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18 DE OUTUBRO DE 1996 107

daquelas armas ou substâncias explosivas ou análogas, ao qual corresponde pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias; do outro, o uso de um daqueles instrumentos, punido, mais gravemente, com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
Em qualquer dos casos, o artigo l.º da proposta de lei fornece logo um critério para dirimir o concurso aparente entre estes crimes e os do artigo 275.º do Código Penal: o agente será punido pela disposição incriminatória que preveja a pena mais grave. Aqui se situa a nossa segunda dúvida, que é a de saber em que posição se coloca o juiz que tiver de decidir este concurso aparente de normas incriminatórias, quando a conduta criminosa ocorrer dentro de estabelecimento de ensino ou de recinto onde ocorra manifestação cívica, política, religiosa, etc.
Diga-nos, então, Sr. Ministro, qual é o contributo que a lei nova vem trazer para o aumento da segurança dos frequentadores de tais recintos públicos, quando se constata que a mais grave das penas previstas na lei nova é igual à pena menos grave prevista no Código Penal. Diga-nos, Sr. Ministro, em que é que este critério de resolução do concurso de normas não representa senão a negação de si próprio.
Relativamente à pena acessória de proibição de frequência de um ou mais estabelecimentos de ensino ou recintos onde ocorram as manifestações desportivas, políticas, culturais, religiosas, etc., a situação mais preocupante prende-se, em nossa opinião, com a ocorrência dos comportamentos que aqui são criminalizados em recintos desportivos, nomeadamente em estádios de futebol.
Queremos dizer que não acompanhamos integralmente o Sr. Presidente da Assembleia da República nas preocupações com a constitucionalidade desta pena acessória. Entendemos, de facto, que uma pessoa que transforma uma festa numa tragédia, como a que ocorreu, por exemplo, na final da Taça de Portugal de Futebol, este ano, no Estádio do Jamor, é plenamente passível da aplicação de uma pena acessória de proibição de frequência de qualquer estádio de futebol e não apenas daquele em que praticou o crime.
Concordamos, não podemos deixar de concordar, até no plano meramente teórico, que uma pessoa que usa uma arma dentro de um estádio de futebol, de um teatro, etc., seja banida, por um longo período, desses recintos. Mas, então, por que razão não optou o Governo por propor a alteração do artigo 275.º do Código Penal, no sentido definido na presente proposta de lei, bem como do artigo 285.º do mesmo Código, no que respeita à agravação pelo resultado? Por que razão não incluiu a pena acessória de proibição de frequência de estabelecimentos de ensino e de recintos onde ocorram este tipo de manifestações no mesmo capítulo onde figuram as demais penas acessórias?
O que se conclui, e com isto termino, é que o Governo está, desta forma, pensamos nós, a contribuir para aumentar a dispersão legislativa das normas penais pelo nosso ordenamento jurídico, não servindo qualquer objectivo útil, sobretudo, não servindo os objectivos da certeza e segurança jurídicas.

Aplausos do CDS-PP.

Ó Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro da Administração Interna, a quem faço notar que dispõe apenas de 4,5 minutos e peço o favor de se cingir a esse tempo.

O Sr. Ministro da Administração Interna: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero agradecer todos os contributos dados para a melhoria das soluções gizadas neste diploma, indo algumas delas merecer certamente justificado trabalho sério em sede de especialidade.
Em relação à reacção acessória, para não entrar aqui em nenhuma discussão doutrinária, o que importa fundamentalmente é o sentido da nossa opção e o Governo admite um sentido de maior severidade, tal com acabou de ser sugerido, há pouco, e foi apenas por espírito garantista que enunciou uma medida que suscitou aqui algumas críticas. Se for possível criar um consenso no sentido de uma reacção mais forte que dê maior força preventiva à proibição de entrada nestes recintos, nós aderiremos, de corpo e alma, a essa solução.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - O Sr. Deputado Luís Queiró suscitou um problema interessante e importante a respeito da dispersão de diplomas e da circunstância de se fazer caminho por áreas sectoriais e não em sede geral. Esse é um problema importante, mas é preciso dizer que, por necessidades contemporâneas, tem sido por esta via que se moderniza o Direito, nomeadamente o direito penal, e que se protege mais. a escola. É assim que em certos países da Europa se criam novos delitos, por exemplo, relacionados com a intrusão de estranhos em estabelecimentos escolares. O mesmo também acontece em relação a outros espaços e nós não podemos esquecer isto, sobretudo quando tratamos de armas. Concentrar-me-ia neste ponto, que é certamente uma das questões centrais aqui colocada.
Quem quer que conheça esta matéria, sabe que tem, existido, desde 1949 até aos dias de hoje, uma relação complexa entre a lei penal geral e as sucessivas legislações avulsas sobre armas. Há leis de 1949, de 1975, vigoraram leis de 1976, o regime mudou em 1982 e voltou a mudar em 1995 com a publicação do Código Penal, que revogou a orientação jurisprudêncial, que tinha solução diferente e mais penalizadora do que aquela que agora vigora. Por isso, temos de ter presente esta interacção de regimes que suscitaram imensos problemas jurisprudenciais e retiraram força preventiva e segurança ao Direito ao intervir na matéria das armas.
Dirijo-me, neste momento, ao PSD para suscitar particular ponderação de algumas incursões, também elas isoladas, numa legislação complexa que, durante 10 anos, não foi mexida exactamente em virtude da sua viscosidade e da sua complexidade.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem lembrado!

O Orador: - Haverá, portanto, que ponderar todas essas soluções e o Governo dará, pela sua parte, até ao final do ano, um contributo sério e genérico nessa matéria, para que certos problemas não sejam levianamente resolvidos. Por exemplo, quando se baixa a fasquia dos 21 para os 18 anos para o licenciamento de uso e porte de arma, estar-se-á a fazer bem? Estar-se-á a fazer seguindo alguma directiva que se imponha nesta matéria? Nós não iríamos facilmente nesse sentido. E essa questão tem de ser ponderada.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!