O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE OUTUBRO DE 1996 109

freguesias a representação destes junto dos órgãos de soberania e da administração central; colaboração, estabelecendo a possibilidade de celebração de acordos de colaboração entre estas e o Governo relativos quer a acções de âmbito interno, quer de representação em organismos internacionais; parceria, ao reconhecer-lhes o estatuto de parceiro relativamente ao Estado, conferindo-lhes um conjunto de direitos, nos termos da lei em vigor.
Conforme se poderá concluir dos pareceres que sobre o diploma em discussão foram emitidos pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e pela Associação Nacional de Freguesias, este projecto de lei vem ao encontro dos anseios das duas associações representativas das autarquias locais existentes, muito embora se possa reconhecer que o seu conteúdo pode e deve ser melhorado, em sede de discussão na especialidade, na Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Neste sentido, o Partido Socialista manifesta, desde já, a sua disponibilidade e a necessária abertura para equacionar na discussão na especialidade as propostas constantes dos referidos pareceres, no sentido de dotar esta iniciativa legislativa dos contornos mais adequados ao fim a que se destina.

O Sr. António Braga (PS): - Muito bem!

O Orador: - Merece, contudo, um especial destaque o problema levantado pelo parecer da ANMP sobre a eventual inconstitucional idade da constituição de associações de freguesias.
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 253.º, permite a constituição de associações e federações de municípios, sendo omissa no que se refere a igual prerrogativa atribuída às freguesias. No entanto, o facto de não se encontrar disposição semelhante no texto constitucional, que consagre inequivocamente a possibilidade de livre associação de freguesias, não parece que deva constituir qualquer obstáculo para o seu reconhecimento por parte do Estado e dos partidos representativos na Assembleia da República.
Isso mesmo se pode concluir do próprio Regimento da Assembleia da República quando, expressamente, se determina a promoção de audição à ANAFRE de todas as iniciativas que directamente lhe digam respeito.

O Sr. António Braga (PS): - Muito bem!

O Orador: - É este o sentimento patente pelos próprios autores da Constituição da República Anotada, que referem nas anotações ao artigo 253 º: «A Constituição prevê a possibilidade da existência de associações de Moreira. autarquias apenas no que diz respeito aos municípios, sendo omissa quanto às associações de freguesias e às associações de regiões. Mas não se vê razão para ver neste silêncio uma proibição constitucional».
Finalmente, cabe aqui fazer um balanço daquilo que têm sido as reivindicações das associações nacionais representativas das autarquias locais e aquilo que tem sido a produção legislativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, do Governo do PS e da Nova Maioria.
Quanto à ANMP, a constituição de associações de municípios de direito privado, objecto do projecto de lei em discussão, vem ao encontro de um dos principais anseios manifestados nas conclusões do seu X Congresso, realizado em Ponta Delgada, em Março do corrente ano.
Quanto à ANAFRE, a constituição de associações de direito privado tem sido, a par da constituição de associações de direito público, uma reivindicação muito antiga, a que em parte este projecto de lei dá resposta. Contudo, cabe acrescentar que, no que concerne às associações de freguesias de direito público, a sua abertura legal está consignada no projecto de lei 41/VII, da iniciativa do PS, já aprovado na generalidade pela Assembleia da República e em fase de apreciação na especialidade, em sede de comissão, e de onde consta um novo quadro de atribuições e competências das freguesias, outra das reivindicações da ANAFRE.

A Sr.ª Natalina Moura (PS): - Muito bem!

O Orador: - Ainda quanto à ANAFRE, o Partido Socialista deu célere resposta às suas aspirações no que concerne ao regime de permanência lios membros das juntas de freguesia, como, aliás, se prova pela publicação da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril.
Finalmente, e apesar de não se poder concretizar em 1997 o almejado patamar dos 15% de transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro para as freguesias, o Governo fez incluir, na sua proposta de Orçamento do Estado, uma transferência de 2,5 % adicionais aos 10% actuais, com o compromisso de vir a transferir mais 2,5% em 1998.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Para além do cumprimento, mais uma vez, da Lei das Finanças Locais, nomeadamente quanto ao rigor no cálculo dos valores em que incide o FEF, cabe ainda referir que a forma encontrada para aumentar as transferências correntes para as freguesias não significará diminuição do FEF a atribuir aos municípios.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Após uma década de alheamento do Governo e do Estado para com as associações representativas das autarquias locais, década em que o diálogo de surdos foi apanágio do relacionamento entre estes dois níveis político-administrativos do Estado, o Partido Socialista e o Governo da Nova Maioria reafirmam, na prática, uma nova postura institucional de relacionamento com os diversos agentes do Estado e comprovam, mais uma vez, que as promessas eleitorais que assumiu com o eleitorado, em Outubro de 1996, são para cumprir.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Manuel

O Sr. Manuel Moreira (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, julgo que estamos todos de acordo quanto ao objectivo positivo e nobre desta iniciativa legislativa do PS. Pensamos que, ao querer legislar sobre a possibilidade de haver associações de municípios e de freguesias, é uma forma de procurarmos colmatar uma lacuna que existe no nosso ordenamento jurídico, na medida em que, se existia essa legislação enquadradora para a Associação Nacional de Municípios Portugueses, não existia em relação às freguesias.