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112 1 SÉRIE - NÚMERO 2

local representam uma contribuição importante na constituição de uma nova Europa, fundada sobre princípios da democracia e da descentralização do poder, e que isto supõe a existência de autarquias dotadas de órgãos de decisão, beneficiando de uma larga autonomia quanto às competências, a sua modalidade de exercício e aos meios necessários ao cumprimento da sua missão.
Do articulado da Carta Europeia, é forçoso destacar o conceito adoptado de autonomia local, como sendo: «o direito e a capacidade efectiva das autarquias locais de regular e gerir, dentro do quadro da lei, mas sob a sua própria responsabilidade e em proveito das suas populações, uma parte importante dos negócios públicos».
Mas é importante, também, citar outros pontos do articulado, conferindo às autarquias «toda a latitude para exercer a sua iniciativa para toda a questão que não é exclusiva da sua competência e atribuída a outra autoridade. A atribuição de uma responsabilidade a outra autoridade deve ter em conta a amplitude e a natureza da tarefa e das exigências de eficácia e de economia. Um estatuto para os eleitos locais de modo a assegurar o livre exercício do seu mandato e a permitir a compensação financeira adequada aos recursos necessários para o exercício do mandato. O direito, no quadro da política económica nacional, a recursos próprios suficientes de que possam dispor livremente no exercício das suas competências, os quais devem ser proporcionais às competências previstas pela Constituição e pela lei. O direito das autarquias locais de aderir a uma associação para a protecção e promoção dos seus interesses comuns, e o de aderir a uma associação internacional de autarquias locais deve ser reconhecido dentro de cada Estado e o direito de cooperar com as autarquias de outros Estados.»
Para além destas referências, sucintas, à Constituição, à lei e à Carta Europeia de Autonomia Local do Conselho da Europa, importa também referir sucintamente as novas realidades que são hoje as freguesias. A partir dos anos 60, e muito mais acentuadamente a partir da instituição do regime democrático, as freguesias, por força da descompressão política e de todos os condicionamentos que se esboroaram, ganharam nova vitalidade nos campos económicos, cultural, social e político e uma nova consciência dos seus direitos.
As freguesias não são mais as localidades que vegetaram ao longo da maior parte do tempo que durou o regime do Estado Novo. Há freguesias em que a população cresce a um ritmo imparável, há freguesias cuja capacidade económica, dinamismo e desenvolvimento carecem de soluções rápidas e de respostas adequadas à nova situação. Há freguesias que nasceram e cresceram já neste século, com uma dimensão e uma pujança que não podem ser ignoradas. Há freguesias que já são e podem ser potenciadas como novos pólos de desenvolvimento local e regional. Mas também as populações, em todas as freguesias, estão despertas e enquadradas nas novas realidades. Todas elas esperam e reclamam das suas autarquias uma intervenção mais activa na satisfação das suas múltiplas necessidades; todas elas reclamam e esperam legitimamente das suas autarquias melhores condições de vida, sobretudo nas zonas mais carenciadas.
Estas novas realidades, que são evidentes, mostram que o actual sistema está caduco e inadequado e é de todo irracional. O dinamismo e o espaço de manobra de uma junta de freguesia estão limitados por escassíssimas verbas, que se destinam a despesas praticamente fixas. Cabendo-lhes a administração do cemitério, não têm, até agora, capacidade própria para o ampliar ou reduzir. No fundo, com este exemplo, pretende-se apenas dizer que as atribuições dos órgãos autárquicos da freguesia não passam de mera aparência. No entanto, as populações ainda é às impotentes juntas de freguesia que recorrem para a solução de todos os seus problemas, os mais diversos, que as afligem.
No plano administrativo, a situação é, da mesma forma, aberrante, quer para os autarcas quer para as populações. Na maioria dos casos, muitos dos problemas podem ser resolvido ali à mão, pelas populações, nas suas juntas de freguesia, de forma mais humanizada, com pessoas que conhecem, que vivem intensamente as relações de vizinhança e de entreajuda. Podem todas estas evidências demorar tempo a ser compreendidas, mas acabarão por determinar a reforma de um sistema caduco quase de um século.
A Constituição «abriu a porta» a um novo poder local; o Conselho da Europa preconiza «uma porta ainda mais aberta»; mas a Lei das Finanças Locais fez recuar todo o sistema, levando a descentralização só até ao nível do município e «fechando as portas» que a Constituição e o Conselho da Europa abriram.
Por sua vez, a Lei das Autarquias Locais, definindo as mesmas atribuições para o município e para a freguesia, permitiu a confusão do exercício das atribuições, dado que estas, na prática, acabam por ser exercidas, apenas, pelo município, que intervém em todos os domínios, remetendo a freguesia para intervenções meramente residuais, sem honra e sem mérito. É aviltante para um autarca de uma freguesia ver a sua função reduzida, na prática, a mero pedinte e, na melhor das hipóteses, a mero intermediário. Exige-se do autarca da freguesia um esforço inaceitável nos tempos actuais, com escassa compensação, quer durante, quer após o exercício do seu mandato. Parca é a remuneração e a segurança social, sem compensação para prejuízos sofridos, sem reforma, sem... etc.
Apesar deste quadro, a esperança ainda se mantém. A definição clara dos níveis e patamares autárquicos freguesia e município - na unidade do todo nacional, a enumeração exaustiva das atribuições exclusivas de cada tipo de autarquia, a obtenção dos meios financeiros próprios adequados a tais atribuições, a dignificação do papel dos autarcas da freguesia, constituem a pedra de toque da debilitada esperança das freguesias e dos seus autarcas.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Sr. Deputado, esgotou o seu tempo, tem de terminar a sua intervenção.

O Orador: - Vou terminar, Sr. Presidente.
Este projecto de lei vem dar Carta de Alforria a duas associações de níveis ou patamares autárquicos diferentes; vem clarificar e aprofundar um dos mais notáveis capítulos da Constituição da República, que é o do poder local; vem dinamizar o poder local; vem desafiar as associações representativas de graus diferenciados de autarquias; vem exigir para as suas representadas uma redistribuição de competências e de articulação de níveis de decisão; vem tornar mais autêntico o poder local; vem reforçar o poder local; vem dar um novo sentido às comunidades locais, como espaço, e à sua capacidade de ser um lugar de democracia; vem conferir maioridade às comunidades que dela careciam; vem complementar a actividade meritória já desenvolvida pela Associação Nacional de Municípios Portugueses; vem dar voz legitimada à ANAFRE; vem dar