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806 I SÉRIE - NÚMERO 21

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta de alteração n.º .18-C, apresentada pelo PCP, que altera a alínea d) do n.º 2 do artigo 69.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e abstenções do PS e do CDS-PP.

Era a seguinte:

d) Prémios de lotarias, rifas, apostas mútuas, jogo de loto ou do bingo, bem como importâncias ou prémios atribuídos em sorteios ou concursos, em que a taxa de IRC é de 35 %.

O Sr. Rui Rio (PSD): - Dá-me licença, Sr. Presidente? O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Rui Rio (PSD): - Sr. Presidente, tenho aqui a proposta de alteração n.º 30-P, apresentada pelo PS, que me parece que deveria ser votada agora, ainda antes do n.º 2, porque se trata de uma alteração a este número.

O Sr. Presidente: - A Mesa informa-me que essa proposta foi retirada, pelo que não será posta à votação.

Srs. Deputados, vamos então votar o n.º 2 do artigo 25.º da proposta de lei do Orçamento, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas propostas de alteração aprovadas.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É o seguinte:

2- Os artigos 4.º, 7.º, 9.º, 11.º, 23.º, 24.º-A, 38.º, 41.º, 44.º, 46.º, 69.º, 72.º, 75.º, 88.º, 94.º, 95.º e 96.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

Extensão da obrigação de imposto

1 -.....................................

2-......................................

3-......................................

a)......................................

b).......................................

c) ....................................

1 -.....................................

2-.....................................

3 -....................................

4-.....................................

5 - Prémios de jogo, lotarias, rifas e apostas mútuas bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos.

4 -.....................................
5 -.....................................
6 -....................................
7 -.....................................
8 -....................................
9 -.....................................

Artigo 7.º

Período de tributação

1 -.....................................
2 - As pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas a IRC que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e. neste disponham de estabelecimento estável poderão adoptar um período anual de imposto diferente do estabelecido no número anterior, o qual deverá ser mantido durante, pelo menos, nos cinco exercícios imediatos.
3 - O Ministro das Finanças poderá, a requerimento dos interessados, tornar extensiva a outras entidades a faculdade prevista no número anterior, e nas condições dele constantes, quando razões de interesse económico o justifiquem.

4 -...........................................

5 -...........................................

6-............................................

7-............................................

8-............................................

Artigo 9.º

Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social

1 - Estão isentas de IRC

a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a estas legalmente equiparadas;

b) As pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam predominantemente fins científicos ou culturais, de caridade, assistência ou beneficência.

2 - As isenções previstas na alínea b) do número anterior serão reconhecidas pelo Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante despacho publicado no Diário da República, que definirá a amplitude da respectiva isenção de harmonia com os objectivos prosseguidos pelas entidades em causa e as informações dos serviços competentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e outras julgadas necessárias.

3 - A isenção referida no n.º 1 só se aplica, no tocante aos rendimentos da actividade comercial, industrial ou agrícola, nos seguintes casos:

a) Quando as correspondentes transmissões de bens e prestações de serviços estejam isentas de IV A nos termos previstos no artigo 9.º do respectivo Código, com excepção das estabelecidas nos números 28 e 29 do mesmo;

b) Quando provenham da edição ou comercialização de livros e outras publicações, partituras musicais, discos, bandas magnéticas e quaisquer outros suportes científicos ou culturais;

c) Quando provenham da realização de espectáculos e manifestações culturais;

d) Quando, não estando abrangidos nas alíneas anteriores, o total dos correspondentes proveitos ou