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7 DE JUNHO DE 1995 2679

Relativamente à alínea f), o direito à informação, como se alcança pelo artigo 61.º, n.º 1, é um direito subjectivo, pelo que a recusa de informação é uma afectação negativa desse direito. O que é preciso igualmente sublinhar é que esta recusa deve ser fundamentada e notificada ao requerente, no mesmo prazo em que a informarão lhe deveria ser prestada, ou seja, em 10 dias.
Quanto à alínea O, coloca-se o problema dos «actos de massas» - «massas», no sentido de pessoas -, nos quais o cumprimento da formalidade de audiência prévia dos interessados pode comprometer o efeito útil da decisão. Parece-nos que esta matéria já se encontra acautelada através da norma do artigo 103.º, n.º 1, alíneas a) e b), mas, no entanto, não é demais prever uma norma com D sentido que a alteração pretende e, por isso, a aplaudimos.
Em relação à alínea m), entendemos como elementos essenciais os requisitos de validade do acto relativos aos sujeitos - autor e destinatário - à forma e formalidades do acto. Todos estes requisitos se encontram previstos no artigo 122.º, quanto à forma, e no artigo 123.º, pelo que não entendemos qual será o sentido da alteração.
Relativamente à alínea n), não existe nenhuma vantagem em acrescentar o Código com conceitos indeterminados, como este dos «interesses públicos fundamentais». Tanto quanto nos podemos aperceber, o sentido da alteração vai ser o de afastar o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 151.º, n.º 2, quando estejam em causa os tais «interesses públicos fundamentais».
Outra questão é a de saber quem vai definir, em cada caso, quais são os interesses públicos fundamentais em questão e, em caso de colisão de interesses públicos fundamentais, quem vai decidir qual dos interesses colidentes deve prevalecer.
Quanto à alínea p), o Governo, depois de ter recusado liminarmente a proposta que lhe foi feita, nesta matéria, pela comissão que elaborou a terceira versão do Código do Procedimento Administrativo, deu finalmente o braço a torcer, embora não totalmente.
Com efeito, a Comissão tinha proposto que a interposição de reclamação suspendesse os prazos, quer de recurso hierárquico, quer de recurso contencioso, mas o Governo não deu ouvidos a essa proposta.
Três anos volvidos sobre a entrada em vigor do Código, o Governo reconhece que, afinal, a reclamação de actos de que caiba recurso hierárquico necessário ou recurso tutelar necessário suspende os prazos de interposição do recurso, o que representa verdadeiramente um progresso, para quem inicialmente o negou.
Pode ser que, daqui a três anos, o Governo venha a reconhecer que a reclamação de um acto contenciosamente recorrível deve suspender o prazo do recurso respectivo ou pode ser que tal aconteça com a anunciada revisão da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, a qual não será, certamente, da autoria deste Governo mas do que surgir das novas eleições, onde também o PP poderá dizer de sua justiça sobre o procedimento administrativo e algumas modificações que ainda são urgentes no âmbito do respectivo Código.
Como a Sr.ª Secretária de Estado da Modernização Administrativa nos vai dar o prazer de tratar destas alíneas connosco, mais em pormenor, em sede de comissão, nessa altura teremos mais tempo para dizer tudo quanto se nos oferece sobre essas modificações pontuais de que o Código do Procedimento Administrativo efectivamente carecia, as quais são de aplaudir em alguns pontos e de rejeitar noutros.
Isto foi o que pude fazer, neste curto espaço de tempo, com a benevolência do Sr. Presidente,...

O Sr. Presidente: - Não pequena, Sr. Deputado.

O Orador: - ... a quem agradeço o facto de não me ter interrompido, porque era realmente útil que não o fizesse.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - O que raramente acontece!

Risos.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Secretária de Estado da Modernização Administrativa.

A Sr.ª Secretária de Estado da Modernização Administrativa: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Antes de mais, agradeço os comentários que foram feitos e reclamo, para mim, o privilégio da boa fé. De facto, é de boa fé que aqui estou, com um pedido de autorização legislativa muito discriminado e com toda a disponibilidade para discutir cada uma das suas alíneas na especialidade, em sede de comissão.
Parece-me que as questões aqui suscitadas, também em matéria de especialidade, merecem, todas elas, uma análise detalhada e como, eventualmente, não teria tempo para me debruçar sobre cada uma delas aqui, no Plenário, procurarei analisá-las, conjuntamente convosco, em sede de comissão parlamentar.
Em todo o caso, gostaria de partilhar, genericamente, com o Plenário dois aspectos que foram aqui referidos.
Em primeiro lugar, suscitou-se a questão de o Código do Procedimento Administrativo colocar em situação difícil quem tem, por um lado, preocupações de celeridade e, por outro, preocupações de cumprimento dos prazos.
Ora, todas as questões relacionadas com os prazos, nomeadamente a sua suspensão, e as matérias relativas à reclamação levariam a um dilatamento do prazo geral do Código, coisa que não desejamos. Daí a solução prevista, ou seja, caso a caso, especificamente, poder ser autorizada uma dilação de três meses.
De qualquer modo, trata-se de uma questão sensível que foi referida em várias intervenções aqui produzidas e, por isso, entendo que deverá merecer uma posição equilibrada.
A segunda questão que quero abordar tem a ver com o problema da Administração aberta, também genericamente aqui suscitado. Lembro apenas que a versão inicial do Código não incluiu algo mais aprofundado sobre a Administração aberta, porque já existia uma iniciativa parlamentar nesse domínio. O respeito pelo Parlamento e pelas iniciativas parlamentares que, então, se registavam levou-nos a omitir essa matéria no Código, apesar de existirem preocupações no sentido de que os textos estejam bem concatenados.
Não vou entrar nos aspectos da modernização administrativa, a não ser na perspectiva de que o Código também é um instrumento de modernização. Já o disse aqui e, de certa forma, volto a dizê-lo.
A visão da Administração para o cidadão e do cidadão é a visão-chave da mudança, da modernização administrativa. Foi com esta visão-chave que procurámos fazer coisas de natureza estrutural e coisas mais pragmáticas,