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802 I SÉRIE -NÚMERO 21

neste caso, naquele tenham sido, comprovadamente, objecto de tributação como rendimento nos termos das secções precedentes;

g) ....................................................

h)....................................................

i)......................................................

j) As quotizações sindicais, acrescidas de 20 %.

2 - Os abatimentos referidos nas alíneas c), d), f), í) j) e na alínea b) na parte respeitante às despesas de saúde com ascendentes não deficientes, não podem exceder 154 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 308 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) São elevados, respectivamente, para 176 500$ ou 353 000$, desde que a diferença resulte do pagamento de propinas pela inscrição anual nos cursos das instituições do ensino superior;
b) São elevados, respectivamente, para 253 500$ ou 408 000$, desde que a diferença resulte dos encargos previstos na alínea i) do número anterior.

3 - Os abatimentos referidos na alínea e) do n.º 1 não podem exceder 287 000$.

4 - As importâncias dispendidas pelos sujeitos passivos a que se refere a alínea f) do n.º 1 são abatíveis nos termos ali previstos e com os limites de 25 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens ou 50 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que não garantam o pagamento, e este não se verifique, nomeadamente por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida fora das condições aí mencionadas.

5 - ..............................................................

6- ...............................................................

7 - Os abatimentos a que se refere a alínea f) do n.º 1 só podem ser efectuados se as entidades beneficiárias dos prémios ou contribuições tiverem em território português sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável através do qual exerçam a respectiva actividade.

Artigo 58.º

Dispensa de apresentação de declaração

1 - ............................................

a)..............................................

b)..............................................

c) Apenas tenham auferido rendimentos de pensões de montante inferior a 1 720 000$, no seu conjunto, quando casados e não separados judicialmente de pessoas e bens e a 1 550 000$ nos restantes casos e sobre os mesmos não tenha incidido retenção na fonte;

d)..........................................................

2) -.......................................................

3) - ......................................................

Artigo 71.º

Taxas gerais

1 - as taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

TAXA

RENDIMENTO COLECTÁVEL
(PERCENTAGEM)

(Contos)

Normal (A)
Média(B)

Até 970
15
15
De mais de 970 ata 2260
25
20,708
De mais (te 2260 até 5790
35
29.421
Superior a 5790
40

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 970 000$, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 74.º

Taxas liberatórias

1 - ..................................................
2 - São tributados à taxa de 25 %, com excepção dos rendimentos previstos na alínea b), que são tributados à taxa de 35 %:

a) Os rendimentos de acções, nominativas ou ao portador;
b) [Anterior alínea c)]
c) [Anterior alínea d)]
d) [Anterior alínea e)]
e) [Anterior alínea f)]
f) [Anterior alínea g)]

3 - São tributados à taxa de 20 %:

a) ..............................................
b) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins;
c) Os rendimentos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º,
d)..................................................
4-...................................................
5 -.................................................
6-..................................................

a)...................................................
b)....................................................
c)..................................................
d) Os rendimentos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º.

7 - .................................................