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14 DE DEZEMBRO DE 1994 793

Vozes do PS e do PCP: - Claro!

O Orador: - Tem de ser aplicável! Não há aqui "dois pesos e duas medidas"!

O Sr. Rui Carp (PSD): - Vocês pagam tudo corri 0 ordenado mínimo nacional! Ele estica imenso!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, está encerrado o debate, na especialidade, do artigo 25.º.
Sendo assim, vamos proceder às votações dos artigos 23.º, 24.º e 25.º e respectivas propostas de alteração..

O Sr. Carneiro dos Santos (PS): - Peço a palavra para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. Carneiro dos Santos (PS): - Sr. Presidente, creio que vamos iniciar as votações pelo artigo 23.º, não é verdade?

O Sr. Presidente: - Exactamente.

O Orador: - Sr. Presidente, fiz a pergunta porque neste conjunto de propostas de alteração apresentadas por diversos partidos, entre os quais o PSD, falta-me uma, que creio ter sido apresentada pelo PSD, no sentido de proceder à eliminação do artigo 2.º, no que diz respeito aos rendimentos da categoria A de IRS, do n.º 2, da alínea c\ dado que nesta proposta de Orçamento aparece uma situação bizarra, de que os subsídios de alimentação pagos em dinheiro estão isentos de IRS até ao montante de 780$, uma vez e meia o subsídio da função pública. E se forem pagos em ticket estão isentos até 884$, ou seja 1 ,7 do subsídio da função pública. Creio ter visto ontem uma proposta do PSD para eliminar esta última parte e daí que pergunte: essa proposta apareceu?

O Sr Presidente: - Peço ajuda à bancada do PSD, visto que a Mesa não tem conhecimento de qualquer proposta. Ó PSD confirma que não há proposta nesse sentido?

O Sr Rui Rio (PSD): - Sr. Presidente, não há nenhuma proposta nesse sentido, mantendo-se tal e qual o texto da proposta de lei do Governo.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, sugeríamos uma metodologia de votação para o artigo 23.º, que vai ser complicada pelo facto de haver muitas propostas. Propomos que seja votado número a número e, depois, dentro do n.º 3, artigo a artigo do Código do IRS, pois há votações diferenciadas em relação a cada um dos artigos desse código.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Lino de Carvalho, muito obrigado pela sua sugestão mas temos tudo organizado. Suponho que vai ser perceptível o que vamos fazer e uma alteração do planeamento poderia causar perturbações ao desenvolvimento dos trabalhos.
Vamos passar ao artigo 23.º da proposta de lei do Governo, sob a epígrafe "Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)".

Vamos votar, em primeiro lugar, a proposta n.º 23-P, apresentada pelo CDS-PP, que visa alterar o n.º l do artigo 23 º da proposta de lei do Governo.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Era a seguinte:

1 - Os n.ºs 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

3 - Durante os primeiros dez anos de aplicação do IRS os rendimentos da categoria D serão considerados apenas em 40 % do seu valor.

4 - Durante os dez anos a que se refere o número anterior não constituem rendimentos sujeitos a tributação os resultados de actividade agrícola, silvícola ou pecuária com proveitos inferiores a 3000 contos e exercida em prédios rústicos cujo valor patrimonial total, para efeitos de contribuição autárquica, seja inferior a 1500 contos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o n.º l do artigo 23.º da proposta de lei do Governo.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e dos Deputados independentes Manuel Sérgio e Mário Tomé.

É o seguinte:

1 - É prorrogado, com referência aos anos de 1994 e 1995, o regime transitório previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, para os rendimentos da categoria D.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o n.º 2 do artigo 23.º da proposta de lei do Governo.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e abstenções do PS. do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É o seguinte:

2- O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.º
Regime transitório aplicável a Macau

Aos lucros obtidos por pessoas singulares residentes em território português imputáveis a estabelecimento estável situado em Macau é aplicável o regime geral previsto no n.º 1 do artigo 15.º do Código do [RS. havendo lugar, sendo caso disso, a crédito de imposto nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar as propostas de alteração ao n.º 3 do artigo 23.º da proposta de lei em apreciação.
A primeira proposta é a n.º 25-P, apresentada pelo Partido Socialista, que visa eliminar a alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS. do PCP. do CDS-PP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.