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824 I SÉRIE -NÚMERO 21

Artigo 114.º

Comunicação de rendimentos e retenções

1 - .................................................

a) Possuir registo actualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número fiscal e respectivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos;
b) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar,

c)...........................................

2 -............................................

3 - ...........................................

4-...........................................

5-.......................................

O Sr. Presidente: - Passamos à votação dos n.ºs 4, 5 e 8 do artigo 23.º da proposta de lei n.º 111/VI.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se as ausências de Os Verdes e dos Deputados independentes Manuel Sérgio e Mário Tomé.

São os seguintes:

4 - É aditado ao Código do IRS o artigo 35.º-A com a seguinte redacção:

Artigo 35.º-A

Subsídios à agricultura

Os subsídios de exploração atribuídos a sujeitos passivos no âmbito das actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias exercidas, pagos numa só prestação sob a forma de prémios pelo abandono de actividade, arranque de plantações ou abate de efectivos, e na parte em que excedam custos ou perdas, poderão ser incluídos no lucro tributável, em fracções iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio.
5 - Considera-se que não constituem rendimentos em espécie os benefícios resultantes de empréstimos sem juros ou a taxas de juro reduzidas concedidos antes de l de Janeiro de 1995 e cujo capital tenha sido posto à disposição do beneficiário e por este utilizado antes dessa data.
8 - É aplicável aos agentes desportivos, relativamente aos rendimentos auferidos no ano de 1995, o regime previsto no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminadas às votações relativas ao artigo 23.º da proposta de lei n.º 111/VI, vamos passar à votação do artigo 24.º.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e a abstenção do PS.

É o seguinte:

Artigo 24.º

Transformação de empresas em nome Individual em sociedades

Fica o Governo autorizado a aplicar um regime de neutralidade fiscal à transformação de empresas em nome individual em sociedades, assegurando designadamente o deferimento da tributação para o momento da sua ulterior realização relativamente aos elementos patrimoniais transmitidos.

O Sr. Presidente: - Informo os Srs. Deputados que, uma vez terminada a votação do artigo 25.º, interromperemos os nossos trabalhos.
Já está distribuído o guião organizado pelos serviços, cuja boa execução aproveito para agradecer. Vamos, portanto, segui-lo nas próximas votações.
Vamos, assim, passar ao artigo 25.º da proposta de lei do Orçamento.
Vamos votar a proposta n.º 29-P, apresentada pelo PS, que altera o artigo 18.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88. de 30 de Novembro, que. nos termos regimentais, deve ser votada em primeiro lugar. Vamos, pois, passar à sua votação

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP. do CDS-PP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Era a seguinte:

Artigo 18.º

1 - Os rendimentos dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título predominante actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, cujos lucros se encontram sujeitos a Imposto sobre a Indústria Agrícola, nos anos de 1994 e 1995, são tributados em IRC à taxa de 31 %.
2 - Os rendimentos dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título predominante actividade pecuárias intensiva, nos exercícios de 1994 e 1995, são tributados em IRC à taxa de 31 %.
3-..................................................

4-..................................................

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais propostas de alteração, vamos votar o n.º 1 do artigo 25.º da proposta de lei do Orçamento.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e a abstenção do CDS-PP.

É o seguinte:

1 - O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º
Regime transitório aplicável a Macau

1 - Enquanto o território de Macau se mantiver sob a administração portuguesa ficam isentos de IRC os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego interterritorial obtidos pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 4.º do Código do IRC.