106 I SÉRIE - NÚMERO 2
Na verdade, se a pessoa residir muito longe dos recintos onde está privada de entrar, o facto de ser notificada para aparecer na esquadra impede-a de ir aos tais recintos, excepto se fugir, mas, se assim não for, a identificação na esquadra não atinge o objectivo da medida proposta. Por isso, parece-me que a medida proposta não é uma medida que garanta a segurança e também entendo que não se trata de uma medida que garanta a ressocialização. Não vejo que a medida em causa seja efectivamente uma medida de segurança e creio mesmo que, tem um efeito estigmatizador. Se se tratasse de uma medida de segurança, estaríamos perante um sistema dualista ou de duplo binário, contra o qual nada temos, desde que rodeado de algumas cautelas, como a de saber quando se inicia uma reacção - e o Governo respondeu a isso na proposta de lei, indicando quando se inicia a medida de segurança -, mas falta qualquer coisa, sempre na perspectiva de que devemos ter esperança no homem e de que, de facto, as medidas devem ter por efeito a ressocialização. E pode perguntar-se: este homem pode ou não estar ressocializado, em determinado momento, na fase de aplicação da medida, chamemos-lhe, de segurança? É que não estão previstas quaisquer medidas que ponham fim àquela medida.
De qualquer forma, creio que não se trata de uma medida de segurança - e também poderíamos discutir isto, porque há soluções deste género no direito italiano -, a não ser que, a partir da identificação que está prevista, a pessoa fique sob vigilância no exterior da esquadra. Não é isso que vem proposto, mas também é verdade que, na Itália, mesmo depois da reforma penal de 1986, se consagrou, sob outra forma, muito discutível, a medida de segurança de liberdade vigiada. Mas, repito, creio que não é isto que o Governo efectivamente propõe.
Não vou alongar-me nestas considerações, mas julgo que a medida proposta pelo Governo também não é uma sanção acessória, porque não está aqui em causa propriamente a culpa mas, sim, a perigosidade.
Poderemos pensar um pouco sobre tudo isto em sede de especialidade, não só para encontrar uma solução que garanta verdadeiramente a segurança das pessoas e previna a perigosidade mas também que retire a esta medida algumas dúvidas sobre se se tratará ou não de uma detenção à margem do que a Constituição prevê.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Há outras questões suscitadas no relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias que têm a ver com a constitucionalidade destas sanções acessórias. Pensamos que, efectivamente, grandes dúvidas se colocam, nomeadamente porque podem ser um impedimento à efectivação de direitos de reunião e manifestação e não podemos esquecer que as manifestações cívicas e políticas também podem ter um efeito ressocializador.
Apesar destas questões e das relacionadas com as buscas e revistas, que também nos suscitam preocupações e sobre as quais pensamos que se deve manter o sistema dó Código de Processo Penal, damos, na generalidade, a nossa aprovação à proposta de lei.
Vamos continuar a debater a matéria, vamos ponderar as soluções da lei penal, que, efectivamente, deve ser bem ponderada para que não suscite fenómenos perversos e violentos, por afrontar, às vezes, direitos fundamentais.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem agora a palavra o Sr. Deputado Luís Queiró.
O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Ministro, Sr. Secretário de Estado: O Partido Popular regista, com agrado, a apresentação da presente proposta de lei e congratula-se com a intenção subjacente, naquilo que traduz de firmeza, por parte do Governo, na reacção a fenómenos de violência decorrentes do uso de armas e engenhos explosivos,...
O Sr. António Braga (PS): - Muito bem!
O Orador: - ... particularmente em estabelecimentos de ensino e, também, em recintos onde se desenrolam eventos sociais da mais variada natureza, cujo mínimo denominador comum é o de implicarem grandes concentrações de pessoas. Tais condutas, infelizmente, estão a assolar o quotidiano da nossa sociedade cada vez com maior frequência, para insegurança e intranquilidade de todos nós.
Existem, contudo, aspectos da proposta de lei que nos suscitam dúvidas, para o esclarecimento das quais esperamos que a discussão, que já está a decorrer neste Plenário e decorrerá, posteriormente, em sede de comissão, venha a contribuir decisivamente.
Pareceu-nos colher, da exposição de motivos, a ideia de que esta proposta de lei vai no sentido de proibir integralmente a entrada de armas e substâncias explosivas ou análogas dentro de estabelecimentos de ensino ou recintos onde ocorram manifestações de natureza desportiva, política, religiosa, cultural, etc. A exposição de motivos, com efeito, transmite a ideia de que o Código Penal será insuficiente, na medida em que apenas se refere a armas proibidas. Fora da sua previsão ficariam, nomeadamente, pistolas e revólveres de calibre permitido, entre outros.
Seria aí que a presente proposta constituiria novidade, ao prever a proibição de entrada de toda é qualquer arma dentro, por exemplo, de um estádio de futebol. O artigo 1.º da proposta de lei veio, passe a expressão, trocar-nos as voltas. Ali se prevê, com efeito, que passará a ser crime transportar, deter, trazer consigo, distribuir ou usar armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos e criminoso apenas quem não estiver autorizado para o efeito. A nossa dúvida situa-se precisamente na determinação do sentido e alcance desta autorização. Como é sabido, por exemplo, eu, Deputado, como, aliás, todos os Deputados e presumo que também V. Ex.ª, Sr. Ministro, temos legalmente a permissão, em certos termos, de usar e transportar armas de defesa pessoal. Será que nos podemos considerar autorizados para o efeito previsto no artigo 1.º da proposta de lei?
Por outro lado, Sr. Presidente e Srs. Deputados, entendemos que o presente projecto de diploma legal vem colmatar uma lacuna existente no Código Penal, no que ao uso de armas e substâncias explosivas e análogas respeita. Na verdade, o uso e porte não autorizado destes instrumentos já se encontra criminalizado, como a própria exposição de motivos da proposta de lei assinala, no artigo 275.º do Código Penal. Estranhamente, porém, a norma deste Código, que, alguns artigos adiante, prevê a agravação pelo resultado, deixou de fora precisamente este crime. Este projecto de diploma legal parece que vem colmatar essa lacuna e é igualmente inovador quando separa dois tipos diferentes de conduta que, no artigo 275.º do Código Penal, se encontram misturados, fazendo-lhes igualmente corresponder diferentes medidas de pena: de um lado, o transporte, detenção ou distribuição de uma