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2678 I SÉRIE - NÚMERO 84

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, o tempo obriga-nos a entrar «em pousio» na sua intervenção, uma vez que já esgotou o tempo de que dispunha para usar da palavra.

O Orador: - Sr. Presidente, também há pousios virtuosos! E o silêncio vale mais do que 1000 palavras, em certas alturas...

O Sr. Presidente: - Esperemos que o «terreno» descanse para frutificar melhor, a seguir! Queira, por isso, terminar, Sr. Deputado.

O Orador: - Gostaria que o Sr. Presidente me permitisse uma frase final - aliás, até os condenados à morte têm direito a ela...

Risos.

..., que é esta: a Assembleia da República tem o dever de pugnar pela transparência. E a transparência, Srs. Deputados, não pode ficar no molho de bróculos legislativo que o Sr. Deputado Fernando Nogueira aqui impulsionou.
Importa que, em matéria de transparência da Administração Pública, aí onde o acto administrativo nasce no seu relacionamento com a sociedade e onde há risco de ilegalidade, de corrupção, de tráfico de influências, haja mais luz e não mais segredo.
Sr.ª Secretária de Estado, se V. Ex.ª nos traz uma promessa de luz, vê-la-emos em comissão. O segredo, infelizmente, é a realidade de todos os dias. Contra isso, estamos! Contra isso, estaremos! É isso que queremos mudar!

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Os sete minutos de que disponho são manifestamente curtos para fazer uma intervenção «comicieira», para dizer que tivemos 10 anos gloriosos mas também tivemos erros e, por isso, agora, esses 10 anos vão ser todos contabilizados, para dizer que a Administração, realmente, mudou e a sua face já é outra, ou seja, quando entramos numa repartição pública já não reconhecemos o País antigo, está tudo completamente diferente, todos têm flores na lapela, cada um traz uma etiqueta com o nome, recebem-nos com abraços e beijos e quando não nos dão bombons dão-nos outras coisas doces...
Em todo o caso, haverá tempo para falar de todas as grandes regalias e reformas que estes 10 anos nos trouxeram, porque também é preciso fazer o chamado passivo da modernização administrativa.
Agora, para que a apreciação da autorização legislativa caiba dentro dos seis minutos que me restam, vou analisar, em alguns pontos, as alíneas do artigo 2.º da proposta de lei n.º 135/VI.
Quanto à alínea a), desconhece-se qual o sentido da alteração, mas a verdade é que, sobretudo em matéria de contagem de prazos, a Administração Pública anda, de tal maneira, de candeias às avessas, que não é raro dois serviços regionais do mesmo ministério contarem os prazos de duas formas diferentes. Por exemplo, a Administração Regional de Saúde de Évora conta o prazo para justificação de faltas por doença, previsto no artigo 28.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 497/88, nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo, precisamente com fundamento no n.º 6 do artigo 2.º, enquanto a Administração Regional de Saúde de Lisboa conta este prazo em dias seguidos.
Tratando-se do prazo para entrega de atestados médicos para justificação de faltas por doença, sob pena de, mostrando-se excedido, se injustificarem todas as faltas desde o primeiro dia da doença, já se pode ver a importância que terá o esclarecimento da aplicação do Código do Procedimento Administrativo. É que existe uma corrente que entende que, por interpretação a contrario senso, a entrada em vigor do Código do Procedimento Administrativo veio sobrepôr-se á todos os procedimentos especiais que, face ao Código, se mostrassem menos abonatórios para os particulares. Daí a importância desta alínea a) e da matéria que tem de ser revista.
No que diz respeito à alínea b), trata-se de um aspecto de extrema importância, na medida em que vem bulir com o dever legal de decidir e a consequente formação do acto tácito de indeferimento.
A Administração, em princípio, tem o dever de se pronunciar sobre todas as pretensões que lhe sejam dirigidas, a não ser quando, como neste caso, tenha praticado um acto administrativo há menos de dois anos sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular, com os mesmos fundamentos.
O sentido da autorização legislativa deveria ir, neste ponto, mais longe, prevendo uma regra geral que dissesse quando é que se pode entender que a nova pretensão tem os mesmos fundamentos que a anterior, ou, no mínimo, incluindo uma alínea que contemplasse esta matéria no artigo 83.º. Neste domínio, fica-se, portanto, aquém daquilo que é, realmente, exigido.
Em relação à alínea c), pensamos que a alteração deve ser no sentido de o particular poder provar a insuficiência económica por qualquer meio idóneo, tal como acontece no âmbito do apoio judiciário.
Por outro lado, entendemos que no n.º 1 do artigo 11.º devem ser ressalvadas não só as leis especiais mas também os regulamentos.
Quanto à alínea d), o valor vinculativo dos princípios gerais de Direito Administrativo, enunciados no início do Código, revela-se apenas casuisticamente, isto é, a sua importância reflecte-se nos valores ético-jurídicos a ter em conta no momento da aplicação da norma, sendo verdadeiras linhas de rumo que o intérprete deve relevar quando aplica a norma jurídica.
Daí que, dentro destes parâmetros, não seja demais um princípio que se refira expressamente à conduta de boa fé pela qual a Administração deve, em cada momento, pautar a sua conduta.
Em relação à alínea e), a ressalva de aplicabilidade de lei especial deve ser um problema resolvido pelo esclarecimento das relações entre o Código do Procedimento Administrativo e os procedimentos especiais.
No que se refere à alínea f), ressalvamos apenas normas próprias de lei especial, como é, por exemplo, o caso do artigo 80.º, n.º 1, da Lei das Autarquias Locais.
Quanto à alínea h), tanto quanto me parece, o único prazo com duração superior a seis meses é o prazo do recurso contencioso do Ministério Público, cuja contagem se rege por disposições que não as deste Código. De qualquer modo, a consagração da possibilidade de prorrogação do prazo de conclusão do procedimento administrativo, sobretudo quando tem a finalidade de assegurar a audição prévia dos interessados, é de aplaudir.