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798 I SÉRIE -NÚMERO 21

2 - O quantitativo do rendimento colectável superior a 986 000$, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à votação da proposta de alteração n.º 23-P, apresentada pelo CDS-PP, que visa substituir a tabela que consta do n.º 1 e alterar o n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Era a seguinte:

Artigo 71.º (Testas gerais)

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

TAXA

RENDIMENTO COLECTÁVEL
(PERCENTAGEM)

(Contos)

Normal (A)
Média (B)

Até 972
15
15

De mais de 972 até 2268
25
20,708

De mais de 2268 até 5821
35
29,421

Superior a 5821
40
-

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 972 000$, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, voltamos à proposta de alteração n.º 89-C, apresentada pelo PS, e vamos votar a parte que altera os n.ºs l e 2 do artigo 72.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, e votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Era a seguinte:

Artigo 72.º (Quociente conjugal)

1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por dois.

2 - Na situação referida no número anterior as taxas fixadas no artigo anterior aplicam-se ao quociente do rendimento colectável, e o resultado assim obtido é multiplicado por dois para se apurar a colecta do IRS.

O Sr. Presidente: - Passamos à votação da proposta de alteração n.º 15-C, apresentada pelo PCP, que visa substituir o n.º 1 do artigo 75.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Artigo 75.º (Taxa especial - Mais-valias)

1 - São tributadas à taxa de 25 % as mais-valias realizadas, deduzidas das menos-valias realizadas, com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração n.º 28-P, apresentada pelo PS, que visa substituir o n.º 3 do artigo 91.º do mesmo Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e abstenções do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca,

Era a seguinte:

3 - As quantias retidas nos termos dos artigos 92.º a 94.º deverão ser entregues até ao último dia do mês seguinte àquele em que foram deduzidas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, voltamos à proposta de alteração n.º 23-P, apresentada pelo CDS-PP, para votar a parte que visa alterar os n.ºs 1 e 3 do artigo 93.º do Código IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Artigo 93.º

Retenção na fonte - remunerações não fixas

1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações de trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:

ESCALÕES DE REMUNERAÇÕES ANUAIS (Contos)
TAXAS
(PERCENTAGEM)

Até 732
0

De 733 a 867
2

De 868 a 1035
4

De 1036 a 1285
6

De 1286 a 1557
8

De 1558 a 1797
10

De 1798 a 2059
12

De 2060 a 2581
15

De 2582 a 3354
18

De 3355 a 4253
21

De 4254 a 5810
24

De 5811 a 7743
27

De 7744 a 12916
30

De 12917 a 19374
33

De 19375 a 32291
36

Superior a 32 292
38