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794 I SÉRIE -NÚMERO 21

Srs. Deputados, vamos votar a proposta n.º 26-P, apresentada pelo Partido Socialista, que se propõe alterar a alínea a) do n.º l do artigo 11.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Era a seguinte:

1 - Consideram-se pensões:

a) As prestações que, não sendo consideradas rendimentos do trabalho dependente, sejam devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza, complementos de reforma desde que atribuídos até 31 de Dezembro de 1994, e ainda as pensões de alimentos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta n.º 11-C, apresentada pelo Partido Comunista Português, que visa aditar um n.º 4 ao artigo 23.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Era a seguinte:

4 - Quando a taxa de juro de empréstimos referida no número anterior se encontrar fixada em acordos colectivos de trabalho, será essa a taxa de referência aplicável no universo dos beneficiários abrangidos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta n.º 12-C, apresentada pelo Partido Comunista Português, que visa substituir o n.º l do artigo 30.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Era a seguinte:

1 - As importâncias dispendidas pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais, de seguros que garantam pensões de reforma, de invalidez ou de sobrevivência, seguros de vida e contribuições para sistemas complementares de segurança social e fundos de pensões, são integralmente dedutíveis ao respectivo rendimento, desde que não garantam o pagamento, e este não se verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta n.º 89-C, apresentada pelo Partido Socialista, que visa alterar o corpo do n.º 1 do artigo 55.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

1 - Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos, residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos, determinados nos termos das secções anteriores, abater-se-ão:

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta n.º 42-P, apresentada pelo PSD, que propõe a alteração da alínea b) do n.º 1 do artigo 55.º do Código do IRS.

O Sr. Rui Rio (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. Rui Rio (PSD): - Sr. Presidente, julgo que há uma proposta apresentada pelo PCP, sobre esta mesma matéria, a n.º 70-P, que talvez fosse melhor votar em primeiro lugar.

O Sr. Presidente: - Só que a proposta n.º 70-P diz respeito ao n.º 2 do artigo 55.º do Código do IRS. Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, de facto, a nossa proposta diz respeito ao n.º 2 do artigo 55.º, mas a proposta n.º 42-P diz respeito ao n.ºs 1, 2 e 4.
Assim, seria preferível votarmos primeiro a proposta n.º 70-P e, se esta for aprovada, votar-se-á a n.º 42-P, mas sem o n.º 2.

O Sr. Presidente: - Como o Sr. Deputado Ferro Rodrigues também concorda com esta metodologia, assim iremos fazer.
Srs. Deputados, vamos votar a proposta n.º 70-P, apresentada pelo PCP, que visa substituir o corpo do n.º 2 do artigo 55.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e dos Deputados independentes Manuel Sérgio e Mário Tomé.

É a seguinte:

2- Os abatimentos referidos nas alíneas c), d), f), i) f) e na alínea b) na parte respeitante às despesas de saúde com ascendentes não deficientes, não podem exceder 154000$, ...

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a parte sobreviva da proposta n.º 42-P, apresentada pelo PSD, tendo em conta que a parte que já está aprovada na proposta n.º 70-P prejudica o teor desta proposta.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É a seguinte:

1 - ..............................

b) As importâncias pagas e não reembolsadas respeitantes a despesas de saúde dos ascendentes do sujeito passivo, bem como dos seus colaterais até ao terceiro grau que sejam deficientes, sempre que uns e outros não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum;

c)...................

d).....................