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14 DE DEZEMBRO DE 1994 827

1.3.1 - Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos* salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar).
2.1 - Jornais, revistas e outras publicações periódicas como tais consideradas na legislação que regula a matéria, de natureza cultural, educativa, recreativa ou desportiva.
Exceptuando-se as publicações de carácter pornográfico ou obsceno, como tal consideradas na legislação sobre a matéria.
2.3 - Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.

Exceptuam-se:

a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras;
b) Livros e folhetos de carácter pornográfico ou obsceno;
c) Obras encadernadas em peles, tecidos de seda, ou semelhante;
d) Calendários, horários, agendas e cadernos de escrita;
e) Folhetos ou cartazes promocionais ou publicitários, incluindo os turísticos, e roteiros ou mapas de estradas e de localidades;
f) Postais ilustrados.

2.13 - Espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos.

Exceptuam-se:

a) Os espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria;
b) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização de jogos mecânicos e electrónicos em estabelecimentos abertos ao público, máquinas, flippers, máquinas para jogos de fortuna e azar, jogos de tiro eléctricos, jogos de vídeo com excepção dos jogos reconhecidos como desportivos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, relativamente ao n.º 5 do artigo 30.º da proposta de lei, vamos votar a proposta n.º 20-C, apresentada pelo PCP, de eliminação da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA, que é alterada por este n.º 5.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé e abstenções do PS, do CDS-PP e do Deputado independente Manuel Sérgio.

Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta n.º 52-P, apresentada pelo PSD, de aditamento de um inovo n.º 5 ao artigo 30.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

5 - Até 31 de Dezembro de 1996, nas empreitadas de construção de imóveis que não sejam de custos controlados, em que são donos da obra cooperativas de construção e habitação e desde que a respectiva licença de construção tenha sido emitida até 30 de Junho de 1995, é aplicável a taxa reduzida do IVA prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta n.º 34-P, subscrita pelo PS, de aditamento de um novo artigo - artigo 71.º-A - ao Código do IVA.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS e abstenções do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Manuel Sérgio e Mário Tomé.

Era a seguinte:

Artigo n.º 71.º-A

1 - O imposto contido nas transacções de bens e prestações de serviços efectuadas por um sujeito passivo, cujo adquirente seja a administração central, local ou regional, institutos públicos, fundos autónomos ou sociedades de capitais públicos, liquidado nos documentos previstos no artigo 35.º do CIVA, poderá ser regularizado a favor do sujeito passivo, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) O montante da transacção ou prestação de serviços seja líquido e exigível.
b) Terem decorridos noventa dias a contar da data da emissão do documento em que o imposto foi liquidado, sem que o adquirente tenha procedido ao seu pagamento.
c) O sujeito passivo tenha na sua posse prova inequívoca de que solicitou ao adquirente o pagamento do valor da transacção.

2 - Procedendo à regularização prevista no n.º 1 do presente artigo, o sujeito passivo deve dar conhecimento do facto ao adquirente, através de carta registada com aviso de recepção, indicando o período em que procederá à regularização.
3 - A comunicação prevista no número anterior identificará inequivocamente os documentos nos quais o imposto foi liquidado e que são objecto de regularização.
4 - A falta de comunicação ao adquirente, prevista no n.º 2 do presente artigo, implica a nulidade da regularização, sendo esta considerada indevida e consequentemente passível das normas sancionatórias aplicáveis.
5 - O adquirente dos bens ou serviços, em face da comunicação prevista no n.º 2 do presente artigo, regularizará no período da sua recepção a favor do Estado, sendo caso disso, o montante do imposto que o fornecedor regularizou a seu favor.
6 - No momento em que o pagamento se efectuar, total ou parcialmente, o fornecedor dos bens ou serviços emitirá o correspondente recibo de igual valor, regularizando a favor do Estado, no período da sua recepção o imposto correspondente ao valor recebido.
7 - Os recibos emitidos pelos sujeitos passivos, nos termos do presente artigo, devem discriminar os valores da transacção, ou prestação de serviços, e o imposto correspondente, levando a seguinte inscrição: «IVA regularizado nos termos do artigo 35.º-A,

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do n.º 5 do artigo 30.º da proposta de lei, que,