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14 DE DEZEMBRO DE 1994 801

d) As rendas temporárias ou vitalícias.

2 - A remição ou qualquer outra forma de antecipação de disponibilidade dos rendimentos previstos no número anterior não lhes modifica a natureza de pensões.
3 -Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitas a tributação desde que pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares.

Artigo 23.º

Rendimentos em espécie

1 - ............................................
2 - Quando se tratar da utilização de habitação, o rendimento em espécie corresponde à diferença entre o valor do respectivo uso e a importância paga a esse título pelo beneficiário, observando-se na determinação daquele, as regras seguintes:

a) O valor do uso é igual à renda suportada em substituição do beneficiário;

b) Não havendo renda, o valor do uso é igual à renda que seria possível obter no mercado tocai da habitação, não devendo porém o valor assim determinado exceder 1/6 do total das remunerações auferidas pelo beneficiário;
c) Quando para a situação em causa estiver fixado por lei subsídio de residência ou equivalente quando não é fornecida casa de habitação, o valor de uso não poderá exceder, em qualquer caso, esse montante.

3 - No caso de empréstimos sem juros ou a taxa de juro reduzida, o rendimento em espécie corresponde ao valor obtido por aplicação ao respectivo capital da diferença entre a taxa de juro de referência para o tipo de operação em causa, publicada anualmente por portaria do Ministro das Finanças e a taxa de juro que eventualmente seja suportada pelo beneficiário.

Artigo 24.º

Reporte de rendimentos

1 - Se os rendimentos tiverem sido produzidos nos cinco anos anteriores àquele em que foram pagos ou postos à disposição do sujeito passivo, poderá este fazer reportar os referidos rendimentos ao ano ou anos em que foram produzidos, na base dos valores reais auferidos em cada um ou em parcelas iguais se não for possível a determinação daqueles valores.
2 - A faculdade prevista no número anterior não pode ser exercida tratando-se dos rendimentos previstos no n.º 3 da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º.

Artigo 25.º

Rendimento do trabalho dependente: deduções

1 - Aos rendimentos brutos da Categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, 65 % do seu valor, com o limite de 440 000$.

2-.....................................................

3-.....................................................

Artigo 51 .º

Pensões

1 - Os rendimentos da categoria H de valor igual ou inferior a 1 272 000$, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.

2- .......................................................

3 - ......................................................
4 - ......................................................

Artigo 52.º

Distinção entre capital e renda

1 - Quando as rendas temporárias e vitalícias, bem como as prestações pagas no âmbito de regimes complementares de segurança social qualificadas como pensões, compreendam importâncias pagas a título de reembolso de capital, deduzir-se-á, na determinação do valor tributável, a parte correspondente ao capital.

2- .............................................................

3 - Não é aplicável o disposto nos números anteriores relativamente às prestações devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social, seja qual for a entidade devedora ou a sua designação, se as contribuições constitutivas do direito de que derivam tiverem sido suportadas por pessoa ou entidade diferente do respectivo beneficiário e neste não tiverem sido, comprovadamente, objecto de tributação.
4 - Considera-se não terem sido objecto de tributação no respectivo beneficiário, designadamente, os prémios e as contribuições constitutivos de direitos adquiridos referidos no n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º que beneficiarem de isenção.

Artigo 55.º

Abatimentos ao rendimento líquido total

b) As importâncias pagas e não reembolsadas respeitantes a despesas de saúde dos ascendentes do sujeito passivo, bem como dos seus colaterais até ao terceiro grau que sejam deficientes, sempre que uns e outros não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum;

c).........................................

d)..........................................

e)..........................................

f) Os prémios de seguro de vida, que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez, ou de reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do seguro, bem como os prémios de seguro de doença ou de acidentes pessoais e as contribuições para fundos de pensões ou regimes complementares de segurança social, nos termos da legislação aplicável, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que,