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14 DE DEZEMBRO DE 1994 805

2 - Aos lucros obtidos pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRC e imputáveis nos termos do mesmo a estabelecimento estável situado em Macau é aplicável o regime geral previsto nessa disposição, havendo lugar, com as necessárias adaptações, ao estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º e no artigo 73.º do mesmo Código.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao n.º 2 do artigo 25.º da proposta de lei do Orçamento, para o qual existem diversas propostas de alteração.
Em primeiro lugar, vamos votar a proposta de alteração n.º 74-C, apresentada pelo PS, que propõe a eliminação do n.º 3 do artigo 9.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e a abstenção do CDS-PP.

Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta de alteração n.º 17-C, apresentada pelo PCP, que altera o n.º 3 do artigo 9.º do Código do IRC, aprovado pelo Decteto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP tf do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Era a seguinte:

3 - No tocante aos rendimentos da actividade comercial, industrial e agrícola das pessoas colectivas de utilidade administrativa e das pessoas colectivas de utilidade publicai que prossigam predominantemente fins científicos e culturais, a isenção referida no n.º 1 só se aplica nos seguintes casos:

a)....................................

b)....................................

c)....................................

d)....................................

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta de alteração n.º 46-P, apresentada pelo PSD, que altera a alínea d) do n.º 3 do artigo 9.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É a seguinte:

d) Quando, não estando abrangidos nas ai fadas anteriores, o total dos correspondentes proveitos ou ganhos não seja superior, no período de referência, a 60 000 contos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta de alteração n.º 44-C, apresentada pelo PCP, que adita um novo número ao artigo 11.º do Código do IRC, passando o seu n.º 7 a n.º 8.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Era a seguinte:

7 - Estão ainda isentos de IRC os excedentes de quaisquer cooperativas que sejam levadas a reserva legal, a reserva de formação e educação cooperativa ou a reservas para investimentos produtivos ou de que resultem a criação líquida de postos de trabalho.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta de alteração n.º 47-P, apresentada pelo PSD, que altera a alínea e) do artigo 38.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e dos Deputados independentes Manuel Sérgio e Mário Tomé.

É a seguinte:

e) As disposições do regime geral de segurança social sejam acompanhadas no que se refere à idade de reforma e aos titulares do direito às correspondentes prestações, sem prejuízo de regime especial de segurança social ou de regime previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ao caso aplicáveis;

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta de alteração n.º 37-P, apresentada pelo CDS-PP, que elimina a referência ao artigo 41.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS, do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e votos a favor do CDS-PP.

Era a seguinte:

2- Os artigos 4.º, 7.º, 9.º, 11.º, 23.º, 24.º-A, 38.º, 44.º, 46.º, 69.º, 72.º, 75.º, 88.º, 94.º e 96.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta de alteração n.º 48-P, apresentada pelo PSD, que altera a alínea g) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 41.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e abstenções do PS e do CDS-PP.

É a seguinte:

1 -..................................

g) As despesas de representação, escrituradas a qualquer título, na proporção de 20 %;

2 -....................................

3 -....................................

4 - Excepto tratando-se de viaturas afectas à exploração de serviço público de transportes ou destinadas a ser alugadas no exercício da actividade normal do respectivo sujeito passivo e sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 32.º e nas alíneas/) e j) do n.º 1 do presente artigo, também não são dedutíveis, para efeitos de determinação do lucro tributável, 20 % dos encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, designadamente reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, reparações e combustível.