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7 DE JUNHO DE 1995 2683

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não há mais inscrições, pelo que me cumpre dar por encerrado o debate da proposta de lei n.º 135/VI.
Por outro lado, embora tenhamos esgotado a ordem de trabalhos desta manhã, os Srs. Deputados irão, certamente, trabalhar nos seus gabinetes e os Srs. Representantes dos Grupos Parlamentares vão trabalhar comigo, de imediato, em Conferência de Líderes, para a qual peço também ao Sr. Secretário de Estado a sua comparência.
Srs. Deputados, está suspensa a sessão.

Eram 12 horas e 20 minutos.

Srs. Deputados, está reaberta a sessão. Eram 15 horas e 50 minutos.

A segunda parte da ordem de trabalhos abrange uma marcação do PS e incide sobre o projecto de lei n.º 581/VI - Lei de Defesa do Consumidor.

Para a intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Vera Jardim.

O Sr. José Vera Jardim (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, a Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto, conhecida pela Lei de Defesa do Consumidor, representou entre nós um marco importante, digamos mesmo histórico, na institucionalização da problemática do consumidor na ordem jurídica portuguesa. Foi aí, pela primeira vez, que foram sistematizadas um corpo articulado de normas con-formadoras de uma política de defesa do consumidor. Foi aí, portanto, que, em Portugal, pela primeira vez, existiu um estatuto jurídico do consumerismo - movimento que, como sabemos, nascido fundamentalmente, não, Estados Unidos da América, na década de 50, veio, paulatina mas rapidamente, a alargar-se à generalidade dos países europeus e também a Portugal.
Só que, volvidos mais de 14 anos sobre a entrada em vigor daquele diploma, a sua desadequação às novas condições económicas em que vivemos é já flagrante.
Na verdade, vivemos, hoje, numa economia aberta, numa economia com uma crescente internacionalização dos mercados, numa economia global. Mas vivemos também numa época em que surgem novas tecnologias da informação, com um crescimento e um desenvolvimento exponencial da publicidade, do marketing, e com o lançamento, a um ritmo sempre crescente, de novos produtos e serviços nos mercados - serviços e produtos esses também eles apoiados em estratégias de venda e de comercialização sempre e cada vez mais importantes, mais bem tratadas, mais sofisticadas.
Efectivamente, hoje, há novos métodos de- venda de produtos e serviços ao domicílio, por catálogo e até em suporte audiovisual e à distância, pelo que urge salvaguardar aquilo que qualquer lei do consumidor deve salvaguardar, que é a decisão livre, esclarecida e ponderada de contratar por parte do consumidor.
Há hoje, portanto, entre nós, já um défice, ao nível dos textos legais, de instrumentos capazes de defender o consumidor perante esta nova organização dos mercados. Aí está também, como todos sabemos, o problema das grandes superfícies, o problema das lojas de conveniência, enfim, toda uma nova rede de comercialização, com novas técnicas que, em muitos casos, se impõem foi o consumidor e impõem também que a lei possa trazer novos contribuas à defesa destes princípios da liberdade de esclarecimento e da decisão de contratar, da decisão de comprar, da decisão de adquirir por parte do consumidor.
Reflexo desta tendência e desta evolução é também o conjunto, já muito importante, do direito comunitário do consumidor, traduzido em variadíssimas iniciativas de grande relevância, algumas delas até objecto de críticas por não terem sido feitas de acordo com princípios de subsidariedade que seriam aqui impostos com clareza. Em muitos casos, o direito comunitário, na ânsia de defender uma standardização de produtos e serviços, impõe-se, às vezes até, convenhamos, com algum ridículo, às normas, aos hábitos, aos usos e costumes da produção e do comércio dos países.
Mas a verdade é que toda esta mudança na vertente do direito do consumo teve também já reflexos na revisão constitucional de 1989, que fez deslocar a matéria dos direitos do consumidor do artigo 110.º. então incluída na parte da organização económica da Constituição, para o artigo 60.º, fazendo assim outorgar aos direitos dos consumidores a dimensão de direitos fundamentais. Aí se determinando, nesse preceito constitucional, que os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.
Este recolocar da disposição constitucional no artigo 60.º não é sem consequências para a temática dos direitos dos consumidores. Eles passaram, então, a estar integrados e defendidos pelo estatuto próprio dos direitos e deveres fundamentais, tratando-se, obviamente, de um direito fundamental, económico, dos consumidores.
Por isso, por julgarmos esta Lei n.º 29/81 - que, como já tive ocasião de referir, representou na altura um passo importante e histórico na institucionalização do direito do consumo em Portugal - desadaptada às novas condições, trazemos hoje aqui o projecto de lei de defesa do consumidor, que altera em muito e, naturalmente, a nosso ver, para melhor, o estatuto jurídico dos consumidores em Portugal. Desde logo, na própria definição do consumidor, hoje, essa definição deve alargar não só aos produtos e serviços que são, normalmente, comercializados pelos sectores comerciais privados, a defesa dos direitos do consumidor mas também - e eu diria até quase sobretudo - aos produtos ou serviços fornecidos a título oneroso pelos organismos da Administração Pública, por pessoas colectivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidas maioritariamente pelo Estado ou pelas autarquias locais.
Trata-se de uma importante recolocação do problema dos direitos dos consumidores, que não se afirmam apenas numa concepção demasiado tradicional, clássica e já ultrapassada perante o comércio - comércio tradicional ou comércio moderno - mas que se afirmam, sobretudo, no sector dos produtos e serviços essenciais, e dos produtos e serviços que são fornecidos pelo Estado, pelas autarquias, pelas pessoas colectivas públicas. É, desde logo. esta recolocação algo que julgamos importante no nosso projecto de lei.
Em sede de definição dos direitos do consumidor, seguimos de perto a sistemática do artigo já citado, o artigo 60.º da Constituição, dando no nosso projecto de lei uma especial relevância aos interesses económicos do consumidor, mas também à segurança geral dos produtos e serviços.
Efectivamente, encaramos e sistematizamos o direito à qualidade, eficácia e segurança de produtos e serviços, o direito à formação e educação para o consumo, o direito à protecção da saúde e da segurança face aos consumido-