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I SÉRIE - NÚMERO 21 828

mediante a anterior aprovação da proposta de aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 30.º, passará, na redacção final, a n.º 6.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé e a abstenção do Deputado independente Manuel Sérgio.

É o seguinte:

5. Os artigos 18.º, 49.º, 83.º-B e 87.º-A do Código do IVA passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.º - 1 - As taxas do imposto são as seguintes:

b) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 17 %;

2 - ........
3 - ........
4 - ........
5 -.........

Artigo 49.º - Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 105 quando a taxa do imposto for de 5 % e 117, quando a taxa do imposto for de 17 %, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de outro qualquer método do conducente a idêntico resultado.
Artigo 83.º-B - 1 - Sempre que o sujeito passivo seja devedor de IVA, os serviços competentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos levarão em conta, por dedução, as diferenças de imposto apuradas ou confirmadas pelos serviços e respectivos acréscimos legais até à concorrência do montante do reembolso pedido, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 22.º.
2 - Não haverá lugar à dedução prevista no número anterior se o contribuinte o requerer e demonstrar que a execução se encontra suspensa ao abrigo do artigo 255.º do Código do Processo Tributário ou, não havendo ainda execução, se demonstrar que se encontra pendente recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial e preste garantia por montante até ao valor do reembolso.
3 - O reembolso será pago no prazo de 30 dias ai contar da apresentação do requerimento previsto no número anterior, libertando-se de imediato a garantia referida na parte final do mesmo número após a decisão tornada definitiva no processo administrativo ou transitado em julgado o processo judicial, quanto favoráveis ao contribuinte.
4 - Não sendo a decisão favorável ao contribuinte, a garantia prevista na parte final do n.º 2 reverterá a favor do pagamento do imposto que ainda se encontrar em dívida.
Artigo 87.º-A - l - Nos casos em que o imposto em dívida a que se refere o artigo 83.º-B tenha sido liquidado pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, bem como da dedução a que se refere o mesmo artigo, será o contribuinte notificado por carta registada com aviso de recepção.
2 - O prazo para o recurso hierárquico, para a reclamação e para a impugnação judicial contam-se a partir do dia imediato ao da recepção da carta registada a que se refere o número anterior, atribuindo-se a competência a que se refere o n.º 1 do artigo 99.º e artigo 130.º do Código do Processo Tributário ao director de serviços de reembolsos do IVA.
3 - As petições a que se refere o n.º 2 poderão ser entregues na direcção de serviços de reembolsos do IVA ou na repartição de finanças prevista no artigo 70.º, caso em que, uma vez informadas com os elementos ao seu dispor, serão de imediato remetidas àquela direcção de serviços.
4 - Considera-se tribunal competente para julgamento da impugnação o da área da repartição de finanças a que se refere o artigo 70.º.
Neste momento, verificaram-se algumas manifestações de pessoas presentes nas galerias.

O Sr. Presidente: - Os cidadãos que ocupam as galerias não têm aí o direito de manifestação. Peço-lhes que deixem de se manifestar, caso contrário, terei de pedir-lhes que saiam da Sala.

Srs. Deputados, podemos passar à votação da proposta n.º 63-C, apresentada pelo PS, de eliminação do n.º 6 do artigo 30.º da proposta de lei.

O Sr. Luís Amado (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. Luís Amado (PS): - Sr. Presidente, como já tinha anunciado à Mesa, esta proposta foi retirada.

O Sr. Presidente: - Peço-lhe desculpa, Sr. Deputado, pois tem toda a razão.

Sendo assim, passamos à proposta n.º 52-P, apresentada pelo PSD, na parte que respeita à substituição da alínea h) do n.º 2 do artigo 16.º do Código do IVA. Ou será do n.º l?... Afinal, parece haver aqui uma gralha e esse n.º 1 está a mais...

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Sr. Presidente, este n.º 2 pertence ao artigo 16.º do Código do IVA e o n.º 1 mantém-se inalterado, de tal forma que, se for suprimido agora, também o será no Código, e penso não ser essa a intenção dos proponentes.

O Sr. Presidente: - Bom, não é bem assim, pelo que temos de esclarecer isto. Não podemos votar sem saber o que estamos a fazer.

O Sr. Rui Rio (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. Rui Rio (PSD): - Sr. Presidente, o n.º 1 do artigo 16.º do Código do IVA mantém-se tal como está. As alíneas até à alínea h) do n.º 2 mantêm-se como estão. A alínea h) passa a ter a redacção constante da proposta n.º S2-P. Tão simples quanto isto.