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14 DE DEZEMBRO DE 1994 803

Artigo 80.º

Deduções à colecta

1 - À colecta do IRS devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante serão deduzidos:

a) 32.000$ por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;

b) 24.000$ por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;

c) 17 500$ por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto.

2-....................................................

3 - Os titulares de lucros colocados à disposição ,por pessoas colectivas, bem como dos rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais, terão direito a um crédito de imposto de valor igual a 60.% do IRC correspondente a esses lucros que sejam englobados, dedutível até a concorrência da parte da colecta, ,|do IRS que proporcionalmente lhes corresponda depois de adicionado o montante desse crédito nos termos do n.º 6 do artigo 21º.

4- ...........................................................
5 - ..........................................................
6- ...........................................................
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8 - .........................................................

Artigo 91.º

Retenção na fonte - regras gerais

1 - ..........................................................
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3 - As quantias retidas nos termos dos artigos 92.º a 94.º deverão ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas.
4-[Anterior n.º 5].

Artigo 92.º

Retenção sobre rendimentos das categorias A e H

1 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, com excepção dos previstos nos n.ºs 4 e 5 da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º, e de pensões, com excepção das de alimentos, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.

2-......................................................
3 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 e na segunda parte do n.º 3 da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º( bem como nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º, considera-se, para todos os efeitos legais, como entidade devedora dos rendimentos aquela que os pagar ou colocar à disposição do respectivo beneficiário.
4 - Para efeitos do disposto no artigo 52.º, compete ao titular do direito aos rendimentos comprovar junto da entidade devedora que a prestação que lhe é devida comporta reembolso de capital por si pago ou que, tendo sido pago por terceiro, todavia foi total ou parcialmente tributado, como rendimento seu.

Artigo 93.º

Retenção na fonte - remunerações não fixas

1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações de trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:

RENDIMENTO COLECTÁVEL (Contos)
TAXA (PERCENTAGEM)

Até 730
0

De 731 a 860
2

De 861 a 1 030
4

De 1031 a 1280
6

De 1 281 a 1 550
8

De 1 551 a 1 790
10

De 1 791 a 2 050
12

De 2051 a 2570
15

De 2 571 a 3 340
18

De 3341 a 4230
21

De 4231 a 5780
24

De 5781 a 7710
27

De 7711 a 12850
30

De 12 851 a 19 280
33

De 19281 a 32 140
36

Superior a 32 141
38

2-........................................................
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 730 000$, aplicar-se-á o disposto no n.º 1 do presente artigo.

4-.........................................................

Artigo 94.º

Retenção sobre rendimentos de outras categorias

1 - ..........................................
2 -..........................................
a)............................................
b) As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, por conta de entidades que não tenham aqui residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que possa imputar-se o pagamento, rendimentos de títulos nominativos ou ao portador, deduzirão a importância correspondente à taxa de 25 %, tratando-se de rendimentos de acções, e à taxa de 20 %, nos restantes casos.

Artigo 106.º

Cessação da actividade

1 - .........................................................
2-...........................................................
3 - Quanto às actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, a cessação considera-se verificada quando deixe de ser exercida a actividade e tenha terminado a liquidação das existências e a transmissão dos equipamentos ou a afectação destes a outras actividades, excepto quando for feita a opção prevista na última parte do artigo 35.º-A, caso em que a cessação ocorrerá no final do período de deferimento de imputação do subsídio.