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800 I SÉRIE -NÚMERO 21

sejam por estes objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade, ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado;
4) Os subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal;
5) Os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à taxa de juro de referência para o tipo de operação em causa concedidos ou suportados pela entidade patronal;

d).....................................
e)......................................
f).....................................
g)....................................
h)....................................

4 - Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva, as importâncias recebidas a qualquer título ficam sempre sujeitas a tributação na parte que excede o valor da remuneração correspondente a um mês e meio multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, salvo quando nos 12 meses seguintes seja criado novo vínculo com a mesma entidade ou com outra que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.

5 -....................................................................

6-.....................................................................

7 - Não constituem rendimento tributável as prestações efectuadas pelas entidades patronais para regimes obrigatórios de segurança social, ainda que de natureza privada, que visem assegurar exclusivamente benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência.
8 - Para efeitos do disposto no n.º 3) da alínea c) do n.º 3, consideram-se direitos adquiridos aqueles cujo exercício não depende da manutenção do vínculo laborai, ou como tal considerado para efeitos fiscais, do beneficiário com a respectiva entidade patronal.
9 - Não obstante o disposto no n.º 1, as importâncias atribuídas por sentença judicial ou por acordo judicialmente homologado em processo de anulação de despedimento, na parte em que correspondam a remunerações vencidas e não pagas, serão obrigatoriamente imputadas aos anos a que respeitem, aplicando-se o regime previsto no artigo 62.º e no n.º 2 do artigo 84.º.

Artigo 6.º

Rendimentos da Categoria E

2 - Consideram-se ainda rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo vida e os respectivos prémios pagos ou importâncias investidas, bem como a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade por fundos de pensões ou no âmbito de outros regimes complementares de segurança social e as respectivas contribuições pagas, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes quando o montante dos prémios, importâncias ou contribuições, pagos na primeira metade da vigência dos contratos, representar pelo menos 35 % da totalidade daqueles:

a) São excluídos da tributação dois quintos do rendimento se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem após cinco e antes de oito anos de vigência do contrato;
b) São excluídos da tributação quatro quintos do rendimento se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem depois dos primeiros oito anos de vigência do contrato.

3-.................................................

Artigo 10.º

Rendimentos da Categoria G

2 - Excluem-se do disposto no número anterior as mais-valias provenientes da alienação de:

a) ........................................................

b) Acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses.

3-.........................................................
4 -.........................................................
5 - ........................................................
6-.........................................................
7-.........................................................
8 - ........................................................
9-..........................................................
10-..........................................................

Artigo 11.º

Rendimentos da Categoria H

1 - Consideram-se pensões:

a) As prestações que, não sendo consideradas rendimentos de trabalho dependente, sejam devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza, e ainda as pensões de alimentos;
b) As prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões, ou quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social em razão de contribuições da entidade patronal, e que não sejam consideradas rendimentos do trabalho dependente;
c) As pensões e subvenções não compreendidas nas alíneas anteriores;