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14 DE DEZEMBRO DE 1994 829

O Sr. Presidente: - Portanto, é assim que vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Manuel Sérgio e Mário Tomé.

É a seguinte:

6 - Os artigos 16.º, 18.º, 49.º, 83.º-B e 35.º-A, do Código do IVA passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.º - 1 - .............

2 - Nos casos das transmissões de bens e das prestações de serviços a seguir enumeradas, o valor tributável será:

h) Para as operações resultantes de um contrato de locação financeira, o valor da renda recebida ou receber do locatário.

Artigo 18.º - ............
Artigo 49.º -.............
Artigo 83.º-B ............
Artigo 87.º-A ............

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder, à votação do n.º 6 da proposta de lei, que como disse, passará, na redacção final, a n.º 7.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PS e do CDS-PP.

É o seguinte:

6. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, para a Ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1. São fixadas em 4% e 13%, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, relativamente ao n.º 7 do artigo 30.º da proposta de lei, que, na redacção final, passará a n.º 8, há uma proposta de alteração, do PS.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Peço a palavra para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, de acordo com o documento que nos foi distribuído sobre a ordem das votações, aparece, em primeiro lugar, a proposta n.º 76-C, do PS. Salvo melhor opinião, penso que deve ser o inverso.
Ou seja, primeiro deve votar-se o n.º 7 da proposta de lei e só depois a proposta de alteração do PS, porque esta é um aditamento e só tem justificação se o n.º 7 da proposta de lei for aprovado.

O Sr. Ferro Rodrigues (PS): - Peço a palavra para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. Ferro Rodrigues (PS): - Sr. Presidente, com efeito, embora esteja aqui o verbo «aditar», o sentido político da proposta é muito claro. Como é óbvio, fazemos depender a nossa votação do n.º 7 da proposta de lei daquilo que se passar com a proposta n.º 76-C, apresentada pelo PS. Portanto, não faz sentido ser voltado antes o número do artigo.

O Sr. Presidente: - Então, gostaria que clarificassem se a proposta é de aditamento ou substituição, porque se for de substituição tem de ser votada antes da proposta de lei.

O Sr. Ferro Rodrigues (PS): - É de substituição, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sendo assim, vamos votar a proposta n.º 76-C, de substituição do n.º 7, do PS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PCP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e votos a favor do PS e do CDS-PP.

Era a seguinte:

7. É consignada à Segurança Social a receita fiscal obtida com o aumento de 1% da taxa normal do IVA, devendo o Governo submeter à Assembleia da República, no prazo de 120 dias após a publicação da presente Lei, as reformas necessárias à viabilização financeira da Segurança Social a médio prazo, fundamentando-as em função da evolução prevista para os diversos regimes abrangidos pela Segurança Social e respectiva forma de financiamento.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação do n.º 7 da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PCP, de Os Verdes e do Deputado João Corregedor da Fonseca e abstenções do PS e do CDS-PP.