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14 DE DEZEMBRO DE 1994 799

2- ............................................

3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar,, a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 732 000$, aplicar-se-á o disposto no n.º 1 do presente artigo.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta de alteração n.º 43-P, apresentada pelo PSD, que visa a substituição do n.º 6 do artigo 23.º da proposta de lei em apreço.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências de Os Verdes e dos Deputados independentes Manuel Sérgio e Mário Tomé.

É a seguinte:

6. Aos contratos de seguro celebrados até 31 de Dezembro de 1994 continuará a aplicar-se o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Código do IRS na redacção anterior à dada pela presente lei relativamente aos prémios pagos até essa data e às entregas periódicas inicialmente contratadas pagas em data posterior, não podendo o prazo inicialmente estabelecido ser prorrogado.

O Sr. Presidente: - Passamos à proposta n.º 44-P, apresentada pelo PSD, que visa alterar o n.º 7 do artigo 23.º da proposta de lei em apreço.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do' Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É a seguinte:

7 - Os rendimentos relativos a títulos de dívida, nominativos ou ao portador, excepto de dívida pública, emitidos até 15 de Outubro de 1994, continuam a ser tributados à taxa liberatória de 25 %, nos termos constantes da anterior redacção dos artigos 74.º e 94.º do Código do IRS.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à proposta de alteração n.º 16-C, apresentada pelo PCP, que visa aditar um n.º 9 ao artigo 23.º da proposta de lei n.º 111/VI, que estamos a apreciar.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

9 - É eliminado o n.º 2 do artigo 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (CIRS), que exclui do regime de tributação diversas mais-valias financeiras.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à proposta de alteração n.º 45-P, apresentada pelo PSD, que visa aditar um n.º 9 ao artigo 23.º da proposta de lei n.º 111/VI.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências de Os Verdes e dos Deputados independentes Manuel Sérgio e Mário Tomé.

É a seguinte:

9 - A designação correspondente ao Código 0202 da Lista anexa ao Código do IRS prevista no artigo 3.º do mesmo Código, passa a ter a seguinte redacção:
0202 Agentes técnicos de arquitectura e engenharia.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar o n.º 3 do artigo 23.º da proposta de lei n.º 111/VI, com as alterações que acabaram de ser aprovadas.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

3 -Os artigos 2.º, 6.º, 10.º, 11.º, 23.º, 24.º, 25.º, 51.º, 52.º, 55º, 58.º, 71.º, 74.º, 80.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 106.º e 114.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2º

Rendimentos da Categoria A

1 -................................

a).................................

b)................................

c)..............................

d) Situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de prestações atribuídas, não importa a que título, antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma, ou, mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que tais requisitos se verifiquem, ainda que, em qualquer dos casos anteriormente previstos, sejam devidas por fundos de pensões ou outras entidades, que se substituam à entidade originariamente devedora.

2-............................................................................

3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:

a).....................................................................
b).....................................................................
c) Os benefícios ou regalias auferidos pela prestação ou em razão da prestação do trabalho dependente, designadamente:

1) Os abonos de família e respectivas prestações complementares, excepto na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos;
2) O subsídio de refeição na parte que exceder em 50 % o limite legal estabelecido, elevando-se para 70 % sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição, em termos a regulamentar por despacho do Ministro das Finanças;
3) As importâncias dispendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo vida, contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários,