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14 DE DEZEMBRO DE 1994 797

É a seguinte:

4 - As importâncias dispendidas pelos sujeitos passivos a que se refere a alínea/) do n.º 1 são abatíveis nos termos ali previstos e com os limites de 25 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens ou 50 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que não garantam o pagamento, e este não se verifique, nomeadamente por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida fora das condições aí mencionadas.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta n.º 27-P, apresentada pelo PS, na parte relativa ao aditamento de fim n.º 8 ao artigo 55.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Era a seguinte:

8 - São considerados independentemente de documentação abatimentos correspondentes às alíneas d), í) e f) do n.º 1 no montante de 50 % dos valores referidos no corpo do n.º 2.

O Sr. Presidente: - Passamos à votação da proposta n.º 89-C, apresentada pelo PS, na parte relativa ao aditamento de uma alínea d) ao n.º 2 do artigo 56.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contraído PSD e votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Era a seguinte:

d) Os que se destinem a custear a instalação de manutenção de creches ou jardins de infância, lares de idosos e acções de prevenção, tratamento e reinserção de doentes vítimas de toxicodependência, bem como de SIDA, que sejam iniciativa de instituições privadas de solidariedade social, até ao montante de 580 000$.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a 'mesma proposta n.º 89-C na parte relativa à substituição dá alínea c) do n.º l do artigo 58.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Era a seguinte:

c) Apenas tenham auferido rendimentos de pensões de montante inferior a 1 750 000$, no seu conjunto, quando casados e não separados judicialmente de pessoas e bens e a l 580 000$ nos restantes casos e sobre os mesmos não tenha incidido retenção na fonte;

O Sr. Presidente: - Passamos à votação da proposta n.º 23-P, apresentada pelo CDS-PP, na parte relativa à substituição da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos comua do PSD e votos a favor do PS, do. PCP, do CDS-PP ;e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Era a seguinte:

c) Apenas tenham auferido rendimentos de pensões de montante inferior a 1 724 000$, no seu conjunto, quando casados e não separados judicialmente de pessoas e bens e a 1 557 000$ nos restantes casos e sobre os mesmos não tenha incidido retenção na fonte;

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta n.º 14-C, apresentada pelo PCP, relativa à substituição da tabela que consta do n.º 1 e à alteração do n.º 2, ambas do artigo 71.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e abstenções do PS e do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 71.º

(Taxas gerais)

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

TAXA

RENDIMENTO COLECTÁVEL (Contos)
(PERCENTAGEM)

Normal(A)
Média (B)

Até 972 De mais de 972 até 2268 De mais de 2268 até 5820
14 25 35
14 20,02 29,163

Superior a 5820
40

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 972 000$, será (...).

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração n.º 89-C, apresentada pelo PS, na parte em que se substitui a tabela que consta do n.º 1 e altera o n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS e abstenções do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Era a seguinte:

Artigo 71.º (Taxas gerais)

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

TAXA

RENDIMENTO COLECTÁVEL
(PERCENTAGEM)

(Contos)
Normal (A)
Média (B)

Até 986
15
15

De mais de 986 até 2300
25
20,708

De mais de 2300 até 5904
35
29,421

De mais de 5700 até 8480
38
32

Superior a 8480
40
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