18 DE OUTUBRO DE 1996 111
de Benedita, Costa da Caparica, Paço de Arcos, Pampilhosa; Minde, Mira de Aire, Fátima, Pataias, Luso, Sangalhos e Aveiras de Cima, entre outras.
Fundada a ANAVIL, a maioria das vilas, incluindo as dos Açores, aderem à nova associação. Realizado o 1.º Encontro Nacional de Vilas, na vila da Benedita, logo ali é colocada a questão de a ANAVIL aceitar a adesão de outras freguesias com o estatuto de observadoras. Tal questão não caiu em «saco roto». Gerou-se uma dinâmica tal que, um ano depois, em Maio de 1988, o Conselho Directivo da ANAVIL, a que tive a honra de presidir, decidiu realizar uma assembleia para que foram convidadas todas as freguesias.
Em 25 de Junho de 1988, realizou-se, em Coimbra, no Teatro Avenida, a primeira Assembleia Informal de Autarcas das Freguesias de norte a sul do país e das regiões autónomas. Tal assembleia, pelo seu entusiasmo, constituiu um momento histórico e inesquecível. Logo ali foi deliberada a realização de um congresso nacional e a composição da comissão organizadora, que integrou autarcas das freguesias de Benedita, Costa da Caparica, Aveiras de Cima, Vizela, Olivais de Coimbra, Fão, S. Martinho do Bispo, Paço de Arcos, Senhora da Hora, Caldas da Rainha, Pampilhosa, Figueiró dos Vinhos, Estombar e Lavra. E, em 18, 19 e 20 de Novembro de 1988, realizou-se o 1.º Congresso Nacional de Freguesias, no Palácio de Cristal, do Porto, nascendo, assim, a ANAFRE, por vontade clara e unânime de mais de 1000 freguesias, a quem presto aqui a minha homenagem.
Adquiriu-se, meses depois, a sede nacional, equipou-se, contrataram-se funcionários, fez-se doutrina, realizou-se no Auditório Grão-Pará, em Lisboa, um debate sobre o Papel das Freguesias na Administração Portuguesa, em que participaram, além de eu próprio, na qualidade de Presidente do Conselho Directivo da ANAFRE, personalidades como Sérvulo Correia, Luís Sá, Freitas do Amaral, António Barreto, João Amaral, Magalhães Mota, António Vitorino, Sousa Franco e Jorge Miranda. Apresentou-se uma cuidada petição à Assembleia da República, para «forçar» a discussão pública e política do papel das freguesias na Administração Portuguesa. Editou-se um livro, intitulado Papel das Freguesias na Administração Portuguesa, que mereceu a honra de ser prefaciado por Francisco Pinto Balsemão. Seguiram-se sempre caminhos civilizados, legais e institucionais que permitissem a acreditação da novel associação. Ousava-se, para que as freguesias e a ANAFRE entrassem na agenda política.
Feita esta resenha histórica, Sr. Presidente, Srs. Deputados, neste momento histórico, direi hoje o que disse, há 7 anos, no Auditório Grão-Pará, em Lisboa, porque tudo é ainda bastante actual, mau grado as iniciativas legislativas que já estão apresentadas na Assembleia da República, da iniciativa do PS. Com a criação da ANAFRE pretendem as freguesias contribuir, de modo dialogante e civilizado, no mais estrito respeito pela legalidade, pelos órgãos de soberania e pela posição institucional dos municípios, para que o estatuto das freguesias enquanto autarquias, e dos seus autarcas, sejam reexaminados a luz da Constituição da República, da lei, da Carta Europeia de Autonomia Local do Conselho da Europa e das novas realidades que são hoje as freguesias.
É inquestionável a classificação constitucional da freguesia como autarquia, com todas as consequências que advêm de tal classificação. Com efeito, o quadro constitucional e jurídico é claro: institui para as freguesias um órgão executivo e outro deliberativo, em que o primeiro é exclusivamente responsável perante o segundo; eleição dos órgãos deliberativos por sufrágio universal, directo e secreto; limitação da intervenção do Governo e da Administração Central pelo exercício de uma tutela de mera legalidade, e, como mais importante de todo este quadro, a independência funcional das freguesias face aos municípios e de ambos face ao Estado. Isto é, aquelas preparam e aprovam os seus planos de actividades e os seus orçamentos e desenvolvem a sua acção com total autonomia face ao município e face ao Estado. A Constituição valida ainda os princípios da autonomia autárquica e da descentralização administrativa.
Posto assim o problema, dir-se-á que o nosso quadro jurídico e constitucional é quase completo e perfeito e vem de encontro às pretensões das freguesias, se a isto acrescentarmos que as atribuições das freguesias são as mesmas dos municípios, em conformidade com a Lei das Autarquias Locais. Só que, apesar disto, os autarcas das freguesias sentem que, de facto, o seu papel funcional foi gradualmente esvaziado e a sua capacidade de acção autónoma reduzida. Na verdade, a sua capacidade funcional e administrativa pouco ultrapassa os atestados de residência e pobreza e o recenseamento eleitoral, sem prejuízo de reconhecer que há experiências notáveis que vão muito mais além.
Do mesmo modo, a escassez dos meios financeiros, técnicos e humanos coloca os autarcas das freguesias em meros intermediários entre as populações que os elegeram e as câmaras municipais e o Estado, o que consideramos diminuto e pouco dignificante para quem se apresenta e é eleito democraticamente pelo voto popular. Os planos e os orçamentos das juntas constituem, na maioria dos casos, meros arremedos daquilo que elas podem, devem e querem, porque a concretização dos primeiros depende da boa vontade dos detentores das verbas inscritas nos segundos. Ou seja, pela via financeira, é retirado às freguesias tudo aquilo que a Constituição lhes atribui. As populações querem mais das suas juntas de freguesia, também por julgarem que podem mais, e estas, porque dotadas só de esperanças e da sã vontade de servir as populações, vão gerindo aquele querer sem poder, até se atingir muitas vezes a desesperança e a frustração.
Porque quero ser breve, deixo, neste ponto, apenas as seguintes interrogações: a não participação das freguesias nas receitas provenientes da contribuição autárquica, da sisa e da publicidade, que são receitas geradas nas próprias freguesias, não constitui um sintoma claro de que convém esquecer, de facto e de todo, as freguesias e mantê-las na posição prática de total subordinação e até de esvaziamento funcional, num sistema tendencialmente centralizador? A actual Lei das Finanças Locais não constituirá uma «traição», ou, mais moderadamente, a negação total da autonomia e da descentralização preconizadas pela Constituição, ou ainda, a forma subtil de negar, em termos práticos, a freguesia como autarquia?
Se, no plano interno, é inquestionável tudo quanto fica dito, vale a pena salientar o que estatutariamente é a autarquia local na Carta Europeia da Autonomia Local. Logo no preâmbulo, refere que as autarquias são um dos principais fundamentos de todo o regime democrático; que o direito do cidadão de participar na gestão dos negócios públicos faz parte dos princípios democráticos comuns a todos os Estados membros do Conselho da Europa; que a existência de autarquias locais investidas de responsabilidades efectivas permite uma administração eficaz e próxima do cidadão; que a defesa e o reforço da autonomia