O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE - NÚMERO 84 2684

rés, o direito à protecção dos interesses económicos dos consumidores.
Pensamos que, com este elenco dos direitos dos consumidores, fizemos uma aproximação importante a tudo o que é o contributo mais moderno da teoria do direito do consumo na Europa, relevando, naturalmente, e no que diz respeito aos interesses económicos dos consumidores, tudo o que diz respeito não só aos contratos sobre produtos e serviços essenciais, como já referi, mas também aos abusos resultantes dos contratos pré-elaborados, dos chamados contratos-tipo ou, ainda, das cláusulas gerais contratuais, e relevando também a especial defesa que merecem os consumidores perante os métodos mais agressivos de vendas, as vendas ao domicílio, as vendas por catálogo, as vendas em cadeia, as vendas em pirâmide, enfim, uma série de novas técnicas de vendas que se impõem hoje no mercado e perante as quais, em muitos casos, o consumidor está ainda desprotegido.
É assim que criamos dois princípios fundamentais em relação a esta matéria: um é o princípio da garantia mínima dos produtos e serviços, atribuindo uma garantia mínima de cinco anos - aliás, já hoje, depois da revisão do Código Civil, tem assento em relação a algum tipo de contratos - no que diz respeito às coisas imóveis e de um ano no que diz respeito às coisas móveis duradouras.
Mas, tão importante ou mais do que isto, atribuindo um chamado direito de arrependimento, um direito de resolução do contrato em todos os contratos de consumo celebrados fora dos estabelecimentos comerciais, que fixamos em 14 dias.
É, hoje, uma tendência, também, do direito do consumo, perante as novas técnicas de venda, perante esta agressividade da venda, a necessidade de proteger o consumidor, sobretudo, de decisões precipitadas, de decisões não ponderadas, de decisões que, muitas vezes, lhe foram praticamente impostas pelo marketing e por essas regras agressivas do mercado.
Especial atenção damos também ao direito à segurança. É hoje uma das garantias mais importantes dos consumidores, é hoje um dos direitos fundamentais dos consumidores que os produtos e serviços não tenham perigosidade, que não tenham risco para a sua saúde e segurança física. Daí que, num longo artigo, o artigo 5.º do nosso projecto de lei, tratemos com especial cuidado este direito à segurança.
Propomos também a criação da comissão para a segurança dos produtos e serviços de consumo, revendo a comissão já existente mas com outro nome e porventura com outra composição que não a melhor, para que ela possa desempenhar cabalmente uma função genérica quanto à segurança de produtos e serviços, uma função horizontal, independentemente das funções dos vários organismos públicos que também têm que ver com a segurança dos produtos e serviços de consumo.
Damos, ainda, no nosso projecto de lei, um relevo ao direito à informação e à formação, que estes hoje não têm.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - A formação do consumidor é hoje um aspecto importantíssimo, que, em boa parte - diria que quase na totalidade -, está ainda por fazer, de comercialmente tão agressiva? Que programas há nas nossas televisões e nas nossas rádios que dêem aos consumidores um mínimo de preparação para enfrentarem essas condições novas do consumo?
Pois bem, neste projecto de lei, quer nos artigos 6.º e 7.º quer no que diz respeito à formação e ainda à informação, procuramos envolver todas as entidades, a começar pelos municípios, pelas autarquias locais, pelo Estado, pelos estabelecimentos de ensino, nesta tarefa enorme e, repito, ainda em boa parte por fazer, da formação, da educação e da informação dos consumidores.
As associações de consumidores têm representado no nosso país, mau grado as dificuldades da sua actuação e a relativa pouca ajuda que, como é sabido, têm tido por parte das entidades oficiais um relevantíssimo papel na defesa dos direitos dos consumidores. E, aliás, através das associações de consumidores que, um pouco por toda a Europa, se realiza no terreno a defesa dos interesses e dos direitos dos consumidores.
Mas é evidente que, para isso, há que atribuir às associações de consumidores novos estatutos e novos direitos. Desde logo, direitos de antena, para que essas associações possam fazer ouvir a voz dos consumidores nos grandes meios de comunicação social. Mas não só! Sobretudo, é preciso dar-lhes instrumentos de actuação jurídica, que hoje são muito limitados.
Assim, no nosso projecto, para além da afirmação do direito genérico de representação que as associações de consumidores têm em relação aos consumidores em geral, atribuímos-lhes direitos que elas até agora não têm, para que possam desempenhar cabalmente e no terreno as funções para que estão destinadas. Trata-se de lhes atribuir legitimidade processual em acções cíveis ou administrativas, tendentes à tutela de direitos individuais homogéneos, de direitos colectivos ou de interesses difusos, em representação dos consumidores.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - Aliás, neste ponto, o nosso projecto de lei está em paralelo com o projecto de lei sobre o direito de acção popular, que esperamos, finalmente, ver aqui aprovado ainda antes do final desta legislatura.
Atribuímos também às associações de consumidores um direito de acção inibitória, destinado à condenação, à abstenção, do uso de condições gerais contratuais quando elas se mostrem e sejam legalmente contrárias aos interesses dos consumidores.
Nesse sentido, para além da atribuição deste direito de acção inibitória em relação a cláusulas contratuais, propomos a revogação de uma cláusula do decreto relativo às cláusulas contratuais gerais, fazendo desaparecer a limitação, que hoje ainda existe, de que não pode ser posta em causa a validade de cláusulas contratuais gerais quando estas tenham sido aprovadas por entidades oficiais.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - É que, Srs. Deputados, é nesse particular, nesse tipo de contratos de fornecimento de produtos essenciais - água, luz, gás, transportes e outros serviços - que hoje é necessário e é mais evidente que é necessário haver uma protecção dos consumidores face a cláusulas aberrantes e injustas, apesar de muitas vezes, para não dizer na maioria ou na totalidade dos casos, elas terem sido sujeitas à aprovação das autoridades administrativas competentes.