8 DE JUNHO DE 1995 2739
de pára-quedas», gabinetes, escritórios ou sociedades porque os textos das nossas propostas, que, hoje, aqui mantemos honradamente, referem, além da prestação directa, todas as hipóteses de integração ou direcção de estruturas prestadoras desses serviços.
Pela nossa pane, não ficamos pela lista de entidades que VV. Ex.ªs enumeram neste domínio. Nós não entendemos que bastem as pessoas colectivas públicas ou aquelas outras entidades que VV. Ex.ªs enumeram: o Estado e os níveis da própria Administração Pública em sentido estrito. Propomos que, para além do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das outras pessoas colectivas de direito público, também as empresas públicas e as sociedades de capitais, exclusiva ou maioritariamente públicos, não possam receber serviços prestados nas, condições que foram indicadas, incluindo-se nestes não ,apenas consultoria ou assessoria mas também emissão de pareceres de qualquer natureza. Aqui bate o ponto, aqui está a diferença: estarão VV. Ex.ªs dispostos a excluir da clientela possível de Deputados empresas de capitais públicos, empresas de capitais maioritariamente públicos? Estão VV. Ex.ªs dispostos a excluir a emissão de pareceres remunerados a essas entidades? Aqui está a diferença!
A diferença está, também, na nossa proposta de proibição do exercício de quaisquer funções governamentais, de representação governamental, por designação directa ou indirecta do Governo e em todas aquelas entidades relativamente às quais proibimos que sejam prestados serviços. Os Deputados são eleitos para representar os seus eleitores, não são eleitos para representar o Governo ou para serem directa ou indirectamente nomeados por este para o exercício de cargos, nomeadamente em sociedades de capitais públicos ou de capitais maioritariamente públicos, onde, por interposta assembleia geral, o Governo coloca os seus representantes.
Por último, ainda relativamente a esta matéria, em sede de impedimentos, propomos que, no exercício de funções profissionais ou outras a qualquer título remuneradas, os Deputados não possam agir em nome ou por conta de interesses económicos privados junto do Estado e de toda a galeria de entidades que indiquei.
Naturalmente, ficam de fora intervenções em concursos públicos, em negociações - dir-me-ão que outras regras chegarão para esse efeito -, mas também ficam .de fora intervenções em processos em que está em causa a obtenção de alvarás, de licenciamentos, de outras decisões favoráveis a esses interesses económicos. Aqui, entendemos que há um conflito de interesses que deve ser directamente excluído pelo Estatuto dos Deputados.
Finalmente, ainda neste domínio, propomos que. o Parlamento edite anualmente uma publicação em que esteja contida toda a informação prestada pelos Deputados para ser inscrita no registo de interesses. É o que já; se faz noutros países, designadamente, e com regularidade, na Inglaterra, e é o que a Comissão Nolan propõe; isto é, que se passe a fazer edição anual a partir de agora.
Este é também, Sr. Presidente, um ponto importante que nos diferencia e a que atribuímos o maior relevo nesta discussão. Estamos prontos a acolher a anuência do PSD para esta publicação parlamentar.
Por último, vou referir-me ao regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos, regime jurídico geral. Esta é uma área onde o PSD ficou muito longe daquilo que era manifestamente exigível; e ficou longe, designadamente, na organização das proibições de exercício de funções empresariais após a cessação dos mandatos dos titulares de cargos políticos, matéria que é do maior relevo em todas as democracias contemporâneas.
Recordo que nos Estados Unidos os congressistas com promessas de emprego ou de acolhimento num escritório privado têm de as registar com muita antecedência no Parlamento. Gostaríamos que um standard de vida pública com esta exigência fosse introduzido entre nós, o que não está a acontecer.
Propomos que não seja apenas proibido o exercício de cargos e funções em empresas privadas que, no decurso do mandato dos titulares em causa, tenham sido objecto de operações de privação ou beneficiado de incentivos fiscais de natureza contratual; propomos que, pelo mesmo prazo, também seja proibido transitar do Governo ou de outros cargos políticos para empresas quando tenham sido estabelecidas relações contratuais relevantes entre elas e as entidades representadas ou dependentes dos titulares de cargos políticos em causa. É o mínimo, Sr. Presidente e Srs. Deputados. Aliás, a comparação com outros regimes parlamentares aponta claramente neste sentido.
Também propomos que uma proibição paralela ocorra em relação aos cargos em empresas públicas, uma vez que são dependentes do Governo, dos governos regionais e, nalguns casos, de autarquias locais, bem como em empresas de capitais públicos e maioritariamente participadas pelo Estado, que são empresas alimentadas ou nascidas do Orçamento do Estado e dependentes, por interposta assembleia geral, da mesma entidade em relação à qual os Deputados devem ser imparciais e independentes, fiscalizando os respectivos actos.
Em relação aos autarcas abrangidos por este regime geral, propomos que, no prazo de 2 anos, seja proibido que transitem dos respectivos cargos municipais para empresas imobiliárias ou de promoção imobiliária com acção no respectivo concelho e quaisquer outras empresas com as quais o município tenha estabelecido relações contratuais relevantes durante o respectivo mandato. É o mínimo, Sr. Presidente e Srs. Deputados. Quem conheça os problemas que existem neste domínio em todas as áreas políticas não pode deixar de considerar o bem fundado desta proposta.
Propomos, por último, que o mesmo regime pós-funções, de proibição de assunção imediata de funções em empresas ocorra em relação à administração de sociedades concessionárias de serviços públicos, mas também de instituições de crédito ou para-bancárias - aliás, a este respeito, recordo as velhas leis da República Francesa, entre tantas outras - e ainda em órgão executivo de fundação ou associação subsidiada pelo Estado ou de pessoas colectivas de direito público.
Estas são diferenças incontornáveis entre o que propusemos e o que agora vem proposto no texto de substituição aprovado pelo PSD.
Diferenciamo-nos também nos impedimentos durante o exercício de funções. Propomos que os titulares de cargos políticos - e não vemos o PSD fazê-lo - não possam conhecer e despachar sobre assuntos que interessem a empresa ou sociedade em cuja direcção, assessoria ou administração tenham participado directamente ou o titular de cargo político, ou o seu cônjuge não separado de pessoas e bens nos dois anos anteriores à data da posse de cargo. Mais uma vez, Sr. Presidente e Srs. Deputados, é o mínimo!
Somos ainda mais rigorosos nos impedimentos aplicáveis às sociedades, conforme proposta que apresentamos.
Também não compreendemos que estas incompatibilidades, impedimentos e restrições não atinjam os membros