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810 I SÉRIE - NÚMERO 21

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3 - Os sujeitos passivos não residentes e que obtenham rendimentos, não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português, relativamente aos quais haja lugar à obrigação de apresentar a declaração a que se refere o artigo 96.º, são igualmente obrigados a apresentar a declaração de inscrição no registo, em triplicado, na repartição de finanças na área da residência, sede ou direcção efectiva do seu representante, no prazo de quinze dias a contar da data da ocorrência do facto que originou o direito aos mesmos rendimentos.
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Artigo 96.º

Declaração periódica de rendimentos

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3 - .................................
4 - As entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado são igualmente obrigadas a apresentar a declaração mencionada no n.º 1, na repartição de finanças da área da residência, sede ou direcção efectiva do representante ou na direcção de finanças da mesma área, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.
5 - Nos casos previstos no número anterior, a declaração deverá ser apresentada, em duplicado:

a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, exceptuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam ou no prazo de 30 dias a contar da data em que tiver cessado a obtenção dos rendimentos;
b) Relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis e aos ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, no prazo de 30 dias a contar da data da transmissão.

6 - (Anterior n.º 4)
7 - (Anterior n.º 5)
8 - (Anterior n.º 6)
9-(Anterior n.º 7)
10- (Anterior n.º 8)

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação do n.º 3 do artigo 25.º da proposta de lei do Orçamento.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e a abstenção do CDS-PP.

É o seguinte:

3 - É revogado o artigo 97.º do Código do IRC.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao n.º 4 do artigo 25.º da proposta de lei do Orçamento, para o qual existe a proposta de alteração n.º 49-P, apresentada pelo PSD. Vamos passar à sua votação.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É a seguinte:

4 - Aos rendimentos relativos a títulos de dívida, nominativos ou ao portador, excepto de dívida pública emitidos até 15 de Outubro de 1994 e para. efeitos do n.º 2 do artigo 69.º do Código do IRC continua a aplicar-se a taxa de 25 %.

O Sr. Presidente: - Com a aprovação desta proposta de alteração, o n.º 4 do artigo 25.º da proposta de lei passa a ter a redacção que lhe é dada pela proposta, não carecendo, por isso, de ser votado.
Srs. Deputados, terminámos as votações do que tínhamos discutido até agora. Por isso vamos interromper os nossos trabalhos para almoço, os quais retomaremos às 15 horas prefixas.
Está interrompida a sessão.
Eram 13 horas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo, vamos recomeçar os nossos trabalhos.
Eram 15 horas e 25 minutos.
Reiniciamos os nossos trabalhos com a apreciação e discussão do artigo 26.º da proposta de lei n.º 111/VI, relativamente ao qual não existem propostas de alteração.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS-PP): - Sr. Presidente, gostava de dirigir ao Governo uma curta questão sobre o teor do artigo 26.º, no sentido de saber se foram, realmente, avaliadas todas as consequências possíveis desta disposição, em matéria de investimento estrangeiro.
Efectivamente, trata-se de uma disposição pretensamente moralizadora, que se destina a evitar os casos de subcapitalização de empresas participadas por não residentes, mas, no fundo, interrogo-me sobre os efeitos de uma disposição deste tipo, em matéria de investimento estrangeiro, designadamente, tendo em conta a evolução desse mesmo investimento nos últimos tempos.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente, Sr. Deputado Nogueira de Brito, vou ser muito breve.
Devo dizer que esta é uma questão tradicional e as próprias empresas viam com alguma admiração o facto de não termos regras de subcapitalização como as previstas neste artigo.
Ora, uma vez que o Sr. Deputado Nogueira de Brito não gosta que cite os países da União Europeia, refiro-lhe os países da OCDE como fonte para esta norma.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, dou por encerrado o debate sobre o artigo 26.º.
Passamos à discussão do artigo 27.º, igualmente da proposta de lei n.º 111/VI, relativamente ao qual existem duas propostas de alteração, apresentadas, respectivamente, pelo Partido Comunista Português e pelo Partido Social Democrata.