaso - do Código do IVA, verifica-se que, na verdade, o que se quer tributar são todos os proveitos das entidades de solidariedade social de utilidade pública. E isto é tanto mais lamentável e rejeitável quando se sabe que estas entidades de solidariedade social, sem fins lucrativos, substituem o Estado em algumas das funções que lhe competem, designadamente no âmbito da protecção e da solidariedade social.
Aliás, o Sr. Secretário de Estado referiu, há pouco - não quis dizer o nome - que aquilo que o Governo aqui pretende atingir é a Caixa Económica de Lisboa. Mas mesmo aí, Sr. Secretário de Estado, o Governo não tem razão, porque a Caixa Económica de Lisboa, que integra o Montepio Geral, não faz distribuição de lucros.
De facto, todos os excedentes apurados pela Caixa Económica de Lisboa são para o Montepio Geral, ou seja, para a prática de solidariedade social, havendo apenas uma parte desses excedentes que regressa à Caixa, em termos de aumento de capital.
Ora, se o Governo pretender tributar, em sede de IRC - coisa que nunca sucedeu em Portugal até hoje -, as instituições de solidariedade social, isso vai significar que, no caso concreto, os senhores querem atingir, declarada e expressamente, como há pouco referiu, a Caixa Económica de Lisboa, que passa a ter (e não digo completamente eliminadas) fortemente reduzidas as possibilidades de ir aumentando os seus capitais próprios, porque não há entrada de capitais de sócios.
Na verdade, a única entidade que detém a Caixa Económica de Lisboa é o Montepio Geral, que é uma institui-