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14 DE DEZEMBRO DE 1994 823

sujeitos passivos de IRC não enquadrados nos artigos 8.º e 9.º do respectivo Código são tributadas autonomamente em IRS ou IRC, conforme os casos, a uma taxa de 40 %, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do CIRS.
2. As despesas referidas no número anterior são limitadas a 0,5 % da facturação total efectuada durante o exercício, ou ao máximo de 20 000 contos quando aquela percentagem ultrapasse este limite.
3. A infracção ao disposto no número anterior será punida com coima igual ao valor das despesas confidenciais ou não documentadas que excederem o limite autorizado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à proposta n.º 50-P, ainda relativa ao artigo 27.º, que altera o artigo 4»º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de Junho, apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, votos contra do PS, do PCP, de Os Verdes} e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e abstenções do CDS-PP e do Deputado independente Manuel Sérgio.

É a seguinte:

Artigo 27.º
Despesas confidenciais ou não documentadas:

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º - As despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas por sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, no âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, ou por sujeitos passivos de IRC são tributadas autonomamente em IRS ou IRC, consoante os casos, a uma laxa de 25 %, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRC.

O Sr. Presidente: - Assim, o artigo 27.º, tal como consta da proposta de lei do Orçamento do Estado é substituído pela proposta que acaba de ser aprovada e por isso não será objecto de votação.

Srs. Deputados, passamos agora ao artigo 28.º da proposta de lei.

Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Manuel Sérgio.

É o seguinte:

Artigo 28.º
Fiscalidade de novos instrumentos financeiros

Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime fiscal aplicável aos novos instrumentos financeiros, designadamente futuros e opções, tendo em conta as suas especificidades, as normas contabilísticas aplicáveis, a diversidade de agentes económicos intervenientes no mercado e as características deste, bem como a finalidade da operação, tendo em vista a criação de um quadro fiscal adequado às necessidades de desenvolvimento do mercado mas preventivo da fraude e evasão fiscal.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputados, passamos agora à votação do artigo 30.º da proposta de lei.

Vamos começar por votar a proposta n.º 31-P, apresentada pelo PS, de eliminação das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 30.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS e abstenções do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Manuel Sérgio.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o n.º 1 do artigo 30.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e abstenções do PS. do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Manuel Sérgio.

É o seguinte:

Artigo 30.º
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

1. Fica o Governo autorizado a:

a) Clarificar o n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA no sentido de considerar como prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem aquisições intracomunitárias;
b) Suprimir a isenção constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IVA;
c) Alterar o n.º 3 do artigo 15.º do Código do IVA, no sentido de que o benefício da isenção do imposto nele previsto seja requerido nos termos do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março;
d) Aditar um n.º 4 ao artigo 15.º do Código do IVA no sentido de determinar que os proprietários dos veículos automóveis adquiridos com o benefício da isenção do imposto ao abrigo do n.º 3 do mesmo artigo, deverão, caso pretendam alienar esses veículos antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição, solicitar a liquidação do imposto correspondente ao preço de venda, que não poderá ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço do veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA, das percentagens referidas no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho;
e) Clarificar o n.º 8 do artigo 71.º do Código do IVA no sentido de considerar como créditos incobráveis os que resultam de processo especial de recuperação de empresa;
f) Estabelecer o indeferimento dos pedidos de reembolso de imposto sobre o valor acrescentado sempre que, pelo sujeito passivo, não sejam facultados elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso, bem como nos casos em que o imposto dedutível seja referente a um sujeito passivo com número fiscal inexistente ou inválido, ou que tenha suspenso ou cessado a sua actividade no período a que se refere o reembolso, sem prejuízo de se notificar previamente o interessado para efeitos de proceder à regulari-