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796 I SÉRIE - NÚMERO 21

acidentes pessoais e as contribuições para fundos de pensões ou outros regimes complementares de segurança social, que garantam o benefício da reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, naquele tenham sido, comprovadamente, objecto de tributação como rendimento nos termos das secções precedentes;

O Sr. Presidente: - Vamos passar à votação da proposta n.º 83-C, apresentada pelo PS, relativa à alteração da alínea f) do n.º 1 do artigo 55.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Era a seguinte:

f) Os prémios de seguro de vida, que garantam os riscos de morte ou invalidez, de doença ou de acidentes pessoais e as contribuições para fundos de pensões ou outros regimes complementares de segurança social, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, naquele tenham sido, comprovadamente, objecto de tributação como rendimento nos termos das secções precedentes;

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS-PP): - Sr. Presidente, é que, dentro deste critério, também deveremos votar agora a proposta n.º 23-P, apresentada pelo CDS-PP, na parte que se refere à alteração da alínea f) do n.º 1 do artigo 55.º do Código do IRS, pela qual se propõe a eliminação da referência à exclusividade.

O Sr. Presidente: - Era isso mesmo que a Mesa ia fazer, Sr. Deputado.

Vamos votar a proposta n.º 23-P, apresentada pelo CDS-PP, na parte que acabou de ser definida pelo Sr. Deputado Nogueira de Brito.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Era a seguinte:

f) Os prémios de seguro de vida, de doença ou de acidentes pessoais e as contribuições para fundos de pensões ou outros regimes complementares de segurança social, que garantam exclusivamente o benefício da reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, naquele tenham sido, comprovadamente, objecto de tributação como rendimento nos termos das secções precedentes;

O Sr. Presidente: - Vamos votar agora a proposta n.º 42-P, apresentada pelo PSD, na parte relativa à substituição da alínea/) do n.º 1 do artigo 55.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É a seguinte:

f) Os prémios de seguro de vida, que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez, ou de reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do seguro, bem como os prémios de seguro de doença ou de acidentes pessoais e as contribuições para fundos de pensões ou regimes complementares de segurança social, nos termos da legislação aplicável, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, naquele tenham sido, comprovadamente, objecto de tributação como rendimento nos termos das secções precedentes;

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta n.º 89-C, apresentada pelo PS, na parte relativa à substituição do corpo do n.º 2 do artigo 55.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Era a seguinte:

2- Os abatimentos previstos nas alíneas d), f), e í) do número anterior não podem exceder 154000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 308 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta n.º 42-P, apresentada pelo PSD, na parte relativa à substituição do corpo do n.º 2 do artigo 55.º do Código do IRS.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, essa proposta está prejudicada pela votação da proposta n.º 70-P.

O Sr. Presidente: - Tem razão, Sr. Deputado. Portanto, não se vota.
Passamos, então, à proposta n.º 49-C, apresentada pelo PCP, relativa à alteração do n.º 4 do artigo 55.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Era a seguinte:

4- Os abatimentos referidos na alínea f) do n.º 1 não podem exceder 50 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens ou 100000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta n.º 42-P, apresentada pelo PSD, na parte relativa à alteração do n.º 4 do artigo 55.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.